TJES - 0000586-03.2023.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000586-03.2023.8.08.0044 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: FABRICIO FURLANI Advogado do(a) REU: MARCIO JOSE DOS SANTOS - ES6727 SENTENÇA Tratam os autos de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em desfavor de FABRICIO FURLANI, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por meio da qual imputa ao denunciado a prática dos crimes tipificados no artigo 15 da Lei n.º 10.826/03 e no artigo 147, caput, do Código Penal, conforme os termos da peça inaugural (Id. 35479283), transcrita abaixo, ipsis litteris: Infere-se do Inquérito Policial que instrui a presente denúncia, que no dia 22 de julho de 2023, em 15 de Julho, próximo ao bar e mercearia Ferrari, na Fazenda do Marcos Ferrari, zona rural do município de Santa Teresa/ES, o denunciado desferiu dois disparos com arma de fogo próximo à residência da vítima Reginaldo Pereira Fernandes, bem como proferiu ameaças a mesma.
Segundo se apurou, a ex-esposa do denunciado está residindo na casa da vítima, que é seu cunhado.
No dia dos fatos, o denunciado se dirigiu até a casa da vítima procurando sua ex-esposa e, em razão desta não querer vê-lo, a vítima pediu que ele fosse embora para evitar conflitos.
Em tom de ameaça, o denunciado disse que iria embora, mas que voltaria.
Aproximadamente 40 minutos depois, a vítima ouviu dois disparos de arma de fogo perto de sua residência e, ao sair de motocicleta para averiguar, foi surpreendido pelo denunciado na saída de seu quintal.
O denunciado parou em frente a moto e, apontando uma espingarda para a vítima, ordenou que descesse do veículo com as mãos para o alto.
Tão logo desceu do veículo, o denunciado encostou o cano da arma em seu peito.
Ato contínuo, a vítima conseguiu segurar no cano da arma e, para se defender, entrou em luta corporal com o denunciado.
O irmão da vítima estava próximo ao local e a auxiliou na imobilização do denunciado até a chegada dos policiais.
A vítima representou criminalmente à fl. 08.
Auto de Apreensão às págs. 16/17 do PDF 1 - Id. 30343850.
Auto de Constatação de Eficiência de arma de fogo às págs. 18/19 do PDF 1 - Id. 30343850.
Laudo Pericial - Exame de Arma de Fogo, sob o n.º 11.124/2023, às págs. 03/08 do Id. 35792036.
Denúncia recebida no Id. 40982923, na data de 09/04/2024.
Citação pessoal no Id. 49135690.
Resposta à acusação apresentada no Id. 42773578.
Réplica, pelo Parquet, no Id. 43323893.
Antecedentes criminais nos Ids. 73034917 e 73034923.
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento no Id. 55378472, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Reginaldo Pereira Fernandes e Renan Fernandes Pereira, bem como fora realizado o interrogatório do acusado, cuja mídia digital encontra-se acostada aos autos no Id. 56284225.
Alegações finais, pelo Parquet, apresentadas no Id. 65939376, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal sedimentada na denúncia.
Alegações finais, pela defesa do acusado, apresentadas no Id. 67059208, requerendo, em síntese, sua absolvição.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, registro que não existe nenhuma questão preliminar ou prejudicial a ser tratada, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito da presente ação penal.
Trago à colação a redação dos crimes descritos no artigo 15 da Lei n.º 10.826/2003 e no artigo 147, caput, do Código Penal.
Vejamos: Disparo de arma de fogo Art. 15.
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (grifou-se) Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (grifou-se) O delito de ameaça, trata-se de crime comum, doloso, formal, de forma livre, em regra comissivo, instantâneo, monossubjetivo, unissubsistente ou plurissubsistente, transeunte ou não (podendo ou não deixar vestígios).
O bem juridicamente protegido é a liberdade pessoal, envolvendo ofensa à segurança na ordem jurídica.
A consumação ocorre quando infunde na vítima temor e que tenha chegado ao conhecimento dela, que pode não estar presente no ato da ameaça.
Os crimes da Lei n.º 10.826/2003, tem como objetividade jurídica a incolumidade pública.
O sujeito ativo do delito previsto no artigo 15 do Estatuto do Desarmamento é qualquer pessoa e o passivo, em primeiro plano, é a coletividade.
Em segundo, as pessoas que, eventualmente, tenham sofrido de dano decorrente do disparo da arma.
