TJES - 5003024-83.2023.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO ANGELO ZON em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FRAME CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FABIO OLIVA DE SOUZA PARAISO em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003024-83.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KASAL CONSULTORES LTDA - ME EXECUTADO: FRAME CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, FABIO OLIVA DE SOUZA PARAISO, ANTONIO ANGELO ZON Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON BRAGA DE MORAIS - ES7484 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 DECISÃO INTEGRATIVA Interpôs a parte requerida os presentes embargos de declaração (Id. 61935142) na forma do art. 1.022 II do CPC, objetivando, sanar a omissão inserta na decisão de Id.56228377, consubstanciada na ausência de condenação em honorários sucumbenciais, eis que não há a fixação da verba conforme determinado pelo §1° do art. 85 do CPC.
Realmente assiste razão à recorrente, pois conforme demonstrado nos aclaratórios interpostos, na r. decisão de Id.56228377, o douto juízo integrante do NAPES que atuou no feito, deixou de fixar os honorários de sucumbência devidos.
Assim, com alicerce no art. 1.024 do CPC, reconheço a omissão apontada e, dando provimento ao recurso, determino a inclusão na decisão do seguinte excerto: ““Considerando o parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença CONDENO a parte exequente no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos da parte executada que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a razoável qualidade do trabalho, o mediano tempo despendido, o zelo profissional e a simplificação do ofício, todavia, ressalvo a suspensão da exigibilidade desta rubrica sucumbencial com fundamento no § 3º do Art. 98 do CPC, ante o deferimento da AJG.”” Diante do exposto determino a integração do presente provimento à decisão proferida no Id. 56228377.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 14 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
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01/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 20:43
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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11/02/2025 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003024-83.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KASAL CONSULTORES LTDA - ME EXECUTADO: FRAME CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, FABIO OLIVA DE SOUZA PARAISO, ANTONIO ANGELO ZON CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração Id nº 61935142 foram opostos TEMPESTIVAMENTE, será o o exequente intimado para contrarrazões, valendo a presente certidão como ato de comunicação.
GUARAPARI-ES, 5 de fevereiro de 2025 -
05/02/2025 21:05
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:27
Processo Inspecionado
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12/12/2024 14:27
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de ANTONIO ANGELO ZON - CPF: *93.***.*13-91 (EXECUTADO)
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02/02/2024 15:13
Conclusos para despacho
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02/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 17:10
Juntada de Certidão
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08/01/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 12:27
Conclusos para despacho
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03/05/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 11:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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