TJES - 5001815-84.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:15
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 26/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:18
Publicado Intimação eletrônica em 03/06/2025.
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08/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001815-84.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DEBORA SCHMIDT CARDOSO INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: THIAGO GOMES BITTENCOURT - ES15609 Advogados do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702, RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 DESPACHO 1) INTIME-SE o Executado para, no prazo legal, proceder ao cumprimento de sentença de ID 64764237, na forma do art.523/CPC; 2) EXPIRADO o prazo legal, ou com a juntada da manifestação do Executado, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 3) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 15:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:30
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 17:29
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para DEBORA SCHMIDT CARDOSO - CPF: *51.***.*60-40 (REQUERENTE) e HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO).
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25/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 02:09
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:22
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001815-84.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA SCHMIDT CARDOSO REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO GOMES BITTENCOURT - ES15609 Advogados do(a) REQUERIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702, RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por DÉBORA SCHMIDT CARDOSO em face de HURB TECHNOLOGIES S/A, nos termos da petição inicial e anexos ao ID n.º 44843185.
Narra a autora que no dia 08/09/2022, contratou um pacote de viagem junto à requerida, sob o n.º 9665081, com a inclusão de passagens de ida e volta, mais quatro diárias correspondentes a estadia em Londres e quatro diárias destinadas à hospedagem em Paris.
Nesse sentido, aponta que efetuou o pagamento de seis parcelas no valor de R$ 1.099,73 (mil e noventa e nove reais e setenta e três centavos), totalizando a quantia de R$ 6.598,40 (seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), correspondente ao serviço de turismo adquirido.
Esclarece ainda que a demandada se comprometeu a enviar as opções de voo para a respectiva anuência pela autora, porém, manteve-se inerte, restando o prejuízo financeiro.
Diante da situação, argumenta que tentou resolver administrativamente, entretanto, não obteve nenhum retorno.
Razão pela qual, pleiteia o pagamento a título de reparação moral e material, diante dos prejuízos e aborrecimentos ocasionados.
A requerida compareceu espontaneamente, nos termos do Art. 18, § 3º, da lei 9099/95, apresentando contestação ao ID n.º 48895253, na qual suscitou a retificação de sua nomenclatura no polo da demanda, bem como a suspensão da presente ação pela existência de demanda coletiva em seu desfavor.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Por outro lado, intimada da audiência de conciliação (ID n.º 51030789), manteve-se inerte, motivo pelo qual a parte autora postulou por sua revelia. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Quanto à suspensão do presente feito, por tratar-se de questão de ordem, passo à respectiva análise.
Em que pese a parte demandada argumentar que a suspensão da presente demanda é medida que se impõe, pelo fato de existirem ações civis públicas, sob o nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, com situações correlatas ao presente caso tramitando no Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, entendo que não merece acolhimento.
No presente caso a autora busca o ressarcimento do valor despendido no pacote de viagens contratado, o qual alega que não houve o retorno pretendido pela demandada, enquanto, nas citadas ações públicas o pleito em discussão corresponde ao inadimplemento contratual da HURB, tendo as causas de pedir de ambas as demandas pedidos diferentes ao presente feito.
Além do mais, corrobora a isso o fato de não haver determinação expressa dos órgãos superiores quanto à necessidade de suspensão ao presente caso, não havendo que se falar em vinculação da questão em liça à resolução das citadas ações.
Nesse sentido é a interpretação dominante que os tribunais veêm adotando, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que determinou a suspensão do curso processual, na origem, com ordem de sobrestamento até desfecho das Ações Civis Públicas de números 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, com fundamento no Tema 60 do STJ.
Insurgência recursal que comporta cabimento.
Ação de origem que versa sobre ressarcimento do valor do pacote de viagens cancelado, na importância de R$2.997,00, bem como indenização por danos morais, não havendo perfeita identidade quando se confrontam o objeto desta lide com os temas em debate nas demandas coletivas referidas.