Por fim, cabe ressaltar que o delito se consuma no momento em que ocorre o disparo ou quando a munição é acionada por qualquer outro modo.
Feitas essas considerações, passo a analisar as provas carreadas aos autos, a fim de verificar a efetiva subsunção da conduta imputada ao acusado em relação aos delitos em exame.
Da análise das provas colhidas, verifico que assiste razão ao Ministério Público Estadual ao requerer a condenação do réu.
Isso porque, a materialidade e a autoria dos delitos estão consubstanciadas nos autos, por meio do Auto de Apreensão às págs. 16/17 do PDF 1 - Id. 30343850; do Auto de Constatação de Eficiência de arma de fogo às págs. 18/19 do PDF 1 - Id. 30343850; do Laudo Pericial - Exame de Arma de Fogo, sob o n.º 11.124/2023, às págs. 03/08 do Id. 35792036, o qual atestou que, durante os exames realizados na Seção de Balística, o resultado do teste de eficiência da munição foi POSITIVO; além dos depoimentos prestados pela testemunha, pela vítima e pelo próprio acusado, os quais destaco: Declarações da testemunha/vítima Reginaldo Pereira Fernandes, na esfera policial, às págs. 08/09 (PDF 1 - Id. 30343850), e confirmadas em Juízo, vide Ids. 55378472 e 56284225, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: [...] Que nesta data o declarante foi vítima de dois disparos de arma de fogo, e foi ameaçado pelo FABRICIO, que o mesmo apontou a arma para ele, tendo encostado o cano da arma em seu peitoral; Que para se defender conseguiu segurar o cano da arma e entrou em luta corporal com o FABRICIO, que seu irmão Renan o ajudou a se desvencilhar para que o FABRICIO não conseguisse lhe atingir; Que quando ele pulou na sua frente armado, estava também com uma touca tapando o rosto, mas foi fácil identificá-lo devido a voz, que ele falou para ele “parar e colocar a mão para cima”; Que após ajuda de seu irmão Renan, conseguiram imobilizar o FABRICIO até a chegada da polícia; Que pelo que já ouviu o FABRICIO tem fama de ser violento; Que o Fabricio não aceita o termino do casamento com sua cunhada; [...] (grifou-se) Declarações da testemunha Renan Fernandes Pereira em Juízo (Ids. 55378472 e 56284225), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: [...] Que presenciou os fatos relativos ao acusado Fabrico Furlani; Que não mora na região que aconteceram os fatos; Que simplesmente passou na casa de seu irmão no final de semana; Ocorre que a mulher que Fabricio estava tendo um relacionamento estava sofrendo violência doméstica, segundo ela informou para o declarante e seu irmão; Que essa mulher pediu apoio a Reginaldo, se ela poderia ficar alguns dias em sua residência, [...] Que Reginaldo falou com o Declarante que Fabricio estaria do lado de fora de sua residência os observando pela greta da janela; Que uma criança de 12 anos que estava deitada no sofá que viu; Que nesse momento Reginaldo saiu da residência e foi de encontro ao Fabricio; Como estava escuro, o declarante retornou para dentro de casa para pegar o aparelho celular para iluminar; Que chegou e só pegou o final da conversa, onde Reginaldo pediu que Fabricio não retornasse mais ao local, pois ele já tinha invadido o local; Que Fabricio disse que iria retornar; [...] Que passados alguns minutos escutaram um estrondo; Que acharam que era um rojão; Que já estavam apreensivos pois Fabricio disse que iria retornar; Que foram de encontro a ele; Que seguiu atrás e viu o vulto do Fabricio na estrada e retornou junto com Reginaldo; Que ao falar para Reginlado que viu Fabricio no meio da estrada, ele retornou e foi então que escutaram o segundo disparo; Que nesse momento pensou que Fabricio tivesse atingido seu irmão no meio da estrada; Que foi exatamente no local em que avistou Fabricio; [...] Que ouviu Reginaldo e Fabricio conversando, sendo que Reginaldo mandou Fabricio levantar os braços; [...] Que ao se aproximar com seu outro irmão, Fabricio direcionou a arma para o declarante e posteriormente voltou a apontar a arma para Reginaldo; Que em um segundo momento de distração, Fabricio virou o rosto e Reginaldo conseguiu golpeá-lo com um pedaço de madeira; Que não sabia que Reginaldo estava com um pedaço de madeira; Que Fabricio se desequilibrou; Que Fabricio e Reginaldo entraram em luta corporal; Que utilizou uma técnica de defesa pessoal para imobilizar Fabricio, que soltou a arma contra sua vontade; [...] Que ligou via whatsapp para um outro irmão que foi até a delegacia de polícia e levou os policias até o local da ocorrência; [...] (grifou-se) Declarações do acusado Fabricio Furlani