TJES - 5000468-19.2015.8.08.0012
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5000468-19.2015.8.08.0012 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA PROCURADOR: DIEGO CARLOS PINASCO EXECUTADO: GEORG RADINZ Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO CARLOS PINASCO - ES11055 Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNELLA RADINZ - ES20196 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo legal.
CARIACICA-ES, 28 de julho de 2025.
ELISA KOEHLER SALLES Diretor de Secretaria -
28/07/2025 07:22
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:03
Decorrido prazo de GEORG RADINZ em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 11:01
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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07/04/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Cariacica visando a cobrança de crédito tributário de valor inferior a R$ 2.500,00, conforme demonstrado na petição inicial.
Decido.
A Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece, em seu artigo 1º, a diretriz de que as execuções fiscais cujo valor do crédito seja inferior a 10.000,00(dez mil reais) devem ser extintas, como forma de desburocratizar e desonerar o Judiciário, diante da irrelevância econômica de tais valores, que acabam por congestionar o sistema de justiça.
Em conformidade com essa resolução, o valor a ser considerado para a extinção da execução fiscal é aquele na data do ajuizamento da ação, e não o valor atualizado do débito.
O Decreto Municipal nº 85/2024, por sua vez, estabelece o teto de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Desta forma, a fim de respeitar a competência do ente federado, este Juízo entende com razoável o valor estipulado no Decreto Municipal.
No entanto, o valor estipulado pelo Decreto Municipal, se refere ao valor atualizado da dívida.
Contudo, não se pode ignorar que a Resolução nº 547/2024 do CNJ, dispõe que o critério para a extinção da execução é o valor do crédito na data do ajuizamento, e não no momento posterior.
Deste modo, considerando que a Resolução possui caráter normativo superior e visa, justamente, evitar o ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor, contribuindo para a eficiência da justiça e para o uso racional dos recursos judiciários, entendo que deve ser observado o valor do crédito na data do ajuizamento.
Note-se que a Resolução não trata a desjudicialização como mera faculdade, e sim como uma imposição legal.
Por essa razão, aliás, é que se viabiliza a dispensa da intimação do Município antes da extinção do processo, sem que isso represente uma violação aos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil.
Além disso, é notório o número exorbitante de ações executivas fiscais em trâmite neste Juízo e em todo o Poder Judiciário nacional.
O ônus imposto à Administração Pública para manutenção e gerenciamento dos processos ativos com essas características supera o próprio proveito pretendido pelo credor, o que vai de encontro ao princípio da economia processual e da eficiência.
Portanto, a extinção do processo, além de atender à determinação do próprio ente municipal exequente, contribui para a racionalização da atividade jurisdicional e para a otimização dos recursos do Poder Público.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 1º, § 1º, do Decreto Municipal n.º 85/2024 e do art. 39, Lei n.º 6.830/80.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, ARQUIVEM-SE. -
02/04/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 13:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2023 14:44
Processo Inspecionado
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28/03/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 09:41
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/12/2022 17:33
Expedição de intimação eletrônica.
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01/12/2022 17:31
Juntada de Mandado
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26/10/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 15:36
Expedição de Mandado - citação.
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08/01/2020 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2019 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2019 22:15
Expedição de intimação - eletrônica.
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24/04/2018 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 23/04/2018 23:59:59.
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14/04/2018 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2018 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2018 13:29
Expedição de intimação - eletrônica.
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13/03/2018 12:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/01/2018 14:50
Expedição de carta postal - citação.
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28/07/2017 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2017 17:48
Processo Inspecionado
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28/07/2017 16:55
Conclusos para despacho
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04/12/2015 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2015 15:57
Conclusos para despacho
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11/11/2015 14:56
Expedição de Certidão.
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28/10/2015 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2015
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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