Referência equivocada quanto ao Tema 60 do STJ.
Inexistência de expressa determinação de órgão superior impondo o sobrestamento dos autos.
Recurso provido, para restabelecer a marcha processual. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01064986320248269061 São Paulo, Relator: Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 15/07/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/07/2024) Razão pela qual rechaço o pleito de suspensão da presente demanda.
No que se refere à relação jurídica em apreço, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos pólos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Insta salientar que, conforme registrado, a requerida, apesar de intimada (Enunciado 5, FONAJE), não compareceu à audiência conciliatória.
Nesses termos, o art. 20 da Lei 9.099/95 disciplina que: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Dito isso, decreto a revelia da empresa requerida e, sendo a parte requerida revel, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, CPC, razão pela qual conheço diretamente do pedido.
Além da presunção de veracidade decorrente da revelia da parte requerida, tenho que a prova documental colacionada aos autos confere higidez às alegações articuladas pelo autor na peça pórtica.
Quanto ao pedido de restituição material, entendo que assiste razão ao pleito autoral.
Depreende-se dos autos que a irresignação versa sobre a falha na prestação de serviço pela empresa de turismo demandada.
Nesse aspecto, a inicial veio instruída com documentos atinentes à contratação apontada, em que é possível aferir a exata extensão dos prejuízos materiais narrados, eis que o pacote de viagem foi quitado em seis parcelas de R$ 1.099,73 (mil e noventa e nove reais e setenta e três centavos).
Além do mais, verifica-se a inércia da empresa de turismo, diante da tentativa de resolução administrativa pela autora, conforme IDs n.º 44844117, n.º 44844120 e n.º 44844125.
O nexo causal entre a inércia da requerida e a lesão patrimonial da requerente, diante do gasto empreendido com o pacote de viagem, é patente.
Portanto, entendo que assiste razão à autora, devendo ser ressarcida pelos danos materiais sofridos, no qual perfaz a quantia de R$ 6.598,40 (seis mil quinhentos e noventa e oito reais e quarenta centavos).
Quanto aos danos morais, entendo que não assiste razão à demandante.
Em relação aos danos morais, é patente que a parte autora não demonstrou a concretização de violação a qualquer direito atinente a sua personalidade, não restando apresentada, ainda, submissão da mesma a situação vexatória capaz de configurar a ocorrência de dano de ordem moral, sendo, portanto, descabida a pretensão indenizatória por dano extrapatrimonial.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO – CANCELAMENTO EM VIRTUDE DA PANDEMIA DA COVID/19 – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DEVIDA – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Ao contrário do que alega a apelante, o inadimplemento contratual decorrente da recusa das rés em restituir de imediato a integralidade do pacote turístico não usufruído, por si só não faz presumir a existência de dano moral, havendo necessidade de sua comprovação.
Precedentes STJ.
II.
Aborrecimento, transtornos e dissabores decorrentes de descumprimento contratual não caracterizam o dano moral, pois são insuficientes para levar ao convencimento de que houve abalo emocional, sofrimento ou vergonha, ou qualquer tipo de mácula à honra ou direito de personalidade. (TJ-MS - AC: 08009762920218120001 Campo Grande, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 29/11/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2022) Assim, inviabilizado o acolhimento do pedido de indenização por danos morais formulado pela autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da inicial e CONDENO a empresa requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.598,40 (seis mil quinhentos e noventa e oito reais e quarenta centavos) à autora, a título de danos materiais (ID n.º 44844117 e n.º 44844120), com incidência de juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data em que sofreu o prejuízo.
IMPROCEDENTE os demais pedidos constantes da exordial, nos termos da fundamentação estabelecida.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
Determino à chefe do cartório que proceda com retificação da requerida para que conste como "HURB TECHNOLOGIES S.A." no polo passivo da presente demanda.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001815-84.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA SCHMIDT CARDOSO REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO GOMES BITTENCOURT - ES15609 Advogados do(a) REQUERIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702, RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por DÉBORA SCHMIDT CARDOSO em face de HURB TECHNOLOGIES S/A, nos termos da petição inicial e anexos ao ID n.º 44843185.
