TJES - 5000343-83.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000343-83.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNA NICOLI DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN OLIOSI CEREZA - ES27662 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vargem Alta - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo legal.
VARGEM ALTA-ES, 10 de julho de 2025.
ERNANI FREITAS DE SOUZA Diretor de Secretaria -
10/07/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000343-83.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA NICOLI DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN OLIOSI CEREZA - ES27662 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
Retifique-se a distribuição dos autos, para a classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, eis que a competência é absoluta.
Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Ordinária de Anulação de Ato Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Antecipação de Tutela, proposta por Bruna Nicoli de Souza em face da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo – JUCEES.
I - DA FUNDAMENTAÇÃO Da análise detida dos autos, constato que a matéria sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, sendo o conjunto probatório carreado aos autos suficiente para a resolução da controvérsia.
Vejamos: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A meu ver, as provas produzidas são suficientes para dirimir as questões de fato suscitadas, se faz desnecessária a designação de audiência para a produção de novas provas.
Nesse passo, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.
Precedentes. 3.
Modificar a conclusão do Juízo de piso e do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em face do teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Conforme a dicção do § 3º do art. 938 do CPC, a possibilidade de conversão do julgamento em diligência decorre da necessidade de produção de prova, o que não se observa na hipótese vertente, na medida em que os documentos colacionados pelas partes foram considerados verídicos e suficientes pelo magistrado para a solução da controvérsia. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022).
A controvérsia centra-se na responsabilidade da ré pela inclusão fraudulenta da autora no quadro societário da empresa L L Construtora e Incorporadora Ltda. e nos danos daí decorrentes.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, como a JUCEES, é regida pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por seus agentes a terceiros, independentemente de culpa, bastando a comprovação do ato, do dano e do nexo causal.
Complementarmente, a Lei nº 8.934/1994, em seu art. 40, impõe às juntas comerciais o dever de examinar o cumprimento das formalidades legais nos atos apresentados para registro.
No caso concreto, os documentos juntados (ID 61686738) revelam discrepâncias evidentes entre a assinatura da autora em sua carteira de identidade/procuração e aquela constante no requerimento de registro da empresa.
Ademais, o selo de autenticação mencionado (024639 GPX1612 09320, datado de 14/08/2016) não foi localizado no sistema do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o que reforça a tese de falsificação.
A autora, à época do registro (2016), contava apenas 16 anos, idade incompatível com a constituição de uma sociedade empresária, o que deveria ter sido identificado pela ré com diligência mínima.
A ré argumenta que o reconhecimento de firma em cartório confere presunção de autenticidade (art. 411 do CPC) e que a fraude é fato exclusivo de terceiro, excluindo o nexo causal.
Contudo, tal presunção é relativa e cede ante prova em contrário, como a discrepância nas assinaturas e a ausência de validação do selo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 661632/RS, Rel.
Min.
Cármen Lúcia é pacífica ao reconhecer a responsabilidade objetiva das juntas comerciais por negligência na conferência de documentos, configurando omissão específica que contribui para o dano.
No mesmo sentido: APELAÇÃO Nº 0000409-12.2014.8.08.0058 APELANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - JUCEES APELADA: LINETE DE FREITAS VIEIRA RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ABERTURA DE FIRMA - FRAUDE COMPROVADA - AFERIÇÃO DO JULGADOR - ATO PRATICADO POR AUTARQUIA ESTADUAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS COMPROVADOS - DEVER DE INDENIZAR - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É de competência da autarquia estadual assegurar-se, prevenir-se e usar de toda a cautela para verificar a autenticidade dos documentos utilizados para abertura de empresa, de modo que não o fazendo da forma adequada, se responsabiliza pelos danos morais causados. 2.
As autarquias prestadoras de serviços públicos (categoria na qual se enquadra a apelante) respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Assim, no caso dos autos, a responsabilidade deverá ser aferida pela ocorrência do fato, o nexo e o dano, sendo desnecessária a aferição da culpa. 3.
Se a parte autora efetivamente sofreu prejuízo em face da conduta da Junta Comercial, órgão público subordinado ao Estado, responsável pelo arquivamento do registro de firma individual e demonstrou a negligência no procedimento necessário para a constituição de empresa, sem proceder à devida conferência da documentação apresentada e da assinatura do demandante, deve ser afastada a excludente de responsabilidade.
Precedentes do STF. 4.
Ao dispor sobre o Regimento de Custas deste Estado, a Lei Estadual nº 9.974/2013 em seu artigo 20, inciso V, prevê a isenção de custas processuais, para o Estado do Espírito Santo, suas Autarquias, Fundações Públicas e Agências Reguladoras.
