TJES - 5017535-18.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5017535-18.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZAQUEU ALVES CARACAS, WESLEY ALVES BARBOSA AGRAVADO: JUVENAL GABURRO CURADOR: RICARDO GABURRO Advogado do(a) AGRAVANTE: AILEON BATISTA DOS SANTOS - BA81984 Advogados do(a) AGRAVADO: LEONARDO VELLO DE MAGALHAES - ES7057-A, D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Zaqueu Alves Caracas e Wesley Alves Barbosa em face da Decisão inserida no id 53140856 do processo originário (n.º 5017763-18.2024.8.08.0024), na qual o MM.
Juiz a quo, em “Ação de Extinção de Condomínio e Composse c/c Pedidos de Prestação de Contas e Pagamento” (id 47342745 do processo originário) ajuizada por Juvenal Gaburro (representado por Ricardo Gaburro) em desfavor de Roque Gaburro, Renato Meira Gaburro e Raquel Meira Gaburro, indeferiu o pedido dos ora Agravantes de sua inclusão na lide como litisconsortes passivos necessários.
Nas razões de seu recurso (id 10796516) os Agravante aduzem, como fundamento do pedido de reforma da Decisão recorrida, em resumo, que a relação jurídica existente entre as partes litigantes na demanda originária afeta diretamente seus interesses, uma vez que, por ignorância, adquiriram imóveis no Estado da Bahia (Fazenda Conjunto Oriente e Fazenda Conjunto Deus é Bom) do Agravado Roque Gaburro sem o conhecimento e anuência dos demais condôminos e co-possuidores.
Após, alegam que comprovaram a probabilidade de êxito do recurso, até porque, conforme defendem, adquiriram os imóveis de boa-fé e, ainda, que também se faz presente o periculum in mora, isto é, para “evitar que mais medidas sejam adotadas em relação aos imóveis por um Juízo que além de se estar discutindo sua competência jurisdicional, tenta manter à margem, sem participar da discussão processual partes legítimas” (página 08). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme disposto no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil (CPC), a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso, portanto, exige o convencimento do Relator a respeito da presença dos dois requisitos antes mencionados, os quais são hodiernamente tratados como fumus boni iuris e periculum in mora; não basta, pois, a presença apenas de um dos mencionados pressupostos, hipótese em que deve-se receber o Agravo de Instrumento apenas no efeito devolutivo.
No caso em exame, com a mais respeitosa vênia dos Agravantes, não me parece haver demonstração do fumus boni iuris, isto é, da probabilidade de êxito da pretensão recursal ora em análise, haja vista que, da análise dos elementos de prova contido nos autos, o interesse no ingresso na demanda como litisconsortes passivos aparenta ser apenas o econômico, o qual não viabiliza a citada intervenção de terceiros, conforme já concluiu o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), dentre outros, no seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
ASSISTÊNCIA.
DESCABIMENTO.
MERO INTERESSE ECONÔMICO.
ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LFRE.
INAPLICABILIDADE. (...).
Ademais, a existência, no particular, de interesse meramente econômico do recorrido inviabiliza seu ingresso na relação processual. (...). (REsp n. 1.727.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018). (Sem grifo no original).
Com efeito, assim como concluiu o MM.
Juiz a quo, aparentemente a extinção do condomínio havido entre as partes não interfere na relação jurídica dos Agravantes (compradores) com - exclusivamente - o Agravado Roque Gaburro (vendedor), até porque nas razões recursais há clara demonstração (página 08) de que o contrato de compromisso de compra e venda deveria ter sido precedido da anuência dos demais condôminos (os demais Agravados).
Ademais, a compra e venda de imóveis é modalidade contratual que exige diligências das partes contratantes, sobretudo dos compradores, que devem, ao menos, solicitar a certidão de ônus do imóvel para se certificar da titularidade do bem, da existência de gravames e ações relativas à coisa.
Assim, o contrato particular juntado pelos Agravantes no id 10797237, além de demonstrar certa falta de diligência na compra de imóvel, revela que o real interesse na intervenção no feito originário, em tese, é, como antes referido, meramente econômico, notadamente que o Agravado Roque Gaburro tenha condições financeiras de eventualmente indenizar os compradores em perdas e danos.
Do exposto, indefiro o pedido liminar formulado nas razões recursais, de modo que recebo o recurso apenas e tão somente no efeito devolutivo.
Oficie-se ao Juízo a quo a fim de que tome conhecimento desta Decisão.
Após, intimem-se os Agravantes para tomarem conhecimento desta Decisão e para, em 05 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do recurso, informar a qualificação dos demais Agravados e de seus respectivos Advogados, os quais também devem integrar o presente recurso - e não apenas o Agravado Juvenal Gaburro.
Findo o prazo ora estipulado, conclusos.
Vitória, 24 de março de 2025.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
28/03/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:47
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 13:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/03/2025 19:07
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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17/03/2025 19:07
Recebidos os autos
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17/03/2025 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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17/03/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 19:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2025 19:05
Recebidos os autos
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17/03/2025 19:05
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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17/03/2025 18:59
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/03/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 16:19
Expedição de Informações.
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13/01/2025 15:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/11/2024 15:11
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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06/11/2024 15:11
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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06/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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