TJES - 0011723-66.2014.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:09
Decorrido prazo de JACKSON BRASIL DE VASCONSELOS em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0011723-66.2014.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MENDELSSHON NOGUEIRA INTERESSADO: JACKSON BRASIL DE VASCONSELOS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovida por MENDELSSHON NOGUEIRA em face do devedor JACKSON BRASIL DE VASCONSELOS.
Compareceu o exequente no ID 65995654, relatando (i) a reiterada omissão do executado quanto ao cumprimento das ordens judiciais, evidenciando, segundo afirma, verdadeira conduta dolosa voltada à frustração da satisfação do crédito; (ii) que o executado não apenas permanece inerte, como também adota condutas artificiosas no intuito de dificultar ou inviabilizar a constrição patrimonial.
Nestes termos, diante da reiterada ineficácia das medidas executivas típicas até então adotadas, requer, a reiteração das diligências de localização de ativos e bens em nome do executado, mediante atualização das consultas junto aos sistemas Infojud, Renajud, Sisbajud (com utilização da funcionalidade denominada “teimosinha”, pelo prazo de sessenta dias), CCS-Bacen e Sniper.
Caso estas diligências não resultem em informações úteis à localização de bens penhoráveis, requer a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, nos moldes do que dispõe o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, como forma de pressão legítima para adimplemento do débito exequendo.
Ademais, invocando o poder geral de efetivação atribuído ao juízo, especialmente à luz do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o exequente requer o deferimento de medidas coercitivas atípicas, consistentes na suspensão da carteira nacional de habilitação do executado, bloqueio de seus cartões de crédito, suspensão de contratos de TV por assinatura e/ou serviços de streaming, bem como a proibição de frequentar determinados locais, conforme venha este juízo a considerar pertinente.
Assevera que todas as medidas ora requeridas respeitam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em especial diante da natureza do crédito exequendo – decorrente de ato ilícito civil – e da postura reiteradamente evasiva do executado, que não demonstra qualquer intenção de adimplir, tampouco de colaborar com o regular andamento da execução.
Por fim, sustenta que o comportamento processual do devedor é típico daquele que se qualifica como devedor contumaz ou profissional, com registros de múltiplas dívidas sob sua titularidade, o que revelaria o uso abusivo da própria personalidade jurídica natural para burlar a execução e evitar o cumprimento de suas obrigações. É o relatório, em síntese.
Decido.
I.
Do pedido de renovação das diligências voltadas à localização de bens e ativos financeiros.
Extrai-se do ID 50808897 que, há aproximadamente seis meses, já se haviam promovido diligências voltadas à constrição patrimonial do executado, mediante a expedição de ordens eletrônicas por intermédio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, além da realização de pesquisas de eventual titularidade de veículos automotores junto ao sistema RENAJUD.
Nesse sentido, não se discute que a jurisprudência pátria admite a possibilidade de reiteração da medida.
Todavia, para seu atendimento, além do dever de observância ao princípio da razoabilidade, é imprescindível a demonstração de indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor, o que não ocorreu no presente caso (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2098323-06.2023.8.26.0000, rel.
Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 10/05/2023, Data de Registro: 10/05/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2105709-24.2022.8.26.0000, rel.
Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 28/07/2022, Data de Registro: 28/07/2022, TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07427691520208070000, rel.
Hector Valverde, Quinta Turma Cível, j. 03/02/2021, DJe 19/2/2021; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2044422-31.2020.8.26.0000, rel.
Marino Neto, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 07/06/2020, Data de Publicação: 07/06/2020).
No mesmo trilhar já sedimentaram entendimento o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 3.
Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto a ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado.
Súmula nº 7 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. (...)6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no EREsp 1494995/DF, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2019/0120899-6, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/09/2019, DJe 03/10/2019). [grifos apostos] AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA PELO SISTEMA SISBAJUD – UTILIZAÇÃO DE NOVA FERRAMENTA – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL E DE DECURSO CONSIDERÁVEL DE TEMPO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A reiteração da utilização do sistema Sisbajud, que – em diligência realizada no dia 13 de maio de 2021 – restou parcialmente frutífera, sem a evidência da modificação das circunstâncias fáticas e econômicas do executado/agravado, violaria o princípio da razoabilidade. 2.