Narra a autora que no dia 08/09/2022, contratou um pacote de viagem junto à requerida, sob o n.º 9665081, com a inclusão de passagens de ida e volta, mais quatro diárias correspondentes a estadia em Londres e quatro diárias destinadas à hospedagem em Paris.
Nesse sentido, aponta que efetuou o pagamento de seis parcelas no valor de R$ 1.099,73 (mil e noventa e nove reais e setenta e três centavos), totalizando a quantia de R$ 6.598,40 (seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), correspondente ao serviço de turismo adquirido.
Esclarece ainda que a demandada se comprometeu a enviar as opções de voo para a respectiva anuência pela autora, porém, manteve-se inerte, restando o prejuízo financeiro.
Diante da situação, argumenta que tentou resolver administrativamente, entretanto, não obteve nenhum retorno.
Razão pela qual, pleiteia o pagamento a título de reparação moral e material, diante dos prejuízos e aborrecimentos ocasionados.
A requerida compareceu espontaneamente, nos termos do Art. 18, § 3º, da lei 9099/95, apresentando contestação ao ID n.º 48895253, na qual suscitou a retificação de sua nomenclatura no polo da demanda, bem como a suspensão da presente ação pela existência de demanda coletiva em seu desfavor.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Por outro lado, intimada da audiência de conciliação (ID n.º 51030789), manteve-se inerte, motivo pelo qual a parte autora postulou por sua revelia. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Quanto à suspensão do presente feito, por tratar-se de questão de ordem, passo à respectiva análise.
Em que pese a parte demandada argumentar que a suspensão da presente demanda é medida que se impõe, pelo fato de existirem ações civis públicas, sob o nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, com situações correlatas ao presente caso tramitando no Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, entendo que não merece acolhimento.
No presente caso a autora busca o ressarcimento do valor despendido no pacote de viagens contratado, o qual alega que não houve o retorno pretendido pela demandada, enquanto, nas citadas ações públicas o pleito em discussão corresponde ao inadimplemento contratual da HURB, tendo as causas de pedir de ambas as demandas pedidos diferentes ao presente feito.
Além do mais, corrobora a isso o fato de não haver determinação expressa dos órgãos superiores quanto à necessidade de suspensão ao presente caso, não havendo que se falar em vinculação da questão em liça à resolução das citadas ações.
Nesse sentido é a interpretação dominante que os tribunais veêm adotando, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que determinou a suspensão do curso processual, na origem, com ordem de sobrestamento até desfecho das Ações Civis Públicas de números 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, com fundamento no Tema 60 do STJ.
Insurgência recursal que comporta cabimento.
Ação de origem que versa sobre ressarcimento do valor do pacote de viagens cancelado, na importância de R$2.997,00, bem como indenização por danos morais, não havendo perfeita identidade quando se confrontam o objeto desta lide com os temas em debate nas demandas coletivas referidas.
Referência equivocada quanto ao Tema 60 do STJ.
Inexistência de expressa determinação de órgão superior impondo o sobrestamento dos autos.
Recurso provido, para restabelecer a marcha processual. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01064986320248269061 São Paulo, Relator: Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 15/07/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/07/2024) Razão pela qual rechaço o pleito de suspensão da presente demanda.
No que se refere à relação jurídica em apreço, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos pólos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Insta salientar que, conforme registrado, a requerida, apesar de intimada (Enunciado 5, FONAJE), não compareceu à audiência conciliatória.
Nesses termos, o art. 20 da Lei 9.099/95 disciplina que: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Dito isso, decreto a revelia da empresa requerida e, sendo a parte requerida revel, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, CPC, razão pela qual conheço diretamente do pedido.
