TJES - 5029583-34.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983122 PROCESSO Nº 5029583-34.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ATILA DA SILVA TREBES JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DIONE DE NADAI - ES14900, GRACIARA CAROLINA PEREIRA DOS SANTOS - ES30783, LUIZ FERNANDO DA SILVA COELHO - ES40009, MOISES SOUZA CORDEIRO - ES41025 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
I - MOTIVAÇÃO Trato, aqui, de “Ação Ordinária” ajuizada por Atila da Silva Trebes Junior, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo e do IPAJM, ora Requeridos.
Alega o Requerente, em epítome, que foi transferido para a reserva remunerada da polícia militar no ano de 2017, na graduação de primeiro sargento.
Sustenta que ao completar 30 anos no serviço militar deveria ter sido premiado com o recebimento da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, enquadrado na referência 17 do anexo IV da Lei Complementar 420/2007, motivo pelo qual postula a revisão de sua aposentadoria para o recebimento do subsídio de subtenente dos últimos cinco anos.
O Estado do Espírito Santo foi citado e apresentou contestação, ocasião em que argumentou que o Requerente optou pelo recebimento na modalidade de subsídio, não lhe sendo aplicáveis as disposições do artigo 87, § único da Lei 3.196/1978.
Já o IPAJM também contestou, tendo argumentado que a reforma seguiu a legislação inexistindo qualquer direito do Requerente à modificação dos seus proventos.
Sobre a prejudicial de mérito o Requerente se manifestou no id Num. 53542603.
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO O Estado do Espírito Santo argumenta que o Requerente postula a revisão de sua aposentadoria concedida há mais de cinco anos, já que o ajuizamento da ação ocorreu em 19.07.2024 e a aposentadoria foi concedida a partir de 16.09.2017.
Pretende ver reconhecida a perda da pretensão pela prescrição.
Em sua réplica, o Requerente argumenta que a rubrica pretendida lhe é suprimida mensalmente, pelo que aplicar-se-ia o entendimento consolidado na súmula 85 do STJ, por ser lesão de trato sucessivo.
Quanto ao marco inicial do prazo prescricional, ainda que o afastamento do Requerente tenha ocorrido em 16.09.2017, o C.
STJ já decidiu que a aposentadoria vigora a partir da data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
DESEMBARGADOR APOSENTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ALEGADA DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE CONCESSÃO.
PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL.
DATA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E NÃO DO REGISTRO DO ATO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 12.
Análise do caso concreto - cronologia dos fatos delineados no acórdão recorrido: trânsito em julgado do MS que reconheceu o direito do autor de se aposentar: 31/8/2001.
Requerimento da aposentadoria: 31/5/2002.
Remessa dos autos ao Ministério da Justiça, para exame e publicação do ato de aposentadoria: 11/7/2002.
Publicação do ato de aposentadoria: 18/10/2004.
Ajuizamento da ação de indenização por danos materiais: 01/11/2015. 13.
Dessa forma, não obstante o Tribunal de Contas da União tenha ordenado o registro do ato de aposentadoria do autor apenas em 01/11/2016, fato é que entre a publicação do ato de aposentadoria, ocorrida em 18/10/2004, e o ajuizamento da ação de indenização por dano material, em 01/11/2015, transcorreram mais de 11 anos, superando, e muito, o prazo legal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932. 14.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.840.570/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 23/11/2021) - GRIFEI Segundo o id Num. 47054874, o Requerente foi transferido para a reserva remunerada a contar de 16.09.2017.
Não tendo localizado nos autos a publicação do referido ato, pesquisei no diário oficial do estado e em consulta ao link https://ioes.dio.es.gov.br/portal/visualizacoes/pdf/4435#/p:9/e:4435?find=atila%20da%20silva nesta data foi possível verificar que a aposentadoria do Requerente ocorreu através da Portaria nº 599, de 15.04.2019, publicada no diário oficial de 24.04.2019.
A actio nata, portanto, é o dia 24.04.2019.
E o Requerente foi transferido para a reserva remunerada naquela data na sua própria graduação (1º SARGENTO), ao passo em que alega fazer jus desde aquela data ao recebimento dos proventos de SUBTENENTE.
A discussão, portanto, passa a ser se a lesão é de trato sucessivo, como alega o autor, ou ato único de efeitos concretos, como sustenta a defesa.
Após me debruçar sobre a questão, entendo que assiste razão à defesa.
