TJES - 5001071-84.2023.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:13
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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09/06/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5001071-84.2023.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) AUTOR: JEAN DE OLIVEIRA FABRES REQUERIDO: IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA, RAIMUNDO DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS PEREIRA FILHO - ES14492 DECISÃO Exsurge dos autos que os imóveis usucapiendos encontram-se registrados em nome da empresa Imobiliária Patrimônio Ltda, constando ainda o registro de alienação do lote de n. 17 à Raimundo de Paula, promitente comprador (ID 21606893).
Todavia, como expressa o STJ, é parte passiva legítima aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, de modo que, na pendência de transmissão jurídica, o alienante continua a ser reconhecido como o dono do imóvel, sendo, assim, legítimo para figurar no polo passivo do feito (REsp 351.631/MG).
Por isso, o polo passivo da RJP deve ser ocupado tão somente pela Imobiliária Patrimônio Ltda, já que o proprietário registral do bem é que tem direito de responder pela pretensão do autor, renunciar ou reconhecer o pedido.
Acerca da problemática, o TJES já sedimentou entendimento: APELAÇÃO N.º 0015683-02.2010.8.08.0011 APELANTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS FERREIRA LTDA APELADOS: PEDRO LOPES LIMA E IARA FAGUNDES LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
VÍCIO INSANÁVEL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A jurisprudência prevê que possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de usucapião aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo. 2) Muito embora o procedimento especial da ação de usucapião não tenha sido reproduzido no Novo Código de Processo Civil, é certo que alguns atos processuais exigidos anteriormente foram mantidos no texto do atual ordenamento e continuam sendo observados pelo Superior Tribunal de Justiça, merecendo destaque nesta oportunidade a preservação da necessidade de citação pessoal dos demandados (proprietário e cônjuge constante do RGI e demais compossuidores e condôminos) e dos confinantes proprietários ou possuidores e da citação por edital dos requeridos e confrontantes que estejam em local incerto e não sabido e dos eventuais interessados, nos termos dos arts. 246, §3º, e 259, inciso I. 3) Com relação ao proprietário e seu cônjuge, constantes no registro de imóveis, é indispensável, na ação de usucapião, a citação deles (e demais compossuidores e condôminos) como litisconsortes necessários, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável. [...] 5) Recurso conhecido e provido, para anular a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de que a recorrente, na condição de proprietária registral, seja citada, por se tratar de litisconsorte necessário obrigatório, com o aproveitamento dos atos processuais praticados, no que couber, respeitado o contraditório.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO .
Vitória/ES, 15 de dezembro de 2020.
PRESIDENTE / RELATOR (TJES, Classe: Apelação Cível, 011100156832, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 15/12/2020, Data da Publicação no Diário: 28/01/2021) Assim, diante de tais considerações, peço ao Cartório que promova a retificação da autuação, a fim de excluir do cadastro do feito Raimundo de Paula.
No mais, observo ainda a necessidade de regularização de elementos essenciais ao recebimento da petição inicial.
Isto porque, conforme se exsurge da inicial, pleiteia o requerente a aquisição originária dos lotes de n. 17, 18, 19, 20, 21 e 22, todos situados na Quadra 20-A do loteamento Village do Sol, Guarapari/ES.
Nesse viés, observa-se que o lote de n. 17 encontra-se devidamente registrado sob a matrícula de n. 18.035, ao passo que os lotes de n. 18, 19, 20, 21 e 22, aparentemente, ainda não foram desmembrados da matrícula originária e, por isso, permanecem registrados na matrícula de n. 4.303.
Todavia, as certidões anexadas no ID 21606893 são insuficientes a comprovar essa circunstância.
Ademais, a inicial também não contêm a qualificação dos confrontantes e, tampouco, há nos autos memorial descritivo e planta georreferenciada dos imóveis, o que reputo essencial diante das consequências jurídicas e a fim de outorgar o verdadeiro contraditório aos adversos e interessados.
Assim, peço ao Cartório que promova a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, nos moldes do art. 319 do CPC, a fim de: (i) colacionar aos autos certidão de inteiro teor dos lotes de n. 18, 19, 20, 21 e 22; (ii) arrolar especificadamente os confrontantes e seus respectivos cônjuges (diante da natureza real da ação), sempre atento à redação do art. 73 do mesmo diploma processual; e (iii) à luz do art. 176, §3º da LRP apresente memorial descritivo do imóvel, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, ou seja, nos moldes da Instrução Normativa 77/2013 do INCRA.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 11 de abril de 2025.
Juiz de Direito -
30/05/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 16:45
Processo Inspecionado
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11/04/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 08:50
Processo Inspecionado
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07/04/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5001071-84.2023.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) AUTOR: JEAN DE OLIVEIRA FABRES REQUERIDO: IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA, RAIMUNDO DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS PEREIRA FILHO - ES14492 DESPACHO Diante do recolhimento das custas processuais de ingresso no ID 43471025, houve renúncia tácita (em razão do comportamento) ao requerimento de AJG.
Outrossim, diante da retificação do valor da causa no ID 55779386 para R$90.000,00, peço ao Cartório que assegure a retificação do cadastro do PJe e intime o requerente para complementar o valor das custas de ingresso, no prazo de 15 dias.
Em seguida, conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 8 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 16:56
Expedição de Intimação - Diário.
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08/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:19
Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:54
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:22
Conclusos para despacho
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20/05/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 18:37
Processo Inspecionado
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09/02/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:21
Conclusos para despacho
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10/08/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 02:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA FILHO em 07/08/2023 23:59.
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06/07/2023 09:52
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2023 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 17:41
Expedição de intimação eletrônica.
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22/03/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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