TJES - 5004115-09.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5004115-09.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A AGRAVADO: BERENICE BARBOSA GODOY Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO BARBOSA GODOY - ES6635-A DESPACHO Ciente da petição protocolada sob a subscrição do advogado Erick Marques Quedevez, OAB/ES nº 18.160, que, embora não seja patrono constituído nos autos, comparece a estes por autorização informal do advogado habilitado Dr.
Gustavo Barbosa Godoy, OAB/ES nº 6.635, único causídico constituído em nome da parte agravante.
Relata-se, com fundamento em documento médico acostado, que o mencionado advogado, Dr.
Gustavo, foi acometido por infarto agudo do miocárdio na madrugada do dia 24/05/2025, encontrando-se atualmente em afastamento integral de suas funções por 30 (trinta) dias, contados a partir de 30/05/2025.
Sem embargo do reconhecimento da gravidade da situação clínica noticiada — a qual invoca legítima compaixão e compreensão por parte deste Juízo —, cumpre registrar que o presente recurso ainda não foi incluído em pauta de julgamento, inexistindo, até o presente momento, designação de data para sua apreciação colegiada.
De mais a mais, esta subscritora e integrante desta Colenda Câmara, encontra-se formalmente afastada dos trabalhos jurisdicionais em diversas datas dos meses de maio e junho do corrente ano, conforme se depreende dos Atos Especiais nº 157/2025 e 158/2025, publicados nos autos SEI! nºs 7002650-38.2019.8.08.0000 e 7005489-36.2019.8.08.0000, respectivamente, bem como por força de participação no ENCOGE – Encontro Nacional do Colégio de Corregedores-Gerais da Justiça.
Diante desse panorama, mantenho o processo em estado de prontidão para inclusão em pauta, esclarecendo, por prudência e respeito ao contraditório, que a efetiva designação de data para julgamento colegiado somente ocorrerá após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias de afastamento do patrono da parte agravante, conforme delimitado no atestado médico acostado aos autos.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 4 de junho de 2025.
Desembargador(a) -
25/06/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:08
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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30/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:33
Pedido de inclusão em pauta
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19/05/2025 17:44
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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13/05/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BERENICE BARBOSA GODOY em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CÍVEL Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefones: 3334-2117 / 2118 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5004115-09.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A AGRAVADO: BERENICE BARBOSA GODOY Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO BARBOSA GODOY - ES6635-A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Sr.(a) Desembargador(a) Relator(a), fica intimado o agravado, para ciência do inteiro teor do Agravo Interno ID 13155298, bem como apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vitória/ES, 14 de abril de 2025.
Bruna Stefenoni Queiroz Diretora de Secretaria da Quarta Câmara Cível. -
14/04/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5004115-09.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A AGRAVADO: BERENICE BARBOSA GODOY Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO BARBOSA GODOY - ES6635-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SAFRA S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, lançada sob o ID nº 62075975, nos autos da Ação de Indenização proposta por Berenice Barbosa Godoy que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando que o Banco Agravante se abstenha de computar os débitos oriundos de transações realizadas em 19/12/2024, correspondentes a 15 boletos pagos, bem como qualquer ação de bloqueio de conta que envolva o débito anteriormente mencionado, viabilizando a autora movimentar os valores presentes em sua conta sem outros prejuízos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 50.000,00.
Inconformado, o Banco Safra S.A. sustenta, em síntese: (i) ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), aduzindo que não foi produzida prova idônea de fraude; (ii) que todas as operações foram realizadas por meio do dispositivo habitual da Agravada, com uso de senha, token e biometria facial, não havendo falha na prestação do serviço bancário; (iii) que a Agravada mantém fonte de renda estável e que os valores contestados não comprometem sua subsistência; (iv) risco de irreversibilidade da decisão que impôs a suspensão dos débitos já consolidados, implicando prejuízo financeiro ao banco; (v) pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso; e ao final, requer o integral provimento do agravo, para que seja reformada a decisão agravada, com a consequente revogação da tutela de urgência concedida. É o relatório.
Decido com fulcro nos arts. 932, inciso II, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015.
A interposição de agravo de instrumento, em regra, não suspende a eficácia da decisão agravada; em certos casos, entretanto, o cumprimento da decisão importa, na prática, tornar inútil o eventual provimento do recurso do agravo, pois já teria produzido para o agravante lesão grave ou de difícil reparação.
Daí o legislador previu nos arts. 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, casos em que o relator está autorizado, a requerimento formulado na própria petição do recurso ou em separado, suspender a eficácia a decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, atribuindo excepcionalmente e respectivamente efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento, desde que identificada a “probabilidade de provimento do recurso” (fumus boni iuris) e o fundado receio de “dano grave, de difícil ou impossível reparação” (periculum in mora).
De início, reputo por não preenchidos os requisitos prefalados.
A agravada ajuizou a presente demanda afirmando que recebeu ligação noturna em 19/12/2024 do número *30.***.*51-34 de suposta funcionária do banco requerido e ora agravante, informando que a conta da autora havia sofrido invasão sendo procedidas transações bancárias incomuns.
