TJES - 5000890-09.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:18
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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03/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:11
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:00
Intimação
I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Vilma Aparecida Miranda, Assistente Social, contra ato atribuído à Diretora de Recursos Humanos da Prefeitura de Alegre/ES, que, no âmbito do Processo Seletivo Simplificado n.º 001/2025 – SEAD, deixou de reconhecer a pontuação da candidata quanto a um dos certificados de tempo de serviço, sob o fundamento de inobservância da exigência editalícia de que o documento fosse emitido pelo setor de Recursos Humanos.
A impetrante sustenta ter direito líquido e certo à pontuação integral de seus títulos, totalizando 83 pontos, e afirma que foi indevidamente prejudicada pela desconsideração de certidão válida, devidamente lançada em sua CTPS, alegando excesso de formalismo e violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da ampla acessibilidade aos cargos públicos.
II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão da medida liminar em mandado de segurança pressupõe a existência concomitante de dois requisitos: a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida ao final do processo (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
Todavia, no caso concreto, não restou evidenciado, de plano, o direito líquido e certo da impetrante.
O edital do processo seletivo – que rege a administração do certame – prevê expressamente, em seu item 10.16, alínea “a”, que, para fins de pontuação por tempo de serviço, o documento comprobatório deve ser emitido pelo setor de Recursos Humanos da entidade pública.
O documento impugnado pela Comissão, conforme os próprios autos, foi emitido pela Secretaria de Administração e Planejamento do Município de Bom Jesus do Itabapoana/RJ, e não pelo setor exigido, incidindo, portanto, em desconformidade com o critério objetivo previamente fixado no edital.
A jurisprudência admite certa flexibilidade quanto ao formalismo editalício apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a inexistência de prejuízo à finalidade do certame ou evidente ilegalidade.
No presente caso, contudo, a impetrante não comprovou que a recusa administrativa configurou desvio de finalidade ou manifesta ilegalidade, limitando-se a invocar critérios subjetivos de razoabilidade e proporcionalidade.
Salienta-se que o princípio da vinculação ao edital constitui um dos pilares da legalidade administrativa em certames públicos e deve ser respeitado, salvo em hipóteses excepcionais devidamente comprovadas, o que não se verifica, por ora.
Nesse sentido, é o hodierno entendimento jurisprudencial abaixo ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR.
PROVA DE TÍTULOS .
Pontos relativos à experiência profissional do impetrante não computados pela banca.
Irresignação que não comporta acolhimento.
O edital estabeleceu o modelo como deveria ser expedido o atestado de experiência profissional, asseverando que a declaração deveria ser subscrita pelo setor de recursos humanos ou pelo diretor da instituição de ensino.
Eventual inexistência de órgão de pessoal ou de recursos humanos que deveria ser atestada pela autoridade responsável pela emissão do documento .
Atestados apresentados em desacordo com as disposições editalícias.
Inexistência de ilegalidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido . (TJ-SP - Apelação: 10008840220238260262 Itaberá, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 12/09/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2024) Dessa forma, ausente a plausibilidade jurídica do direito alegado em sede de cognição sumária, impõe-se o indeferimento da liminar.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado na inicial, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo legal.
Após, ouça-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se. -
31/03/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 10:04
Não Concedida a Medida Liminar a Sob sigilo.
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17/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
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05/03/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
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24/08/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
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22/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 17:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/06/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 14:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/06/2024 14:37
Expedição de carta postal - intimação.
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21/05/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2024 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2024 10:08
Processo Inspecionado
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13/05/2024 14:03
Conclusos para decisão
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13/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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