TJES - 0017064-88.2019.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de FABIOLA MARIA FRASSON DE TOLEDO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL FERREIRA FRASSON em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de BANESTES SA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA FERREIRA FRASSON DOS ANJOS em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0017064-88.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIOLA MARIA FRASSON DE TOLEDO, FERNANDA MARIA FERREIRA FRASSON DOS ANJOS REQUERIDO: BANESTES SA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE ARNAL PERENZIN - ES12548, EUCLIDE BERNARDO MEDICI - ES521-A Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE ARNAL PERENZIN - ES12548, EDUARDO MERLO DE AMORIM - ES13054, EUCLIDE BERNARDO MEDICI - ES521-A Advogado do(a) REQUERIDO: WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO - ES18325 DECISÃO 1 - À Secretaria, CUMPRA-SE a determinação do item “2.1” da Sentença de ID 29087158. 2 - Cuida-se de “Embargos de Declaração” opostos por FABÍOLA MARIA FRASSON DE TOLEDO e FERNANDA MARIA FERREIRA FRASSON DE TOLEDO, ao ID. 30630388, aduzindo, em síntese, que a sentença de ID. 29087158 padece de “obscuridade/contradição”.
Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões aos embargos no ID 48437546. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, a finalidade dos embargos de declaração é sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não se admitindo o seu manejo para revisitar o teor da decisão impugnada por meio de reexame de questões já decididas.
Os embargos de declaração apresentados pelas embargantes não se amoldam a qualquer das hipóteses que autorizam a interposição desta espécie recursal.
A análise da suposta “obscuridade/contradição” alegada pelas embargantes reclamaria o revolvimento da documentação colacionada aos autos, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Por isso, eventuais discordâncias pertinentes à interpretação do julgador acerca do que restou produzido nos autos e que no entender da parte interessada qualifica-se como erro de julgamento, deverão ser alçadas ao segundo grau de jurisdição, através do competente recurso.
Portanto, ao alegar omissão e/ou contradição no enfrentamento do conjunto probatório, depreende-se que as embargantes se utilizam dos aclaratórios no intuito de obter a reversão do julgado, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema.
Para tanto, pretende, que este magistrado se debruce, mais uma vez, sobre matéria já debatida, apreciada e decidida.
Na esteira da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o mero inconformismo ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com “obscuridade/contradição”.
Nesse sentido, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
TROCA DE TITULARIDADE.
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO DO ANTIGO USUÁRIO À NOVA CONSUMIDORA.
CONDUTA ABUSIVA.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAL E MATERIAL.
VALOR.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro ao consignar a incidência da Súmula 7/STJ à hipótese dos autos, especialmente para reavaliar a existência dos danos material e moral ou modificar o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal de origem. 2.
O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3.
Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.971.627/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 6/9/2022.) Sob essa motivação, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos ao ID. 30630388, contudo, NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de ID. 29087158.
Havendo apresentação de recurso na forma do art. 1.009 do Código de Processo Civil, proceda-se à intimação do apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, [data conforme assinatura eletrônica] Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 02:28
Decorrido prazo de BANESTES SA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:20
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/08/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:52
Conclusos para despacho
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28/09/2023 01:35
Decorrido prazo de BANESTES SA em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2023 13:42
Expedição de intimação eletrônica.
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07/08/2023 18:41
Declarada decadência ou prescrição
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06/07/2023 17:16
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
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