Sequer houve decurso de tempo considerável para justificar nova consulta, logo, percebe-se que o agravante busca transferir o seu encargo ao Poder Judiciário. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004552-89.2021.8.08.0000, rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 18/04/2022) [grifos apostos] (...) PEDIDO DE REITERAÇÃO DE PENHORA ON LINE - SISBAJUD – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL DECORRIDO DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA DEFERIDA – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO – JURIDICIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...). 2.
A reiteração de ordens de penhora deve observar invariavelmente a razoabilidade, à luz do lapso temporal em que são efetivadas tais medidas, e à luz de indícios de alteração da situação econômica do executado – a denotar a possibilidade de satisfação do crédito exequendo –.
A referida postura judicante possui o condão de impedir que o Poder Judiciário assuma o papel da Fazenda Pública para fins de implementação de todas as medidas que viabilizam a penhora de valores, devendo ser asseverado que no caso concreto fora deferida a penhora via sisbajud, em um primeiro momento – que obteve êxito parcial – e no exíguo período de 02 (dois) meses o agravante apresentou novo pedido de penhora, sem demonstrar a alteração do panorama delineado nos autos originários, e sem demonstrar qualquer indício de eficiência de tal providência naquele momento processual. 2.1.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, mensalmente, ou bimestralmente, efetivar consulta em sistemas informatizados para fins de realização de constrições, se nada de novo é apontado para que tal providência seja materializada, ou se não decorrido prazo razoável para repetição da medida, e este fato não impede que a Fazenda Pública credora promova as diligências ao seu alcance para fins de localização de outros bens do devedor, como tem sido efetivado na instância originária. 2.2.
O Colendo STJ já externou a referida postura judicante em casos como o que ora se apresenta, ao destacar que “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não 'transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente' (REsp 1.137.041-AC, rel.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10). 3.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.145.112/AC, Segunda Turma, rel.
Castro Meira, DJe 28/10/2010). 3.
Verificada a juridicidade na decisão impugnada, conhece-se do recurso para negar o provimento almejado. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004299-04.2021.8.08.0000, rel.
Walace Pandolpho Kiffer, 4ª C.
Cível, j. 11/05/2022). [grifos apostos] Posto isso, indefiro o pedido de reiteração de renovação das diligências voltadas à localização de bens e ativos financeiros.
II.
Do pedido de pesquisa via Sniper.
Defiro a realização de diligência por meio do sistema SNIPER, com o fito de obter dados atualizados x relacionamentos do executado.
Determino que se proceda à juntada aos autos do respectivo espelho da pesquisa.
III.
Do pedido de adoção de medidas atípicas. É cediço que o pleito de adoção de medidas atípicas encontra-se suspenso em razão da afetação ao Recurso Especial Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, que deu origem ao Tema 1.137.
Nesse contexto, inclusive, a jurisprudência já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
Insurgência contra decisão que deferiu requerimento de bloqueio de Carteira Nacional de Habilitação – CNH e carões de crédito da devedora.
Observância à ordem de suspensão determinada pelo Tema 1137, do C.
STJ.
Impossibilidade de deferimento das medidas acautelatórias atípicas até fixação da tese jurídica a ser definida.
Decisão anulada de ofício, aguardando-se o julgamento dos REsp 1955539/SP e REsp 1955574/SP, representativos da controvérsia estabelecida pelo Tema 1137, do C STJ.
Recurso prejudicado. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2342130-58.2024.8.26.0000, rel.
Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 29/01/2025, Data de Registro: 29/01/2025).
Direito Processual Civil.
Agravo Interno em Recurso Especial.
Execução.
Uso de meios executivos atípicos.