A Egrégia 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já consignou que “A supressão de vantagens dos proventos do servidor quando do ato de transferência do mesmo para a inatividade constitui ato único de efeitos concretos, momento em que se inicia a contagem de prescrição do próprio fundo de direito – situação diversa da redução de vantagens, que se consubstancia em relação de trato sucessivo.
Precedentes do c.
STJ.” (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024110311917, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/06/2017, Data da Publicação no Diário: 03/07/2017).
Com efeito, o Requerente se insurge contra o ato administrativo que o aposentou na própria graduação, aduzindo que ao ser transferido para a reserva remunerada deveria ter sido promovido para o posto/graduação imediatamente superior.
A eventual lesão, portanto, ocorreu no ato da aposentadoria, tratando-se de ato único de efeitos concretos, sujeito à prescrição de fundo do direito.
Peço vênia, ainda, para transcrever trecho do voto proferido pelo Ministro Herman Benjamin, no julgamento do Recurso Especial n. 1.686.3756/SP, relacionado a temática: A controvérsia, assim, radica-se unicamente em saber se o ato questionado caracteriza-se como ato único, de efeitos concretos, de modo que a prescrição incida sobre o direito de ação, ou se a hipótese diz respeito a uma relação de tato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula 85 do STJ.
O STJ firmou a orientação de que a diferença entre prescrição do direito de ação e de trato sucessivo reside na causa da relação jurídica litigiosa.
Ou seja, se a parte alega que a Administração lhe nega um direito, o dia inicial para a contagem do prazo prescricional é o do correspondente ato administrativo.
Por outro lado, se a parte sustenta que a Administração vem-lhe pagando incorretamente, o prazo se renova periodicamente trato sucessivo (AgInt nos Edcl no AgRg no REsp 665/PE).
No caso concreto, contudo, a matéria não se mostrava de compreensão uniforme, nesta Corte.
Todavia, revisitando o tema, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.449.497/PE, uniformizou o entendimento no sentido de que ocorre a prescrição do próprio direito de ação, não se tratando, portanto, de relação de trato sucessivo. (…).
Assim, a compreensão firmada pelo Tribunal de origem encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, que consagrou entendimento segundo o qual ocorre prescrição do direito de ação, se decorridos mais de cinco anos entre o ato impugnado, de efeitos concretos, e a propositura da demanda.
E de fato, ao mencionar em réplica que a lesão ocorreria todos os meses em que o Requerente recebe remuneração inferior a que deveria estar recebendo, o fato é que o Requerente não ajuizou demanda revisional do ato concessório de sua aposentadoria dentro do marco prescricional.
Ou seja, a transferência do autor para a reserva remunerada na mesma graduação ocorreu em 2019, tratando-se de ato único de efeitos concretos e não lesão de trato sucessivo.
Com efeito, quanto aos prazos da prescrição contra a fazenda pública “só pode ser interrompido uma única vez e, a partir daí, recomeçará pela metade, não podendo, todavia, ficar reduzido a menos de cinco anos, acaso o título do direito interrompa o lapso prescricional durante a primeira metade do prazo.
Inteligência dos arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/1932 c/c a Súmula 383/STF.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.216.568/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 12/2/2021; AgInt no AREsp 1.053.214/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/9/2020.” Conforme julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1705808/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 21/03/2022, nas ações movidas em desfavor da Fazenda Pública "consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio" (art. 3º, parte final, do Decreto-Lei 4.597/1942). É certo, portanto, que em se tratando de ato único de efeitos concretos, teria o autor o prazo de cinco anos para a propositura da ação, contados de sua aposentadoria Dito isso, aliado à disposição contida no Decreto n. 20.910/32, em seu art. 1º que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”, considerando que a pretensão autoral refere-se a revisão do ato de aposentadoria relativo ao ano de 2019, e que o ajuizamento da ação deu-se apenas em 2024, sem que o autor tenha logrado êxito em comprovar qualquer ato interruptivo, é forçoso concluir pela ocorrência da prescrição do próprio direito da ação, sendo, inevitavelmente, acolhida a prejudicial de mérito arguida na peça de bloqueio.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso II, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
02/04/2025 13:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:16
Declarada decadência ou prescrição
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12/11/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:38
Decorrido prazo de MOISES SOUZA CORDEIRO em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:38
Decorrido prazo de DIONE DE NADAI em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:37
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA COELHO em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 17:11
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/09/2024 23:59.
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29/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 22:55
Conclusos para despacho
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29/07/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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