TJES - 0022364-70.2015.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:04
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 00:08
Decorrido prazo de CLEONICE COSTALONGA MARCHESE em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:41
Decorrido prazo de CLEONICE COSTALONGA MARCHESE em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:01
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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10/04/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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10/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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08/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:50
Juntada de Precatório
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04/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 20:39
Juntada de Ofício
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03/04/2025 20:39
Juntada de Ofício
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03/04/2025 20:38
Juntada de Ofício
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0022364-70.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLEONICE COSTALONGA MARCHESE REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: GRASIELE MARCHESI BIANCHI - ES11394, JALINE IGLEZIAS VIANA - ES11088, RODRIGO PAES FREITAS - ES23398 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por CLEONICE COSTALONGA MARCHESE em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no qual pleiteia, em síntese, o pagamento do valor de R$ 146.241,77 (cento e quarenta e seis mil, duzentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos), bem como o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme requerido no ID 48789067.
O executado, após ser intimado, anuiu com os valores apresentados pela exequente, nos termos da petição de ID 48662264.
Verifica-se que a Contadoria do Juízo certificou que os parâmetros adotados nos cálculos de ID 47062090 estão corretos (ID 50335254). É o relatório.
DECIDO.
Ante a concordância manifestada pelo ente estatal em relação aos valores apresentados, fixo os valores apresentados no ID 47062090, nos seguintes termos: - R$ 98.136,85 (noventa e oito mil, cento e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos) – valor bruto devido à exequente; - R$ 10.795,05 (dez mil, setecentos e noventa e cinco reais e cinco centavos) – desconto previdenciário (IPAJM); - R$ 37.309,86 (trinta e sete mil, trezentos e nove reais e oitenta e seis centavos) – IPAJM patronal.
Total: R$ 146.241,77, atualizado até 07/2024.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FUNDAMENTAÇÃO E DIVISÃO PROPORCIONAL Nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, II do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, o que corresponde a R$ 29.248,35.
Para fins de distribuição interna entre os patronos que atuaram no feito, observa-se que houve manifestação específica das partes envolvidas acerca da atuação de cada profissional, bem como impugnação fundamentada quanto à proposta de divisão igualitária.
Analisando as peças processuais e os registros constantes nos autos, constata-se que o advogado Rodrigo Paes Freitas (OAB/ES 23.398) atuou de forma destacada e contínua nas fases cruciais do processo, incluindo: 1.
Condução da audiência de instrução e julgamento; 2.
Apresentação de memoriais, embargos de declaração e contrarrazões em instâncias superiores; 3.
Sustentação de teses recursais e atuação na fase de cumprimento de sentença; 4.
Iniciativa na contratação de cálculos, interlocuções diretas com o Judiciário, e peticionamentos estratégicos.
Por outro lado, as advogadas Grasiele Marchesi Bianchi (OAB/ES 11.394) e Jaline Iglezias Viana (OAB/ES 11.088) atuaram exclusivamente na fase inicial do feito, até o substabelecimento sem reservas, conforme elas próprias reconhecem.
Dessa forma, considerando os critérios legais do art. 85, §2º, do CPC – especialmente o grau de zelo profissional, o tempo de dedicação e a complexidade da causa – entendo por justa e proporcional a seguinte divisão: - 12% (R$ 17.548,21) para o advogado Rodrigo Paes Freitas; - 4% (R$ 5.849,67) para a advogada Grasiele Marchesi Bianchi; - 4% (R$ 5.849,67) para a advogada Jaline Iglezias Viana.
Assim, INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos: I) cópia da certidão de nascimento ou casamento; II) comprovantes de inscrição e de situação regular do CPF ou ativa do CNPJ, ambos retirados no site da Receita Federal, conforme o caso; III) cópias do RG e do comprovante de residência atualizado; IV) dados da conta bancária para recebimento da quantia em seu favor (banco, agência, número e tipo da conta, corrente ou poupança); V) cópia do cartão bancário ou qualquer outro documento comprovando a titularidade da conta bancária, caso essa não seja do Banestes S/A; VI) no caso de sucessão, os quinhões e documentação pessoal dos herdeiros habilitados; VII) no caso de cessão, a escritura pública da cessão de crédito, sendo vedado instrumento particular; VIII) sendo o beneficiário servidor público ou pensionista, deverá informar sua situação (ativo/inativo) e o órgão da administração ao qual está vinculado.
Além disso, deverão acostar aos autos as seguintes peças: I) cópia na íntegra da petição inicial da fase de conhecimento, com a data do ajuizamento, bem como documentos que a instruem, principalmente cálculos ou documentos que implicam valores; II) cópias de todas as procurações e substabelecimentos existentes no processo de conhecimento; III) cópias do mandado de citação na fase de conhecimento e de sua respectiva certidão ou da guia de remessa, em casos de carga programada, com a respectiva data de efetivação; IV) cópias da sentença e respectivo trânsito em julgado (em caso de não haver recurso ou remessa necessária), com a respectiva data do trânsito.
Caso haja recursos para as instâncias superiores, cópia das decisões proferidas em cada uma delas (preferencialmente com relatório e votos), bem como da certidão de trânsito em julgado; V) cópia na íntegra das petições de Execução/Cumprimento de Sentença (ou certidão de não apresentação), com a data do ajuizamento/propositura e dos cálculos que a instruem; VI) cópias do mandado de citação na fase de cumprimento e de sua respectiva certidão ou da guia de remessa, em casos de carga programada, com a respectiva data de efetivação; VII) cópia na íntegra das peças de Embargos/Impugnação (ou certidão de não apresentação) e dos cálculos que a instruem; VIII) cópias das sentenças, decisões ou despachos da fase de execução.
Caso haja recursos para as instâncias superiores, cópia das decisões proferidas em cada uma delas (preferencialmente com relatório e votos), bem como da certidão de trânsito em julgado ou certidão de preclusão, se houver; IX) cópia da memória discriminada e detalhada do cálculo que embasou a Requisição de Pagamento; X) cópia da manifestação da contadoria sobre os cálculos requisitados, salvo se forem elaborados pela própria contadoria; XI) cópia da certidão de inexistência de expedição anterior de requisição do beneficiário para o mesmo fim; XII) cópia da certidão de publicação da intimação das partes quanto ao inteiro teor da requisição de pagamento; XIII) cópia do contrato de honorários, caso haja solicitação de destaque; XIV) cópia dos documentos que comprovem idade (se maior de 60 anos), doença grave e/ou deficiência.
Caso algum dos referidos documentos ou das aludidas peças já tenham sido juntadas aos autos, cumprirá o exequente, em igual prazo, relacionar os números dos ID’s ou folhas correspondentes.
Tudo cumprido, EXPEÇA-SE o respectivo precatório referente aos valores apresentados pelo exequente, incluindo aqueles relativos aos honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
02/04/2025 17:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:28
Juntada de Ofício
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02/04/2025 16:43
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para CLEONICE COSTALONGA MARCHESE (REQUERENTE) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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02/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:28
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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09/09/2024 15:46
Conta Atualizada
-
06/09/2024 01:40
Decorrido prazo de CLEONICE COSTALONGA MARCHESE em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/08/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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26/08/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:50
Conclusos para decisão
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15/08/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 16:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/06/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:53
Processo Reativado
-
19/06/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 14:27
Processo Reativado
-
10/11/2023 17:25
Baixa Definitiva
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10/11/2023 17:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão julgador inativo no Sistema) para TJES - PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO
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10/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:19
Processo Reativado
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27/10/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
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27/10/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:04
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/10/2023 12:55
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/10/2023 18:42
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2015
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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