em Juízo, vide Ids. 55378472 e 56284225, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: [...] Que algumas coisas não procedem; Que não foram dois disparos; Que foi só um; Que ao ir no local dos fatos para tentar conversar com a citada mulher, ouviu Reginaldo falando mal dele; Que ao tirar satisfação com Reginaldo, ele foi com um pedaço de pau para cima do declarante, que decidiu ir embora; Que ao chegar em casa fez uso de bebida alcoólica e ficou com a situação martelando em sua cabeça; Que nisso pegou a espingarda, desceu e deu um disparo; [...] Que estava voltando para casa quando ouviu um barulho de moto e se escondeu; Que não sabia que era o Reginaldo, mas enquadrou ele e mandou colocar as mãos no barranco; Que veio alguém por trás e deu uma ripada no declarante, que precisou tomar três pontos; Que foi imobilizado; [...] (grifou-se) Conforme demonstrado, e ante os depoimentos prestados, restaram elucidados o crime de ameaça e de disparo de arma de fogo praticados pelo acusado.
Por fim, embora dignos de louvor os esforços da Defesa do acusado no exercício de seu legítimo múnus, as provas carreadas aos autos mais favorecem a versão esposada pelo Órgão Acusador.
Pelo exposto, e no exercício do livre convencimento motivado (art. 93, inciso IX, da CF e art. 155, do CPP), tenho que os elementos de aferição da verdade contidos nos autos são suficientes para amparar a pretensão condenatória deduzida na denúncia, haja vista que restou sobejamente demonstrado que o acusado praticou as condutas ilícitas descritas na peça acusatória e, à míngua de causa de exclusão da ilicitude ou dirimente, deve ser responsabilizado.
DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da peça acusatória, para CONDENAR o acusado FABRICIO FURLANI por infringir o disposto no artigo 147, caput, do Código Penal e o art. 15 da Lei n.º 10.826/03.
Com base nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais e à dosimetria da pena, observando o critério trifásico concebido por Nelson Hungria. 1 – DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 15 DA LEI N.º 10.826/03: 1ª Fase: No tocante à culpabilidade, observo que o réu agiu conscientemente, merecendo sua conduta a reprovação social; seus antecedentes ou fatos da sua vida ante acta, são maculados, tendo em vista haver condenações distintas transitadas em julgado, o que permite, sem violação à Súmula 241 do STJ, a valoração negativa dos maus antecedentes e o reconhecimento da reincidência (processos sob os n.º 0000036-27.2003.8.08.0038 e 0002203-80.2004.8.08.0038); não há informações sobre sua conduta social; sua personalidade não foi possível melhor avaliá-la; os motivos e as circunstâncias do crime foram normais e não devem elevar a pena; as consequências extra-penais do crime não foram, em princípio, relevantes, razão pela qual a pena não deve ser elevada; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato criminoso.
Assim, bem analisadas tais circunstâncias judiciais, IMPONHO ao réu a PENA-BASE de 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, por entender de boa monta para a reprovação e a prevenção do crime. 2ª Fase: Presentes tanto a agravante da reincidência (arts. 61, inciso I, e 63, ambos do CP), por existir, em desfavor do réu, diferentes sentenças condenatórias transitadas em julgado, quanto a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP), de modo que compenso uma circunstância pela outra, mantendo a pena no patamar anteriormente fixado. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento e/ou de diminuição de pena, ao passo que TORNO a pena DEFINITIVA em 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 2 – DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL: 1ª Fase: No tocante à culpabilidade, observo que o réu agiu conscientemente, merecendo sua conduta a reprovação social; seus antecedentes ou fatos da sua vida ante acta, são maculados, tendo em vista haver condenações distintas transitadas em julgado, o que permite, sem violação à Súmula 241 do STJ, a valoração negativa dos maus antecedentes e o reconhecimento da reincidência (processos sob os n.º 0000036-27.2003.8.08.0038 e 0002203-80.2004.8.08.0038); não há informações sobre sua conduta social; sua personalidade não foi possível melhor avaliá-la; os motivos e as circunstâncias do crime foram normais e não devem elevar a pena; as consequências extra-penais do crime não foram, em princípio, relevantes, razão pela qual a pena não deve ser elevada; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato criminoso.
