TJES - 5004296-10.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:00
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
-
14/05/2025 01:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANGELO RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO *27.***.*15-10 em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
06/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5004296-10.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: ANGELO RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O ANGELO RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO agrava de decisão ID 64238655, por meio da qual o juízo da 1ª Vara de Conceição da Barra, nos autos da ação de busca e apreensão nº 5000159-37.2025.8.08.0015, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO CONEXÃO - SICOOB CONEXÃO, deferiu o pedido liminar pleiteado pelo ora agravado.
Em suas razões, o agravante afirma que (1) o juízo de Conceição da Barra é incompetente para processar e julgar a ação de busca e apreensão de origem - dada a existência de cláusula contratual que elegeu o foro de São Gabriel da Palha – o que torna nula a decisão recorrida; (2) há cláusulas contratuais que impõem tarifas e despesas abusivas porque genéricas e sem a comprovação do serviço prestado em contrapartida; (3) há contratação, em venda casada, de seguro prestamista no valor de R$ 6.511,69 (seis mil, quinhentos e onze reais e cinquenta e nove centavos) e (4) há incidência de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado; (5) a presença de cláusulas abusivas na contratação afasta a mora do devedor e impede a concessão da liminar em ação de busca e apreensão; (6) não bastassem os motivos anteriores, o veículo é utilizado no desenvolvimento da atividade profissional do agravante, de modo que é impenhorável, por aplicação do art. 833, V, do CPC.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida e, no mérito, o integral provimento do recurso, com a consequente revogação do deferimento do pedido liminar de busca e apreensão formulado pelo agravado. É o relatório.
Decido sobre o pleito liminar recursal como segue.
De início e considerando o requerimento expresso formulado pela parte agravante, DEFIRO, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a comprovação dos requisitos previstos no art. 98 do CPC.
ANOTE-SE, cabendo à parte agravada, caso queira, impugnar tal concessão, tempestivamente.
No que toca ao efeito suspensivo pleiteado, destaco que sua concessão pressupõe a presença dos requisitos previstos no artigo 995 do CPC, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que, nada mais é, que a plausibilidade de veracidade das alegações recursais.
Após compulsar detidamente os autos, não vislumbro, na hipótese em exame, a presença de ambos os requisitos e explico.
De início, tenho que, caso caracterizada como de consumo a relação travada entre as partes – questão que deverá, se for o caso, objeto de análise pelo juízo a quo – a competência é fixada, de forma absoluta, no domicílio do consumidor, conforme entendimento firmado, há tempos, pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.449.023/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.).
Em caso de ajuizamento da demanda lo local do foro de eleição, inclusive, caberia ao juízo a declinação de sua competência de ofício, a fim de facilitar a defesa do consumidor (CC n. 48.647/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 23/11/2005, DJ de 5/12/2005, p. 215.).
Assim, sendo o agravante domiciliado na cidade de Conceição da Barra (vide qualificação constante das razões id 12803261), o juízo a quo (da 1ª Vara da Comarca de Conceição da Barra) seria, efetivamente, o competente para processar e julgar a demanda de origem.
Entretanto, não caracterizada a relação de consumo, deve prevalecer o disposto na cláusula de eleição de foro – e, neste caso concreto, competente seria o juízo da Comarca de São Gabriel da Palha -, mas a alteração de competência decorrente de tal raciocínio dependeria de impugnação pelo ora agravante (réu na demanda de origem), por se tratar de alegação de incompetência relativa (inteligência a contrario sensu do art. 62 do CPC).
De qualquer forma, ainda que reconhecida a incompetência relativa do juízo prolator da decisão ora recorrida, tal circunstância não a macularia de qualquer nulidade, porquanto o art. 64, §4º do CPC determina que a decisão prolatada por juízo incompetente conserva seus efeitos até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Diante do exposto, a decisão recorrida, proferida por juízo até então considerado competente, permanece hígida e assim permanecerá até que outra seja proferida por eventual outro juízo declarado competente.
Quanto ao pedido de revisão contratual, verifico que o mesmo está fundamentado na alegação de abusividade de três cláusulas contratuais quais sejam: (i) a que prevê a cobrança de tarifas e despesas inespecíficas; (ii) a que prevê a cobrança de seguro prestamista e (iii) a que prevê a cobrança de juros remuneratórios.
Em relação às tarifas e despesas, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “As tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas [pelo Banco Central do Brasil], podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou previamente autorizados ou solicitados pelo cliente ou usuário” (REsp n. 2.035.279/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.).
Neste caso concreto, há previsão contratual de cobrança de tarifas e despesas nos valores de R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 483,99 (quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos).
A simples previsão contratual, ainda que sem especificação dos serviços a que se referem (se é que se referem a algum serviço específico) é suficiente para, em contratos firmados com pessoa jurídica, como no caso concreto, afastar a alegada abusividade.
A cobrança do seguro prestamista segue, ao meu ver, o mesmo raciocínio e não pode ser considerada abusiva se há previsão contratual para e, portanto, passou pelo crivo – e foi aceita – pelo contratante.
Por fim, o próprio agravante identificou que a tarifa de juros remuneratórios prevista no contrato corresponde a 23,87% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado correspondia, à época, a 18,74% ao mês.
A comparação das duas taxas indica que a aplicada ao contrato firmado entre as partes é menos de 30% (trinta por cento) maior do que a taxa média de mercado, o que me permite concluir que não há discrepância suficiente para caracterizar a pretendida cobrança abusiva.
Com efeito, esta c.
