TJES - 5009885-81.2024.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/05/2025 00:05
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
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18/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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15/05/2025 13:06
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 14:05, Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5009885-81.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: DAMAGRAN PEDRAS CAPIXABAS LTDA, ROMEILTON MONTEIRO DA SILVA, SUELI DE SOUZA MARTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM - ES38984, KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356, MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO - ES25311 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO MAURICIO CORREIA BARBOSA - ES30603 DESPACHO Em atenção ao pedido das partes, designo audiência de conciliação para o dia 24 de junho de 2025, às 14h05min, que acontecerá no 6º Cejus, localizado no 3º andar do Fórum.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Diligencie-se com urgência.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
06/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
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09/04/2025 02:44
Decorrido prazo de DAMAGRAN PEDRAS CAPIXABAS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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02/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5009885-81.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: DAMAGRAN PEDRAS CAPIXABAS LTDA, ROMEILTON MONTEIRO DA SILVA, SUELI DE SOUZA MARTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM - ES38984, KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356, MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO - ES25311 DESPACHO Em atendimento ao pleito da parte exequente e com o escopo de imprimir celeridade ao feito, realizei buscas de bens penhoráveis junto aos Sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, conforme informações anexas.
Considerando o bloqueio de parte do valor exequendo, intimem-se os executados, na forma do art. 854, § 2º do CPC, para os fins do § 3º do supracitado dispositivo legal.
No tocante ao Renajud, observa-se a existência de 03 veículos em nome de Romeilton Monteiro da Silva um veículo em nome de DMG e Monteiro, razão pela qual procedi as restrições da transferência dos supracitados bens.
Em relação ao Infojud, verifica-se que apenas as pessoas físicas declararam bens à Receita Federal no último exercício.
Por se tratar de informações sigilosas, decreto o sigilo dos documentos.
Insta esclarecer, por oportuno, que inexistem óbices legais a tal diligência. É que, conforme a orientação da jurisprudência dos Tribunais pátrios, “Eventual proteção ao sigilo bancário ou fiscal em favor da executada não pode servir de barreira para o inadimplemento perpétuo das obrigações pecuniárias da devedora, cedendo, portanto, à necessidade de efetivar-se a tutela jurisdicional perseguida no feito executivo.” (TJRS; AI0364770-26.2017.8.21.7000; 12ª Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout; DJERS 20/03/2018) Intime-se, pois, a parte executada para se manifestar acerca das constrições no prazo de 15 dias.
Após, intime-se a exequente para que, em 10 dias, requeira o que de direito entender.
Quedando-se silente, intime-se pessoalmente a credora a fim de, em 05 dias, promover os atos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira.
Juiz de Direito -
28/03/2025 18:59
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 10:19
Juntada de Petição de habilitações
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18/12/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:47
Decorrido prazo de MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO em 09/12/2024 23:59.
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18/12/2024 10:47
Decorrido prazo de SUELI DE SOUZA MARTINS em 06/12/2024 23:59.
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18/12/2024 10:47
Decorrido prazo de ROMEILTON MONTEIRO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:47
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:44
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 02:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 02:36
Juntada de Certidão
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02/10/2024 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 01:31
Juntada de Certidão
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02/10/2024 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 01:31
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:26
Expedição de Mandado - citação.
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26/08/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:41
Conclusos para despacho
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16/08/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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