Assim, bem analisadas tais circunstâncias judiciais, IMPONHO ao réu a PENA-BASE de 01 (UM) MÊS E 08 (OITO) DIAS DE DETENÇÃO, por entender de boa monta para a reprovação e a prevenção do crime. 2ª Fase: Presentes tanto a agravante da reincidência (arts. 61, inciso I, e 63, ambos do CP), por existir, em desfavor do réu, diferentes sentenças condenatórias transitadas em julgado, quanto a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP), de modo que compenso uma circunstância pela outra, mantendo a pena no patamar anteriormente fixado. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento e/ou de diminuição de pena, ao passo que TORNO a pena DEFINITIVA em 01 (UM) MÊS E 08 (OITO) DIAS DE DETENÇÃO.
DO CONCURSO MATERIAL - ART. 69 DO CÓDIGO PENAL: Levando em conta a regra prevista no art. 69 do CP – concurso material de crimes, aplico a FABRICIO FURLANI o somatório das penas dos crimes, fixando-as, EM DEFINITIVO, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa e 01 (um) mês e 08 (oito) dias de detenção.
DISPOSIÇÕES FINAIS: O regime inicial de cumprimento de pena é o SEMIABERTO, a teor do que determina o art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal Brasileiro, Súmula n.º 269 do STJ, e entendimento jurisprudencial recente do nosso Estado.
In verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. [...] ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
INCABIVEL.
RÉU REINCIDENTE. [...] Em que pese a pena definitiva do recorrente tenha sido fixada em quantum inferior a 08 (oito) anos de reclusão, o réu ostenta 03 (três) condenações criminais transitadas em julgado em seu desfavor em data anterior aos fatos sub judice , ou seja, é reincidente, o que obsta a fixação do regime aberto, eis que o art. 33, §2º, b, do CP é claro em dispor que apenas o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; [...] (TJES, Classe: Apelação Criminal, 047190055286, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Dje: 11/12/2020).
Deixo de proceder à detração, eis que não haverá alteração no regime inicial fixado, tendo em vista as circunstâncias fáticas do caso em tela (reincidência).
Não é caso de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nem de concessão de sursis, por não estarem preenchidos os requisitos constantes nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal.
CONCEDO ao réu o benefício de recorrer em liberdade, em razão de não vislumbrar que em liberdade colocará em risco a aplicação da lei penal.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos da Lei n.º 1.060/50.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Transitada em julgado a presente, LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução Criminal Definitiva e FAÇAM-SE as anotações e comunicações que se fizerem necessárias, em especial ao TRE, para suspensão dos direitos políticos do condenado (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal).
Tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo e praxe.
DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
23/07/2025 13:25
Expedição de Mandado - Intimação.
-
23/07/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 12:07
Expedição de Intimação Diário.
-
22/07/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 21:49
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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15/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 18:30
Juntada de Petição de alegações finais
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08/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000586-03.2023.8.08.0044 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: FABRICIO FURLANI Advogado do(a) REU: MARCIO JOSE DOS SANTOS - ES6727 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Teresa - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para [apresentar as suas ALEGAÇÕES FINAIS no prazo legal].
SANTA TERESA-ES, 2 de abril de 2025.
ROSIMERY VENTURINI SIMONASSI Diretor de Secretaria -
02/04/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 14:00, Santa Teresa - Vara Única.
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29/11/2024 14:10
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
29/11/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:48
Juntada de Ofício
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20/11/2024 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 01:18
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 01:18
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 01:28
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 17:47
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 17:47
Expedição de Mandado - intimação.
-
21/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/11/2024 14:00 Santa Teresa - Vara Única.
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05/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:22
Expedição de Mandado - citação.
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09/04/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 19:15
Processo Inspecionado
-
19/12/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 15:40
Conclusos para despacho
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13/12/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 14:02
Concedida a Liberdade provisória de FABRICIO FURLANI (REU).
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11/12/2023 16:38
Juntada de Ofício
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14/11/2023 17:21
Conclusos para decisão
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14/11/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:49
Conclusos para despacho
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08/11/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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