TJES - 0002391-86.2017.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2025 23:59.
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06/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0002391-86.2017.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: NATALIA DUARTE GIESBRECHT DA SILVA, GUILHERME GIESBRECHT, POSTO MESTRE ALVARO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO 1.
A requerente BANCO DO BRASIL S/A apresentou o recurso de apelação no ID 55989428, contra a sentença de abandono proferida nos autos. 2.
Como é sabido, o art. 485, § 7º, do CPC, trás consigo a possibilidade de retratação do Juízo quando o feito for julgado sem resolução do mérito, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos em que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 05 (cinco) dias para retratar-se. 3.
Nesse sentido, por manter o entendimento de que houve o abandono da demanda, não há razão jurídica para eventual Juízo de retratação e em razão disso, MANTENHO a Sentença por seus próprios fundamentos, bem como já fundamentado na decisão de ID 53891718. 4.
INTIMEM-SE a parte requerente quanto a esta DECISÃO. 5.
Após, proceda-se à remessa do feito para o egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC).
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz de Direito -
02/04/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 15:40
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:38
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:49
Conclusos para despacho
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05/04/2024 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 15:12
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2017
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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