TJES - 0003409-32.2012.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 01:28
Decorrido prazo de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 12:31
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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19/02/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0003409-32.2012.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA EXECUTADO: ALFREDO JACINTO COELHO JUNIOR, RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., ALFREDO JACINTO COELHO JUNIOR Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Migre-se a classe processual.
No petitório às fls. 160/165 a parte exequente pugnou pela busca de ativos financeiros face a empresa BANCO SANTANDER S/A, sustentando a ocorrência de fraude, e requereu, ainda, a penhora dos veículos automotores relacionados às fls. 158.
Pois bem.
Sabe-se que no contexto jurídico, o ônus da prova está relacionado à exigência de que a parte que faz uma alegação, como no caso de fraude, deve trazer ao processo evidências ou indícios mínimos que sustentem sua alegação.
Entretanto, dos argumentos sustentados pela parte exequente, não vislumbro indícios suficientes que sustentem a alegação de fraude.
Ademais, foram localizados bens capazes a satisfazer a medida executiva, o que por si só, afasta qualquer questionamento adicional sobre a existência de fraude, razão pela qual indefiro o pleito de busca de ativos financeiros da empresa SANTANDER S.A.
Ato contínuo, considerando o lapso temporal da pesquisa realizada via RENAJUD às fls. 158, determino que seja realizada nova consulta, devendo a parte exequente, com a juntada das respostas, ser intimada para indicar o(s) veículo(s) ao(s) qual(is) pretende que seja realizada a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 02 de dezembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1.070/2024) -
10/02/2025 17:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 13:36
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 16:35
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2012
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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