TJES - 5003870-95.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FLORENCA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S/A em 08/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 07/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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08/04/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003870-95.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FLORENCA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S/A AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: BELINE JOSE SALLES RAMOS - ES5520 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FLORENÇA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S/A contra a r. decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais, que, nos autos da execução fiscal n.º 5000018-27.2016.8.08.0017, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (I) a prescrição intercorrente se consumou, nos termos do entendimento fixado pelo STJ no REsp n.º 1.340.553/RS, considerando a ausência de localização de bens penhoráveis e o transcurso do prazo legal após a citação válida, ocorrida em 14/03/2017; (II) não houve nenhum marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional desde a citação, sendo indevida a continuidade da execução; (III) a alegação do juízo de que teria havido desídia do próprio Poder Judiciário, e não da Fazenda Pública, não se sustenta, pois a ausência de inércia do ente exequente não constitui causa de interrupção ou suspensão da prescrição; (IV) o STJ já decidiu que o prazo prescricional inicia-se automaticamente com o fim do período de suspensão de um ano previsto no art. 40, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, independentemente de despacho judicial, sendo irrelevante a existência de diligências processuais posteriores sem efetiva constrição de bens; (V) a decisão recorrida violou os Temas 566 a 571 do STJ, ao afastar a prescrição intercorrente sem observar que a Fazenda Pública permaneceu inerte em momentos cruciais do processo; (VI) o exequente limitou-se a requerer a intimação da executada para comprovar um suposto acordo, postergando desnecessariamente o curso da execução e transferindo à executada um ônus que deveria ser da própria Fazenda Pública; (VII) a ausência de suspensão formal da execução não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, desde que demonstrado o decurso do prazo legal sem causa interruptiva; (VIII) a decisão foi proferida sem prévia oitiva da Fazenda Pública, sendo que a suposta desídia do juízo não foi arguida pelo ente exequente, configurando violação ao Tema 570 do STJ. É o relatório.
Decido.
A Súmula 314 do colendo Superior Tribunal de Justiça preconiza que: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” No julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção reafirmou a citada súmula, vez que fixou a seguinte tese para fins do art. 1.036 do CPC (grifei): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Nesta hipótese, apesar da citação da executada em 06/07/2017 e da não localização de bens penhoráveis até a presente data, tal como constatou o Juízo a quo, “não houve inércia ou desídia do Estado exequente, mas, sim, do Estado-Juiz, situação esta, inclusive, que contou com a participação do próprio executado, ao informar falsamente que teria realizado acordo com o exequente, impedindo, assim, a penhora de bens.” Conforme registrado na r. decisão ora agravada: (…) o Oficial de Justiça cumpridor da ordem de citação e penhora deixou de penhorar bens da empresa executada em razão de seu sócio tê-lo informado de que teria feito acordo com o exequente (ID 290252).
O Estado exequente apenas fora intimado da referida situação quase dois anos depois, conforme consta ao ID 2263699, tendo requerido, expressamente, ao ID 2279211 que a empresa executada fosse intimada para comprovar o acordo, e, caso negativo, que o oficial de justiça prosseguisse com a efetivação da penhora já determinada.
O executado ao ID 2748885, em 06.08.2019, pediu que se “desconsiderasse” a informação constante do mandado, sendo que o mandado de penhora de bens apenas fora expedido em 02.07.2021, conforme ID 7704225.
E, às fls. 06, do ID 7872945, anexado aos autos eletrônicos em 14.07.2021, consta a informação de que não foram possíveis localizar bens passíveis de constrição e que os proprietários afirmaram que encerraram suas atividades há mais de 04 (quatro) anos.
Patente, portanto, que não houve inércia ou desídia do Estado exequente, mas, sim, do Estado-Juiz, situação esta, inclusive, que contou com a participação do próprio executado, ao informar falsamente que teria realizado acordo com o exequente, impedindo, assim, a penhora de bens.
Tanto é verdade que em nenhum momento o feito restara devidamente suspenso, sendo que segundo o item 4.5, para que o magistrado possa reconhecer a prescrição intercorrente, se faz necessária a delimitação dos marcos legais, inclusive quanto ao período em que a execução fiscal ficou suspensa, o que não ocorrera no presente caso. (…).
