TJES - 0000403-03.2020.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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30/06/2025 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000403-03.2020.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A REQUERIDO: A.M.Z.
LAIBER EIRELI - ME Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 Advogado do(a) REQUERIDO: SANDRO MARCELO GONCALVES - ES12480 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO/DIÁRIO Destinatários: Polo ativo ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-44 (REQUERENTE) MARCELO PACHECO MACHADO - OAB ES13527 - CPF: *98.***.*11-23 (ADVOGADO) Polo passivo A.M.Z.
LAIBER EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-99 (REQUERIDO) SANDRO MARCELO GONCALVES - OAB ES12480 - CPF: *86.***.*43-66 (ADVOGADO) 1- Certifico que os embargos de declaração são tempestivos: 66641300 - Embargos de Declaração 66770039 - Embargos de Declaração 2- Fluxo de intimação aos embargados (requerente e requerido), através de seus advogados para ciência, bem como para se manifestarem em contrarrazões, no prazo legal. 3- Certidão com força de ato dinâmico de comunicação.
Iconha/ES, nome e data conforme assinatura eletrônica Diretor de secretaria judiciária -
18/06/2025 21:54
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 21:54
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de A.M.Z. LAIBER EIRELI - ME em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 00:24
Publicado Carta Postal - Intimação em 03/04/2025.
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08/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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07/04/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000403-03.2020.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A REQUERIDO: A.M.Z.
LAIBER EIRELI - ME Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 Advogado do(a) REQUERIDO: SANDRO MARCELO GONCALVES - ES12480 SENTENÇA Refere-se à ação de cobrança proposta por ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A em face de A.M.Z LAIBER EIRELLI, aduzindo, em resumo, que é concessionária de serviço público responsável pelo trecho de 475,9 km da Rodovia BR-101, sendo cobrado, a título de contraprestação, pedágio, registrando que a empresa requerida deixou que quitar os valores devidos, referente ao veículo Mercedes Benz, placa MQC1E28, modelo L1218R, 1998.
Que citado veículo, evadiu-se das praças de pedágio das rodovias administradas, totalizando um débito de R$ 1.482,30 (um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta centavos), requerendo, assim, a condenação no pagamento de tal quantia.
Determinada a citação da demandada, apresentou contestação às ff. 267/270, arguindo, em resumo, preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que analisando o relatório citado pela autora verifica-se que todas as supostas irregularidades se deram nos anos de 2015 a 2017, sendo que nesta época o veículo não era de sua propriedade.
Que adquiriu o veículo somente em 03/06/2019, de modo que os valores pleiteados, se devidos, devem ser cobrados do condutor do veículo ou a proprietária, considerando, nos dois casos, à época dos fatos.
No mérito, registrou que a documentação apresentada pela ré não comprova a alegada evasão.
Apresentou o autor réplica às ff. 274/280.
Arguiu que a demandada não comprova o alegado, ou seja, de aquisição do veículo apenas em 2019 e, no mérito, registrou que a prova documental se revela suficiente a comprovação do fato constitutivo de seu direito.
Por fim, saneado o feito, ID 36696971, as partes solicitaram o imediato julgamento da lide, ID 38772896 e 39187051. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Outrossim, os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) estão presentes (art. 139, inc.
IX c/c art. 352 do CPC).
Verifica-se que não se afiguram presentes questões processuais preliminares (art. 337 do CPC), passíveis de acolhimento – uma vez que a de ilegitimidade passiva suscitada pela ré deve ser rejeitada.
Embora a ré afirme que adquiriu o veículo apenas em 2019, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a data de aquisição alegada, como CRV com data de transferência ou contrato de compra e venda, sendo que a mera alegação não tem o condão de elidir a presunção de legitimidade decorrente da propriedade registrada do veículo à época das infrações, tampouco inverte o ônus da prova – ou nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC).
Em observância ao princípio constitucional da motivação das decisões (art. 93, inc.
IX da CRFB), todas as causas de pedir (art. 319, inc.
III do CPC) narradas pela parte autora - bem como todas as exceções – serão analisadas de forma analítica.
Afinal, esta premissa é decorrência do devido processo substancial (art. 5º, inc.
LV da CRFB), do contraditório participativo (arts. 7º, 9º e 10 do CPC) e do modelo constitucional-cooperativo de processo (arts. 1º e 6º do CPC).
No mérito, a ação é procedente.
A documentação juntada pela autora (comprovante das evasões de ff. 90-206, inclusive com apresentação de planilha sintetizando os danos, ff. 208 a 212) comprova as evasões de pedágio cometidas pelo veículo de propriedade da requerida, conforme o registro do DETRAN.
A tarifa de pedágio tem natureza de preço público e sua cobrança encontra respaldo legal, sendo a evasão prática vedada e tipificada como infração grave pelo art. 209 do CTB.
A responsabilidade civil da requerida decorre da propriedade do veículo, que é elemento objetivo suficiente para legitimar a cobrança, sendo que eventuais questões internas ou contratuais com terceiros (ex-proprietários ou motoristas) não afastam a responsabilidade perante a concessionária, tampouco impedem a condenação, sobretudo, quando se verifica que o único documento que juntou para fins de afastar aludida responsabilidade é o Certificado de Registro de Veículo (f. 271), o qual evidencia ser o proprietário do bem móvel, o qual foi registrado nos já mencionados comprovantes de evasão.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação de cobrança movida por ECO 101 Concessionária de Rodovias S/A em face de A.M.Z Laiber EIRELI, para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.482,30 (um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta centavos), a ser atualizada desde o inadimplemento, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juiz de Direito -
01/04/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 16:10
Julgado procedente o pedido de ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-44 (REQUERENTE).
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20/05/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 06:16
Decorrido prazo de SANDRO MARCELO GONCALVES em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2023 03:11
Decorrido prazo de SANDRO MARCELO GONCALVES em 28/11/2023 23:59.
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20/11/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 14:54
Conclusos para decisão
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07/11/2023 14:53
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 16:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/08/2023 16:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/08/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:04
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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