Além da presunção de veracidade decorrente da revelia da parte requerida, tenho que a prova documental colacionada aos autos confere higidez às alegações articuladas pelo autor na peça pórtica.
Quanto ao pedido de restituição material, entendo que assiste razão ao pleito autoral.
Depreende-se dos autos que a irresignação versa sobre a falha na prestação de serviço pela empresa de turismo demandada.
Nesse aspecto, a inicial veio instruída com documentos atinentes à contratação apontada, em que é possível aferir a exata extensão dos prejuízos materiais narrados, eis que o pacote de viagem foi quitado em seis parcelas de R$ 1.099,73 (mil e noventa e nove reais e setenta e três centavos).
Além do mais, verifica-se a inércia da empresa de turismo, diante da tentativa de resolução administrativa pela autora, conforme IDs n.º 44844117, n.º 44844120 e n.º 44844125.
O nexo causal entre a inércia da requerida e a lesão patrimonial da requerente, diante do gasto empreendido com o pacote de viagem, é patente.
Portanto, entendo que assiste razão à autora, devendo ser ressarcida pelos danos materiais sofridos, no qual perfaz a quantia de R$ 6.598,40 (seis mil quinhentos e noventa e oito reais e quarenta centavos).
Quanto aos danos morais, entendo que não assiste razão à demandante.
Em relação aos danos morais, é patente que a parte autora não demonstrou a concretização de violação a qualquer direito atinente a sua personalidade, não restando apresentada, ainda, submissão da mesma a situação vexatória capaz de configurar a ocorrência de dano de ordem moral, sendo, portanto, descabida a pretensão indenizatória por dano extrapatrimonial.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO – CANCELAMENTO EM VIRTUDE DA PANDEMIA DA COVID/19 – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DEVIDA – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Ao contrário do que alega a apelante, o inadimplemento contratual decorrente da recusa das rés em restituir de imediato a integralidade do pacote turístico não usufruído, por si só não faz presumir a existência de dano moral, havendo necessidade de sua comprovação.
Precedentes STJ.
II.
Aborrecimento, transtornos e dissabores decorrentes de descumprimento contratual não caracterizam o dano moral, pois são insuficientes para levar ao convencimento de que houve abalo emocional, sofrimento ou vergonha, ou qualquer tipo de mácula à honra ou direito de personalidade. (TJ-MS - AC: 08009762920218120001 Campo Grande, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 29/11/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2022) Assim, inviabilizado o acolhimento do pedido de indenização por danos morais formulado pela autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da inicial e CONDENO a empresa requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.598,40 (seis mil quinhentos e noventa e oito reais e quarenta centavos) à autora, a título de danos materiais (ID n.º 44844117 e n.º 44844120), com incidência de juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data em que sofreu o prejuízo.
IMPROCEDENTE os demais pedidos constantes da exordial, nos termos da fundamentação estabelecida.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
Determino à chefe do cartório que proceda com retificação da requerida para que conste como "HURB TECHNOLOGIES S.A." no polo passivo da presente demanda.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 17:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/01/2025 13:56
Julgado procedente em parte do pedido de DEBORA SCHMIDT CARDOSO - CPF: *51.***.*60-40 (REQUERENTE).
-
21/01/2025 13:56
Processo Inspecionado
-
07/11/2024 08:37
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 13:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
06/11/2024 15:48
Expedição de Termo de Audiência.
-
01/11/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 11:16
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 13:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
13/09/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:12
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
02/09/2024 15:12
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 15:11
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2024 15:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
02/09/2024 15:11
Expedição de Termo de Audiência.
-
22/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 13:27
Audiência Conciliação redesignada para 02/09/2024 15:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
22/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:54
Juntada de Petição de carta de preposição
-
19/08/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 08:54
Processo Inspecionado
-
25/06/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 17:18
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
14/06/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 17:29
Audiência Conciliação designada para 05/08/2024 13:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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14/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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