Decorrente ao fato, realizou junto à funcionária, que detinha informações pessoais da demandante, algumas manobras de segurança, que resultaram em diversos descontos de sua conta, que somam mais de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) de seu cheque especial.
Afirma que embora tenha entrado em contato com o banco, nada foi procedido para evitar ou compensar o dano sofrido, obrigando-a a socorrer-se do Poder Judiciário.
Assim, postulou, em sede de tutela de urgência, que o banco requerido fosse compelido a se abster de “computar os débitos da fraude ocorrida em 19/12/2024, bem como que, para que também fosse determinada a anexação aos autos do histórico de pagamento diários da autora, e ao final, indenização por danos materiais e morais.
Na decisão recorrida, o juízo a quo observou que a autora demonstrou ser beneficiária de proventos de pensão por morte previdenciária (ID 61743687) no importe de R$ 4.151,21 (quatro mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e um centavos), valor incompatível com as transações procedidas.
Também ressaltou que a agravada colacionou documento de comprovação do “histórico de seu extrato ao ID 61743688 no ano de 2024”, cujas transações ocorridas entre os meses de janeiro a novembro apresentam padrão financeiro dentro da normalidade, sobretudo se considerado o valor mensal percebido pela autora.
Assim, concluiu que os valores das transações realizadas na data de 19/12/2024, referentes ao pagamento de 15 (quinze) boletos, se mostram desarrazoados ao padrão de gasto da autora, já que, se somados, perfazem o montante que chamou de “inacreditável”, no valor de R$ 143.572,69 (cento e quarenta e três mil, quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos).
O que se extrai, portanto, é que a r. decisão atacada examinou a plausibilidade das alegações iniciais à luz da verossimilhança e da lógica dos fatos apresentados, sopesando a atipicidade das operações e a desproporção dos valores frente à capacidade econômica da Agravada, em consonância com o entendimento do c.
STJ.
A propósito, cito: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…). 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ “(...) 6.
O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país. 7.(...). 8.
Não é razoável afirmar que o consumidor assumiu conscientemente um risco ao digitar a senha pessoal no teclado de seu telefone depois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e ao destruir parcialmente o seu cartão antes de entregá-lo a terceiro que dizia ser preposto do banco, porquanto agiu em razão da expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição financeira. 9.
Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista. 10.
Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável”. (REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) Cito ainda: (REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.); (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.); (TJES.
AC nº 0001687-18.2021.8.08.002. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA.
Data: 07/Jun/2023); (TJES.
AC nº 5010581-49.2022.8.08.0024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Relatora: JANETE VARGAS SIMOES.
Data: 09/Aug/2023); (TJ-MG - AC: 50069886220228130027, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 28/09/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2023).
Por ora, e em superficial cognição deste agravo de instrumento, não observo motivos para reforma da decisão vergastada.
Observando os extratos da conta da agravada mantida no banco recorrente, sejam os extratos anexados pela parte autora (Id origem 61743688) ou aqueles colacionados pelo requerido (id origem 65403328), constato em princípio que, de fato, as transações efetivadas mediante golpe engendrado por terceiro na data de 19/12/2024 - que se trataram de transferências por Pix e pagamentos de 15 boletos num espaço de tempo de quase duas horas –, fugiam do perfil de correntista da agravada.
A maioria das transações trataram-se de pagamentos de boletos em valores de aproximadamente R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00, ou seja, valores que equivalem a mais que o dobro ou triplo do valor da pensão recebida pela agravada (R$ 4.000,00 – Id origem 61743687), efetivadas seguidamente, sem que nenhum alerta fosse gerado no sistema de segurança do banco réu.
Portanto, na presente hipótese, em cognição superficial que me cabe e sem que se faça julgamento definitivo a respeito do mérito, se observa uma possível falha nas rotinas de segurança do banco, o qual aprovou diversas e seguidas transações de elevado valor, em dissonância ao perfil de sua cliente, e sem a verificação direta com a agravada.
Ademais, o deferimento da medida liminar pelo juízo de origem não produziu os efeitos de cancelamento ou reversão definitiva das transações, mas sim, de modo cautelar, obstou temporariamente a imputação dos débitos à conta da autora, garantindo-lhe o direito de utilizar os valores eventualmente remanescentes até ulterior deliberação judicial, após a devida instrução do processo originário.
Assim, não há que se falar em prejuízo irreversível ao Banco.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a vulnerabilidade da parte consumidora – ainda mais acentuada no caso de pessoa idosa, como é o caso da Agravada, com 77 anos – deve ser ponderada como elemento determinante para a concessão de tutela de urgência.
Em verdade, negar eficácia à proteção cautelar diante da iminência de prejuízos financeiros severos a uma pensionista de idade avançada implicaria transgressão ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), além de esvaziar a própria razão de ser da tutela jurisdicional de urgência.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravante.
Comunique-se o juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos.
VITÓRIA-ES, 21 de março de 2025.
Desembargador(a) -
28/03/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:33
Expedição de Intimação - Diário.
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23/03/2025 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2025 13:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2025 14:16
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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20/03/2025 14:16
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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20/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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