Terceira Câmara Cível estabeleceu, há tempos, a variação de 30% (trinta por cento) como parâmetro razoável para efeito de constatação, ou não, de abusividade contratual, conforme se infere da seguinte ementa de julgado: “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA CONDUÇÃO DO PROCESSO PELO JUIZ PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA CONTÁBIL AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER RECONHECIDO JUROS REMUNERATÓRIOS ALEGADA EXORBITÂNCIA LIMITAÇÃO A 12% AO ANO DESCABIMENTO SÚMULA 382/STJ ANÁLISE CASUÍSTICA DA EXTRAPOLAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO TAXA DE JUROS SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA, DOBRO OU TRIPLO DA MÉDIA CRITÉRIO NÃO ADOTADO NECESSIDADE DE SE AVERIGUAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO ADOÇÃO DE UM PERCENTUAL MÍNIMO ACIMA DA TAXA MÉDIA PARA CARACTERIZAR ABUSIVIDADE PERCENTUAL EM TORNO DE 25% A 30% CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (…) 3) Tão só o fato de os juros remuneratórios extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações da mesma espécie, no período de celebração do contrato, não indica por si só a existência de abusividade, à luz do enunciado sumular nº 382 do Superior Tribunal de Justiça. 4) Deve ser averiguada, casuisticamente, a eventual exorbitância das taxas de juros cobradas em relação ao praticado no mercado financeiro para a operação efetuada, permitindo-se a revisão em caso positivo, ou seja, quando verificado intenso desequilíbrio contratual e obtenção de vantagem excessiva pela instituição financeira. 5) No caso concreto, trataram-se de várias operações bancárias dentro de uma principal (R$118.000,00) com a incidência de diferentes taxas de juros remuneratórios em cada um dos períodos previstos para o adimplimento das obrigações, o que inviabiliza a adoção de uma única taxa para se averiguar, à luz da média de mercado da época, a ocorrência (ou não) de abusividade. 6) Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar abusivas somente as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média praticada no mercado financeiro, costumeiramente invocados no âmbito deste egrégio Tribunal, não suplantam o entendimento sedimentado, sob o rito dos recursos repetitivos, de que o fato de os juros extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie, no período de celebração do contrato, não indica, por si só, a existência de abusividade. 7) É razoável a adoção de um percentual mínimo que, uma vez demonstrado que suplantou a taxa média praticada à época da contratação, importa na caracterização de abusividade passível de ser reconhecida pelo Poder Judiciário, que deve respeitar a liberdade de contratar, intervindo na relação jurídico-obrigacional apenas quando foram evidenciados abusos e/ou irregularidades. 8) Não obstante existam precedentes desta e de outras egrégias Câmaras Cíveis nos quais foi rechaçada a aventada abusividade quando observado um excesso, em relação à taxa de média de mercado, o percentual em torno de 30% representa uma variação razoável e que pode ser adotada como parâmetro neste e nos próximos julgamentos, admitindo-se a sua flexibilização, evidentemente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 9) Restou assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça que nos contratos celebrados a partir de 31/03/2000, quando restou publicada a MP nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal. 10) Apelação cível conhecida e parcialmente provida.”(TJES, Classe: Apelação, 035140220779, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/10/2018, Data da Publicação no Diário: 26/10/2018) Tal entendimento vai ao encontro do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor”. (AgInt no AREsp n. 2.704.943/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.).
Diante de todo o exposto, é forçoso concluir que não foi demonstrada a necessidade de revisão do contrato firmado entre as partes e, via de consequência, o afastamento da mora caracterizada pela ausência de pagamento das parcelas contratadas.
No que tange à alegada impenhorabilidade do automóvel objeto da determinação de busca e apreensão, afasto-a sob o argumento de que não se está diante de uma penhora de veículo, mas sim de uma determinação de busca e apreensão de um automóvel adquirido via financiamento garantido por alienação fiduciária.
Ademais, ainda que se tratasse de penhora do referido veículo, estaria caracterizada a exceção prevista no art. 833, §1º, do CPC, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: (…) § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
No sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO AFASTADA.
PREVISÃO LEGAL DO ART. 833, §1°, CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(…) 4.
Por fim, não subsiste a alegação de impenhorabilidade do veículo, considerando que a presente situação não se trata de penhora, mas de ordem de busca e apreensão resultante de contrato de financiamento garantido com alienação fiduciária, exceção prevista expressamente no parágrafo primeiro do art. 833 do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES – AI 5004694-88.2024.8.08.0000 - Órgão julgador: 1ª Câmara Cível - Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Data: 04/Jul/2024 ).
Forçoso concluir, assim, pela não caracterização da probabilidade de provimento deste recurso, que impede o deferimento da antecipação de tutela recursal pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar recursal.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a parte agravante desta decisão, ouça-se a parte agravada, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019 do CPC.
Findas as diligências, voltem-me conclusos para julgamento.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
02/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 13:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 13:10
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2025 13:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/03/2025 17:20
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
-
24/03/2025 17:20
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
24/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/03/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030283-10.2024.8.08.0024
William Lorencao
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Humberto Araujo dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2024 18:51
Processo nº 5001436-89.2025.8.08.0047
Everaldo de Souza dos Santos
SAAE de Sao Mateus
Advogado: Patrick de Oliveira Malverdi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2025 10:14
Processo nº 5001271-20.2024.8.08.0001
Inovatec Agropecuaria Sao Joao de Garraf...
Rareston Delpupo da Silva
Advogado: Alexsandro Rudio Broetto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2024 20:50
Processo nº 5000878-75.2023.8.08.0019
Aurita Maria de Souza Filha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joyce Barbosa de Carvalho Nunes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2023 16:15
Processo nº 5011544-61.2024.8.08.0000
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Municipio de Serra
Advogado: Andrea Magalhaes Chagas
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/08/2024 11:50