TJES - 5033229-23.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ITIEL JOSE RIBEIRO em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:56
Juntada de Ofício
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08/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5033229-23.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ITIEL JOSE RIBEIRO EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ITIEL JOSE RIBEIRO - ES14072 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ITIEL JOSÉ RIBEIRO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em razão da condenação imposta nos autos da ação anulatória de n.º 0021906-77.2020.8.08.0024, transitada em julgado em 04/03/2022, na qual foi determinado o pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de 10% sobre o proveito econômico, conforme art. 85, §3º, do CPC.
Intimado na forma do art. 535 do CPC, o ente estatal executado apresentou impugnação aos cálculos inicialmente apresentados pelo exequente (ID 24636058), contestando os critérios de correção monetária e incidência de juros.
O juízo, então, determinou a remessa à Contadoria Judicial (ID 41560751), que elaborou nova planilha (ID 41785378), atualizando o montante para R$ 6.756,06, valor esse que foi expressamente reconhecido pelo Estado (ID 42372542) e acolhido pelo exequente (ID 43935213).
Verifica-se que ambas as partes anuíram aos valores fixados pela Contadoria, inexistindo controvérsia pendente quanto ao quantum exequendo. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, constato que o executado acatou integralmente o valor apresentado pela Contadoria Judicial (ID 41785378), atualizado até 22/04/2024, fixando o montante total da obrigação em R$ 6.756,06 (seis mil, setecentos e cinquenta e seis reais e seis centavos), correspondente ao crédito do exequente a título de honorários advocatícios.
No que tange à verba ora executada, referente à condenação fixada judicialmente, observo que os cálculos da contadoria aplicaram os normativos vigentes para condenações contra a Fazenda Pública, inclusive as diretrizes da Lei 11.960/09, da EC 113/2021 e do Tema 810 do STF, não havendo irregularidades nos critérios utilizados.
Diante disso, determino: 1.
A intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar: - CPF; - Endereço atualizado de residência; - Dados da conta bancária para recebimento da quantia em seu favor (banco, agência, número e tipo da conta, corrente ou poupança), ficando desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico para transferência da quantia, caso requerido pelo beneficiário.
Caso algum dos referidos dados já tenha sido juntado aos autos, caberá ao exequente, no mesmo prazo, indicar os respectivos ID’s. 2.
Após, requisite-se ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO o pagamento da obrigação de pequeno valor (OPV), por meio da Procuradoria, que deverá ser efetuado com o quantum atualizado, mediante depósito em conta-corrente no BANESTES, no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, na forma do art. 100, §3º, da CF, art. 87 do ADCT, art. 535, §3º, inciso II, do CPC, e dos arts. 636 e seguintes do Código de Normas da CGJ/ES. 3.
Comprovado o depósito do RPV, expeça-se o respectivo alvará eletrônico. 4.
Decorrido o prazo para pagamento do RPV sem manifestação do executado, remetam-se os autos à Procuradoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da obrigação, sob pena de constrição de ativos financeiros. 5.
Indefiro o pedido constante do ID 50824361, por meio do qual o exequente requer a expedição do RPV em nome da pessoa jurídica "Itiel José Ribeiro Sociedade Individual de Advocacia", uma vez que a procuração constante nos autos (ID 18623527, pág. 16) confere poderes apenas à pessoa física de Itiel José Ribeiro, inexistindo outorga válida que autorize a destinação do crédito à pessoa jurídica.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
03/04/2025 13:21
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 13:27
Conclusos para despacho
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11/06/2024 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 04:11
Decorrido prazo de ITIEL JOSE RIBEIRO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 04:08
Decorrido prazo de ITIEL JOSE RIBEIRO em 27/05/2024 23:59.
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02/05/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 14:38
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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22/04/2024 14:38
Conta Atualizada
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19/04/2024 17:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/04/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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19/04/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 21:22
Conclusos para decisão
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09/10/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ITIEL JOSE RIBEIRO em 27/07/2023 23:59.
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26/06/2023 16:05
Expedição de intimação eletrônica.
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02/05/2023 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 13:47
Expedição de intimação eletrônica.
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21/01/2023 11:12
Processo Inspecionado
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25/10/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 15:58
Conclusos para despacho
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21/10/2022 15:57
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 15:52
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/10/2022 17:44
Expedição de Certidão.
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16/10/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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