TJES - 5000978-97.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:36
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de CECILIA DA SILVA SANTOS OTTONI em 03/06/2025 23:59.
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30/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de PHELIPPE ZANOTTI GIESTAS em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Publicado Citação eletrônica em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000978-97.2022.8.08.0008 AUTOR: CECILIA DA SILVA SANTOS OTTONI REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO - CARTA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL movida por CECILIA DA SILVA SANTOS OTTONI em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
A parte autora alega que, firmou com a requerida, em 17/09/2021, um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a ser quitado em 48 parcelas de R$2.862,05.
No entanto, alega que a instituição financeira ré aplicou uma taxa diferente da entabulada no contrato, causando-lhe uma excessiva onerosidade. É o relatório do essencial.
Decido.
Pois bem.
A requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja determinada, liminarmente, a emissão de novos boletos/carnê pela Requerida constando os valores incontroversos, qual seja, R$ 2.679,76 por parcela vincenda. É certo que para o deferimento da tutela provisória fundada na urgência, faz-se necessária a presença de requisitos previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito (fumus boni juris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Analisando os autos, diante dos fatos alegados na inicial, bem como analisando os documentos que a instruem, verifico não restarem presentes os requisitos ensejadores do pedido de tutela provisória, tendo em vista que a princípio, foi entabulado um contrato entre as partes dotado de boa-fé, se fazendo necessário a oitiva da parte contrária e dilação probatória para fins de análise das alegadas abusividades de juros e demais encargos contratuais.
Ademais, o cálculo trazido por esta foi realizado de forma unilateral (até mesmo em decorrência da fase inicial que o processo se encontra), conforme ID. 14472211, bem como, determinar a emissão de novos boletos com o valor que entende ser devido, poderá ocasionar excessiva onerosidade se, ao ser julgado presente demanda, este Juízo entenda, por exemplo, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, pelo que, sem maiores delongas, INDEFIRO a antecipação de tutela pretendida.
A inversão do ônus da prova será analisada em Decisão de Saneamento e Organização do Processo.
O art. 165, caput, do CPC disponha que “Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”, observo que Poder Judiciário do Espírito Santo não acompanhou tal inovação, no que diz respeito ao aperfeiçoamento e administração da Justiça, na mesma velocidade e intensidade do Direito Processual.
Isso porque, na prática, sem a organização de órgãos adequados e de profissionais disponíveis, a audiência de conciliação ou mediação ficará a cargo do juiz e, diante da baixa disponibilidade de datas, as audiências deverão ser marcadas “a perder de vista”, demorando meses e em alguns casos até anos para serem realizadas.
A ideia que visava melhorar o processo se torna, no mundo real, um entrave à efetividade e à razoável duração do processo, com enormes prejuízos para os litigantes.
Ainda acerca das audiências de conciliação e mediação no CPC, dispõe o Relatório da Comissão de Estudos sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do CPC no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo às fls. 51 e 52 que: O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diverso do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escutadas pelo princípio da confiabilidade.
Deste modo, ante as peculiaridades e carências estruturais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme Relatório da Comissão de Estudos sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do CPC no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação na forma prevista no Art. 334 do CPC.
Não sendo caso de indeferimento da inicial e nem improcedência liminar do pedido (art. 319 e 332, ambos do CPC), nos termos do art. 318 do CPC, determino a CITAÇÃO do requerido, pelo via eletrônica (art. 246 do CPC), para responder a presente ação e querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia.
Em havendo reconvenção, deverá o Sr.
Chefe de Secretária remeter os autos à Contadoria para cálculos de custas (intimando após o requerido/reconvinte para pagamento, no prazo legal, sob as penas processuais legais), bem como cumprir o que determina o parágrafo único do art. 286 do CPC.
Se o requerido alegar quaisquer das matérias previstas nos art. 350 e 351 do CPC, OUÇA-SE a parte requerente, através de seu douto advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em caso de reconvenção, preenchidos os requisitos legais pelo requerido/reconvinte, intime-se também a parte requerente/reconvinda para querendo, contestar a reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 §1º do CPC).
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 14471799 Petição Inicial Petição Inicial 22052200112011900000013937740 14471802 CECILIA DA SILVA SANTOS OTTONI_INICIAL Petição inicial (PDF) 22052200112080700000013937743 14472203 1 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22052200112422400000013937744 14472204 2 - DOC PESSOAL Documento de comprovação 22052200112444100000013937745 14472205 3 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 22052200112483600000013937746 14472206 4 - CONTRATO DE FINANCIAMNTO Documento de comprovação 22052200112514600000013937747 14472207 5 - DOC VEICULO Documento de comprovação 22052200112756700000013937748 14472208 6 - COMPROVANTE PAGAMENTO Documento de comprovação 22052200112772400000013937749 14472209 7 - RECLAMAÇÃO_20220300006009668 Documento de comprovação 22052200112817000000013937750 14472210 8 - RESPOSTA À RECLAMAÇÃO_20220300006009668 Documento de comprovação 22052200112835000000013937751 14472211 9 - PARECER_TECNICO Parecer em PDF 22052200112847300000013937752 14635201 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22060206411929500000014095383 14801023 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22060206440619100000014254319 18993015 Petição (outras) Petição (outras) 22102810020743100000018259257 18993016 MANIFESTAÇÃO_CECILIA DA SILVA SANTOS OTTONI Petição (outras) em PDF 22102810020792000000018259258 24200803 Despacho Despacho 23042417341916700000023223709 24200803 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23042417341916700000023223709 24200803 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23042417341916700000023223709 40056683 Certidão Certidão 24032014165422600000038228873 47940466 Decisão - Carta Decisão - Carta 24080411262958100000045590539 47940466 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080411262958100000045590539 50392904 Decurso de prazo Decurso de prazo 24091012135879000000047869175 52285285 COMPROVANTE DE CUSTAS - REQUERIMENTO Petição (outras) 24100817304520200000049625209 52285290 CUSTAS BARRA DE SAO FRANCISCO Documento de comprovação 24100817304541600000049625214 52285292 2_PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24100817304557400000049625216 52286062 Petição (outras) Petição (outras) 24100817331317600000049625235 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Torre A, 18 andar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 -
01/04/2025 13:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela a CECILIA DA SILVA SANTOS OTTONI - CPF: *68.***.*90-20 (AUTOR)
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27/02/2025 17:51
Processo Inspecionado
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08/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 12:22
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:44
Decorrido prazo de CECILIA DA SILVA SANTOS OTTONI em 09/09/2024 23:59.
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07/08/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 13:29
Conclusos para decisão
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20/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 05:52
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 17:56
Decorrido prazo de CECILIA DA SILVA SANTOS OTTONI em 29/05/2023 23:59.
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26/04/2023 12:51
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 17:16
Conclusos para decisão
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28/10/2022 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2022 07:35
Decorrido prazo de CECILIA DA SILVA SANTOS OTTONI em 29/06/2022 23:59.
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02/06/2022 06:44
Expedição de intimação eletrônica.
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02/06/2022 06:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2022 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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