Portanto, tratando-se de matéria que deve ser conhecida de ofício, deve ser modificada a sentença para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais, uma vez que, as autarquias estão isentas do recolhimento da referida despesa. 5.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, por maioria de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória/ES, 04 de julho de 2017.
DES.
PRESIDENTE DES.
RELATOR (TJES, Classe: Apelação, 058140003896, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/07/2017, Data da Publicação no Diário: 26/07/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JUNTA COMERCIAL REGISTRO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL.
INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO QUADRO SOCIETÁRIO POR MEIO DE ASSINATURA FALSA.
FRAUDE INCONTROVERSA.
DEVER DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS SUBMETIDOS A REGISTRO - ART. 37, V E 40 LEI Nº 8934/94.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
NEGLIGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ART. 37, § 6º DA CF.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS, ART. 85, §2º, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0049843-67.2010.8.05.0001, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 20/07/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO POR FRAUDE DA AUTORA EM QUADRO SOCIETÁRIO PERANTE A JUNTA COMERCIAL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL POR OMISSÃO ESPECÍFICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER CONFERÊNCIA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos temos um evento danoso – este incontroverso – que seria a fraude de que a autora fora vítima, ao ter seu nome incluído em aditivo da Junta Comercial, sem, de fato, pertencer ao quadro societário da empresa. 2.
Tendo a Junta Comercial o dever de manter a segurança e a fidedignidade dos dados que leva a registro, em não o fazendo, incide em omissão também específica, pois tinha o dever de agir para impedir o dano, com uma atuação mais diligente, através de conferências de documentos e assinaturas.
Desta forma, a omissão voluntária do agente público impõe a incidência, ao caso, da responsabilidade objetiva do Estado, que independe da comprovação de dolo ou culpa. 3.
Quanto ao pedido de redução do quantum indenizatório, tenho que a condenação arbitrada na origem se mostra elevada e desproporcional, devendo, para fins de evitar o enriquecimento ilícito da parte Autora, ser razoavelmente reduzida ao patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4.
Apelação conhecida e provida em parte. (TJCE, Classe: Apelação, Número do Processo: 0041940-80.2012.8.06.0001,Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO,Publicado em: 16/05/2022) No presente caso, a JUCEES não se desincumbiu do ônus de demonstrar que adotou as cautelas necessárias para evitar a fraude (art. 373, II, CPC).
A mera formalidade do registro, sem análise substancial da documentação, não exime a autarquia de sua responsabilidade, pois o dever de cautela é inerente à prestação de serviço público (art. 37, caput, CF).
Assim, resta configurado o ato administrativo (omissão na verificação), o dano (inclusão indevida da autora em registro fraudulento) e o nexo causal entre ambos.
A configuração do dano moral, na espécie, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato lesivo, dispensando prova de sua extensão.
A autora foi impedida de exercer atividade econômica como MEI, enfrentou constrangimentos decorrentes da associação de seu nome a uma empresa inapta e teve de envidar esforços administrativos e judiciais para solucionar o problema.
Tais fatos ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo sua honra e dignidade.
Quanto ao quantum, o arbitramento deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a função pedagógica da indenização e a capacidade econômica das partes.
Com base em precedentes do TJES, fixo a indenização em R$6.000,00 (seis mil reais), valor condizente com as peculiaridades do caso e suficiente para compensar a autora e coibir práticas semelhantes pela ré.
Quanto a baixa imediata do nome da autora do quadro societário do registro empresarial é medida que se impõe, ante a comprovação da falsidade ideológica na sua constituição.
Nos termos do art. 182 do Código Civil, o ato jurídico eivado de vício deve ser declarado nulo, com efeitos ex tunc, restaurando a situação anterior.
II - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Bruna Nicoli de Souza em face da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo – JUCEES, para: a) Determinar a baixa imediata do nome da autora do quadro societário da empresa L L Construtora e Incorporadora Ltda. (CNPJ nº 22.***.***/0001-90) perante a JUCEES com efeitos ex tunc, com notificação à Receita Federal, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$10.000,00; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos da súmula 362 do STJ.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 13:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/04/2025 13:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/04/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:23
Julgado procedente o pedido de BRUNA NICOLI DE SOUZA - CPF: *23.***.*96-32 (REQUERENTE).
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31/03/2025 13:23
Processo Inspecionado
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:56
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 11:47
Juntada de Petição de indicação de prova
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07/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:21
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:32
Decorrido prazo de RENAN OLIOSI CEREZA em 09/09/2024 23:59.
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08/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2024 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito de BRUNA NICOLI DE SOUZA - CPF: *23.***.*96-32 (REQUERENTE).
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09/04/2024 10:41
Processo Inspecionado
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01/04/2024 12:53
Conclusos para decisão
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01/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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