TJES - 5000207-67.2025.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:17
Publicado Edital - Intimação em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000207-67.2025.8.08.0056 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS REQUERIDO: HIGOR CRHISTIAN SOARES MANHANI BARBOSA DE MENEZES Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 SENTENÇA Vistos etc.
COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS – SICOOB COOPERMAIS propôs a presente ação em desfavor de HIGOR CRHISTIAN SOARES MANHANI BARBOSA DE MENEZES, qualificadas na exordial, objetivando, em síntese, a constituição de título executivo judicial.
A inicial ID 62601727 foi instruída com os documentos ID 62601728/ 62601749.
Certidão de conferência da Inicial ID 62605993.
Comprovante de recolhimento de custas processuais ID 63027186.
Decisão que determinou a citação da parte executada ID 15950236.
Embora devidamente citada ID 65194974/ 65194975, a parte requerida não opôs embargos, tampouco efetuou o pagamento da dívida, conforme certidão ID 68543174.
A parte autora pleiteou a constituição do título executivo judicial ID 69141774. É o que importa relatar.
DECIDO.
Ab initio, insta ressaltar que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Ademais, apesar de devidamente citada ID 65194974/ 65194975, a parte requerida não opôs embargos, conforme ID 69141774.
Além disso, não vislumbro, no caso concreto, a existência de qualquer das hipóteses a que se reporta o artigo 345 do Código de Processo Civil, que trata das exceções aos efeitos da revelia.
Desse modo, em decorrência de sua inércia, DECRETO a revelia do requerido e, por conseguinte, resta caracterizada a confissão ficta, quanto à matéria de fato articulada pela parte requerente, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na exordial, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ressalto, por oportuno, que analisando detidamente os autos, extrai-se que, de fato, existe razão a parte autora, na medida em que cabia à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Contudo, como mencionado anteriormente, a parte requerida, apesar de devidamente citada, não apresentou oposição à ação.
Nesse passo, verifica-se dos autos que a parte requerente demonstrou o fato constitutivo do direito alegado, através dos documentos que instruem a exordial, que comprovam a existência de dívida no importe de R$ 59.720,72 (cinquenta e nova mil e setecentos e vinte reais e setenta e dois centavos).
Assim, não há dúvidas acerca do crédito da parte autora, que sequer foi impugnado pela requerida.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, a fim de constituir de pleno direito título executivo judicial em favor de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS – SICOOB COOPERMAIS, no valor de R$ 59.720,72 (cinquenta e nova mil e setecentos e vinte reais e setenta e dois centavos), que sofrerá incidência de correção monetária e juros de mora, ambos a partir do vencimento da dívida.
Quanto aos índices aplicáveis aos créditos, até 30/08/2024 a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
As custas deverão ser recolhidas pela parte ré no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Sentença publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Em relação ao réu revel, cumpra-se conforme previsto no artigo 346 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer se tem interesse em prosseguir no feito, dando início regular ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se pleiteado o cumprimento de sentença, venham-me os autos conclusos.
Lado outro, se nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
27/06/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 15:56
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
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18/06/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000207-67.2025.8.08.0056 AÇÃO: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 REQUERIDO: HIGOR CRHISTIAN SOARES MANHANI BARBOSA DE MENEZES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar dos termos da CERTIDÃO de Id nº 68543147, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 10 de maio de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
10/05/2025 21:59
Expedição de Intimação - Diário.
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10/05/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 03:16
Decorrido prazo de HIGOR CRHISTIAN SOARES MANHANI BARBOSA DE MENEZES em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 02:04
Juntada de Certidão
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25/02/2025 20:33
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 12:11
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000207-67.2025.8.08.0056 AÇÃO: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para efetuar o recolhimento das custas prévias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição, nos termos do art. 290 do NCPC.
Santa Maria de Jetibá/ES, 5 de fevereiro de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
05/02/2025 20:53
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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