TJES - 5007427-80.2024.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 08:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/04/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007427-80.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA DA SILVA GONCALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de cobrança de verbas retroativas, em que litigam as partes suso mencionadas.
Sustenta a parte autora ter ajuizado ação com a finalidade de ver reconhecido seu direito à gratificação de assiduidade, o que se concretizou por meio do processo nº 5003791-77.2022.8.08.0047; que não recebeu os valores relativos ao período de junho/2022 a fevereiro/2024, uma vez que só passou a receber a verba no mês de março de 2024.
O ente requerido apresentou contestação, na qual sustenta a improcedência da pretensão autoral.
Passo a decidir.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a presente ação de cobrança se sustenta na sentença declaratória exarada nos autos nº 5003791-77.2022.8.08.0047, que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento das verbas pleiteadas, mas declarou extinto o processo em relação às parcelas que venceram até o cumprimento da obrigação de fazer, ante a inviabilidade de pronta liquidação, pois desconhecido o termo “ad quem” do cálculo daquele período.
Assim sendo, deverá o Município de São Mateus pagar à parte requerente a quantia de R$ 7.312,77 (sete mil, trezentos e doze reais e setenta e sete centavos), referente às parcelas vencidas entre 01/06/2022 a 29/02/2024.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o Município de São Mateus a pagar à parte demandante o valor de R$ 7.312,77 (sete mil, trezentos e doze reais e setenta e sete centavos), referente às parcelas vencidas entre 01/06/2022 a 29/02/2024, atualizado monetariamente, até dezembro de 2021, pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 e, a partir de janeiro de 2022, atualizado monetariamente pelo índice de taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 113/2021.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
SÃO MATEUS-ES, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 13:22
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 09:44
Julgado procedente o pedido de MARCIA DA SILVA GONCALVES - CPF: *31.***.*34-21 (REQUERENTE).
-
11/12/2024 16:21
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:44
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002101-58.2021.8.08.0011
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Karoline Goncalves Araujo Lessa 13224362...
Advogado: Karina Vaillant Farias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/06/2021 15:00
Processo nº 5011542-29.2022.8.08.0011
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Ibc Farma LTDA - ME
Advogado: Mylla Conterini Buson Tirello
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2022 15:34
Processo nº 5019956-76.2023.8.08.0012
Luzia Lopes Teixeira
Municipio de Cariacica
Advogado: Neiliane Scalser
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2023 15:22
Processo nº 5002052-67.2023.8.08.0004
S.r. Veiculos LTDA
Secretario da Fazenda de Anchieta-Es
Advogado: Jackeline Carmo Taufner
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2023 12:04
Processo nº 0000339-41.2020.8.08.0007
Paulo Roberto Frizzera Vargas
Aldemir Jose Andreatta
Advogado: Rafael Gomes Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2020 00:00