Manutenção da suspensão pelo tema 1137 do E.
STJ.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno contra decisão que determinou a suspensão do Recurso Especial, que versa sobre a possibilidade de o magistrado adotar meios executivos atípicos.
II.
Questão em discussão 2.
Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto.
III.
Razão de decidir 3.
No tema 1137 do E.
STJ será julgada a seguinte questão jurídica: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos". 4.
Recurso Especial que trata da mesma temática e dever permanecer suspenso. 5.
Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo Interno a que se nega provimento. (TJSP, Agravo Interno Cível n. 2148275-17.2024.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado), Câmara Especial de Presidentes, j. 25/11/2024, Data de Registro: 25/11/2024).
Assim sendo, deixo de apreciar, neste momento, o pedido formulado, ressalvando, contudo, que a parte exequente poderá renová-lo oportunamente, caso o Superior Tribunal de Justiça venha a se manifestar de forma favorável à sua pretensão, especialmente no deslinde dos Recursos Especiais n.º 1955539/SP e 1955574/SP.
Adoto tal postura com vistas a garantir a conformidade deste Juízo com os entendimentos superiores, bem como a assegurar a efetividade e a segurança jurídica no deslinde da controvérsia sub judice.
IV.
Do pedido de adoção de medidas atípicas.
Trata-se de pedido formulado com o intuito de realizar consultas ao sistema CCS-Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), com a finalidade de localizar bens do devedor suscetíveis de penhora em sede desta execução.
Contudo, tal requerimento não comporta acolhimento. É de conhecimento notório que os sistemas CCS-Bacen e SIMBA foram instituídos com a finalidade precípua de auxiliar no combate aos crimes de lavagem de dinheiro e de ocultação de bens, direitos e valores.
Portanto são ferramentas concebidas para atender a finalidades estritamente criminais, permitindo o rastreamento de fluxos financeiros suspeitos, nos termos das normas que disciplinam o enfrentamento da criminalidade organizada.
A utilização desses instrumentos para finalidades diversas daquelas que motivaram sua criação, especialmente em ações de natureza cível visando à satisfação de créditos, configura indevido desvio de finalidade.
Tal prática viola os princípios da legalidade e da finalidade, ambos estruturantes da atuação da Administração Pública e, por conseguinte, vinculantes também para o Poder Judiciário no exercício de suas funções.
Ademais, a flexibilização dos requisitos para acesso a sistemas destinados ao enfrentamento da macrocriminalidade financeira comprometeria a segurança jurídica e o regular funcionamento dos mecanismos institucionais de controle, implicando risco de banalização de instrumentos sensíveis e de uso restrito.
Eis julgado afinado com a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DE PESQUISA PELOS SISTEMAS CCS-BACEN e SIMBA – Pretensão de reforma.
Inadmissibilidade.
Cadastros que se destinam a coibir a prática de crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores e não à localização de bens de devedores passíveis de penhora.
Precedentes.
Decisão confirmada.
Recurso de agravo improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2089370-19.2024.8.26.0000, rel.
Nuncio Theophilo Neto, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 05/08/2024, Data de Registro: 05/08/2024).
Por essas razões, indefiro o pedido de pesquisa no CCS-Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional).
V.
Do pedido de certidão.
Extraia-se certidão nos moldes do art. 782, §3º do CPC, instruindo-a com o valor atualizado do débito, data do decurso do prazo para pagamento voluntário, a qualificação completa do devedor e o número do processo, para fins de protesto nos termos da lei e de encaminhamento aos órgãos de proteção ao crédito apontados pelo credor, sob sua responsabilidade. (STJ, REsp 1762254/PE, rel.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17/10/2018, DJe 16/11/2018; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20241848820208260000, rel.
Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 16/06/2020; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2198861682018826.0000, relª Cristina Zucchi, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 22/01/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2053628-69.2020.8.26.0000; rel.
Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 20/06/2020).
VI.
Da suspensão do processo.
Com fundamento no art. 921, inc.