Veja-se que o oficial de justiça, quando da citação da agravante em 2017, deixou de penhorar bens em razão de uma informação da própria executada/agravante de que havia firmado um acordo com o exequente/agravado (ID 290252 do processo de referência), cujo contraditório somente foi oportunizado ao ente público quase dois anos depois (2019), o qual pleiteou o prosseguimento da efetivação da penhora caso não comprovado o acordo (ID 2279211), que, por sua vez, somente ocorreu após mais dois anos, nos idos de 2021, quando os “proprietários” da empresa afirmaram que suas atividades foram encerradas (ID 7872945).
A informação inverídica da executada/agravante e demora do trâmite processual, não imputável ao exequente/agravado, ensejou a expedição do novo mandado para penhora somente em 2021, quatro anos após a citação, já após o encerramento das atividades empresa.
A partir daí, o exequente/agravado pleiteou, ainda em 2021, a utilização dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (ID 8410641), tendo o julgador de origem, já nos idos de 2012, desbloqueado o baixo valor encontrado através do Sisbajud, e, sem êxito na localização de bens pelo Renajud, oportunizado a executada indicar bens à penhora (ID 14203884).
Observa-se que a executada indicou um bem imóvel para garantia da dívida e pleiteou que não fosse realizada a quebra do seu sigilo fiscal (ID 15468154), e, em razão da recusa do exequente, devidamente motivada na origem (ID 18673043), foi deferida a utilização do Infojud já nos idos de 2023 (ID 24344477).
A petição subsequente, da própria agravante, também nos idos de 2023, esclarece que, apesar da informação constante do mandado de 2021 sobre o encerramento de suas atividades, a empresa continua ativa e regular (ID 25633441).
O ente público exequente, na sequência, observou que não foi juntada aos autos a declaração e rena em nome da executada, encontrada por meio do Infojud, razão pela qual reiterou a diligência (ID 32436710), sendo que os atos subsequentes foram para proporcionar a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 (com concordância de ambas as partes), após o qual, já nos idos de 2024, foi realizada a pesquisa INFOJUD/DOI, bem como no sistema SNIPER (ID 47950289), e posteriormente INFOJUD/DECRED/DIMOB (ID 50551705).
Anota-se que, na decisão proferida em setembro de 2024, o julgador consignou que “a regularidade nas informações fiscais demonstradas não se confunde com o funcionamento de fato da empresa, cujo encerramento das atividades fora constatado pelo Oficial de Justiça, que possui fé pública, não tendo sido apresentado pela executada qualquer documento idôneo para desmentir a referida informação”, tendo deixado assentado, na ocasião que o exequente deveria “dar o devido andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, informando bens para fins de expropriação, sob pena de suspensão e posterior arquivamento” (ID 50551705).
Foi nesse contexto que o exequente, em razão da não localização de bens para efetiva satisfação do crédito, requereu a inclusão da empresa executada e seu sócio nos cadastros de inadimplentes, bem como a indisponibilidade de bens e direitos da executada, pleiteando, ainda, diante da controvérsia sobre o efetivo funcionamento da empresa, nova diligência do Oficial de Justiça, motivada pela possibilidade de dissolução irregular (ID 51428923), quando a executada peticionou afirmando a impossibilidade de medida coercitiva em relação ao sócio (ID 52742868) e também arguindo a exceção de pré-executividade pelo transcurso do prazo de seis anos sem a localização de bens passíveis de execução (ID 52747005).
Contudo, como já exposto, não basta o transcurso do lapso temporal para que se reconheça a prescrição, é necessário restar caracterizada, sobretudo, a inércia da Fazenda Pública em praticar atos que lhe competiam, ou seja, que a parte exequente voluntariamente dê ensejo à paralisação da marcha processual por tempo idêntico ou superior ao do prazo prescricional previsto na norma para a hipótese, porquanto o exequente não pode ter o seu direito ao crédito vilipendiado pela simples mora do Poder Judiciário (sobretudo no caso concreto, em que a própria executada/agravante concorreu para a demora no trâmite processual).
Feitas essas considerações, verifico que a agravante não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar o entendimento do juízo a quo, não demonstrando, portanto, a probabilidade de provimento do recurso.
Pelo exposto, INDEFIRO o efeito recursal pleiteado.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, nos ditames do artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, e especificamente o agravado para apresentar contrarrazões, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ao final, retornem os autos conclusos para análise do mérito recursal.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
03/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:23
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 15:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2025 10:20
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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18/03/2025 10:20
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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18/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/03/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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