III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se no painel de prazo.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, certifique-se e arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 2º).
Saliento que, já tendo sido realizada as diligências via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Reforço, novamente, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios já consolidaram entendimento acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE PENHORA ONLINE.
RENOVAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 83 DO STJ.
As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada.
Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que é incabível a renovação do pedido de penhora online, sob o fundamento de que o pedido de consulta ao BACENJUD foi formulado sem qualquer indicativo de alteração na situação financeira e/ou patrimonial da parte executada.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (STJ, AgInt no REsp 1634247/RS, rel.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 20/02/2018, DJe 12/04/2018) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Exequente, ora agravante, que pretende a realização de nova pesquisa, por meio do sistema Bacenjud – O art. 854 do novo CPC regulamenta a utilização de sistemas eletrônicos para consultas em nome dos executados – Não há previsão de prazo para reiteração de pesquisas durante o processo – Deverá ser observado lapso temporal razoável – Precedentes STJ e TJSP – Sistema Bacenjud utilizado há menos de um ano – Impossibilidade de reiteração do uso da ferramenta – Decisão mantida, por fundamento diverso – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2036768-90.2020.8.26.0000, rel.
Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 28/05/2020) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS ATRAVÉS DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
REITERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INDEFERIMENTO.
INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a reiteração do pedido de penhora via Sistema BacenJud caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração de pesquisa aos sistemas informatizados.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A ausência de indícios de alteração da situação econômica da parte executada impõe o indeferimento do pedido de reiteração de pesquisa formulado. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07371458220208070000, rel.
Hector Valverde, 5ª Turma Cível, j. 11/11/2020, DJe 23/11/2020) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REITERAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA BACENJUD.
RAZOABILIDADE. 1. É dever da credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração da pesquisa bacenjud já efetuada pelo Juízo, sem que a credora tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica dos executados, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07043996420208070000, relª.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 29/04/2020, publicado no PJe: 11/05/2020) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD E RENAJUD.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
MERO DECURSO DE TEMPO.
NENHUMA INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, rel.
Gurgel Faria, DJe 28/06/2018; REsp. 1.653.002/MG, rel.
Herman Benjamin, DJe 24/04/2017." (AgInt no AREsp 1024444/BA, rel.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 29/04/2019, DJe 10/05/2019). 2.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas pelo Juízo, sem que o credor tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica da executada, que sequer foi localizada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior." (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07224809520198070000, relª Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 04/12/2019, PJe: 13/12/2019). 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07004079520208070000, relª Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 29/4/2020, PJe: 11/5/2020) [grifos apostos].
Decorrido o lapso da prescrição intercorrente, intime(m)-se a(s) parte(s) com advogado(s) constituído(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e retornem conclusos (CPC, art. 921, § 5º).
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
02/04/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 18:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/04/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 16:37
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 01:54
Decorrido prazo de MENDELSSHON NOGUEIRA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:30
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
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05/02/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:01
Decorrido prazo de OJANA ESPINDOLA BORGES NOGUEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 18:01
Decorrido prazo de RODRIGO NOGUEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 03:05
Decorrido prazo de JACKSON BRASIL DE VASCONSELOS em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:49
Juntada de Petição de pedido de providências
-
25/10/2024 02:43
Decorrido prazo de MENDELSSHON NOGUEIRA em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO NOGUEIRA em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 12:57
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
20/09/2024 12:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2024 10:46
Conclusos para decisão
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09/09/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 01:22
Decorrido prazo de OJANA ESPINDOLA BORGES NOGUEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:21
Decorrido prazo de RODRIGO NOGUEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO NOGUEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 07:43
Decorrido prazo de OJANA ESPINDOLA BORGES NOGUEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 15:22
Juntada de Petição de pedido de providências
-
22/03/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 17:03
Juntada de Mandado
-
22/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de JACKSON BRASIL DE VASCONSELOS em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 05:26
Decorrido prazo de MENDELSSHON NOGUEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2014
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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