TJES - 5037045-42.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 20:06
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 20:04
Audiência Una cancelada para 26/06/2025 13:20 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
22/05/2025 14:53
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para AMADO RODRIGUES FONSECA - CPF: *70.***.*51-34 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 07/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:44
Decorrido prazo de AMADO RODRIGUES FONSECA em 22/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:08
Publicado Intimação eletrônica em 03/04/2025.
-
04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5037045-42.2024.8.08.0024 REQUERENTE: AMADO RODRIGUES FONSECA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por Amado Rodrigues Fonseca em desfavor do Município de Vitória, na qual o(a) autor(a) argumenta que seu nome foi negativado por débitos tributários de imóvel que não é proprietário(a) e nem possuidor(a).
Sustenta que o imóvel de Inscrição Imobiliária nº 01.05.001.0419.001 e Inscrição Fiscal nº 2-1483188 nunca esteve registrado em seu nome, contudo, afirma que teria o vendido para seu filho, razão pela qual não pode ser considerado(a) responsável tributário(a) e pretende anular os lançamentos em seu desfavor de 2015 e 2016, além da retirada do seu nome como responsável fiscal pelo imóvel.
Pois bem.
Verifico pelo documento de ID 50147584 que o imóvel cadastrado na prefeitura com inscrição fiscal 2-1483188 tem o(a) autor(a) como responsável fiscal, em que pese o requerente tenha argumentado que nunca esteve registrado em seu nome.
Por outro lado, mesmo afirmando que nunca teve o bem registrado consigo, o demandante alega que teria vendido o imóvel para seu filho (????) e, neste sentido, não há nos autos nenhuma prova de que a posse do imóvel tenha de fato sido transmitida, já que o requerente não produz qualquer comprovação em relação ao real possuidor, apenas colaciona o contrato de compra e venda de ID 50147586, que foi firmado em 10/10/2023.
Com efeito, registro que a dívida de IPTU é da natureza “propter rem”, mas fixa o CTN a responsabilidade solidária pelo seu pagamento (art. 34) ao proprietário, possuidor ou titular de seu domínio útil: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ASSUNÇÃO DA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO POR TERCEIRA PESSOA, PRESUMIVELMENTE ATUAL POSSUIDORA DO IMÓVEL DE QUE SE ORIGINOU A DÍVIDA.
POSSIBILIDADE DE INCLUÍ-LA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA, À LUZ DO DISPOSTO NOS ARTS. 34, 130 E 131 DO CTN.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DA SÚMULA 392 DO STJ. “1. É legal a cobrança dos créditos tributários relativos ao IPTU em face do possuidor, por se tratar de obrigação propter rem, sendo este responsável solidário pelo pagamento dos tributos decorrentes do imóvel.
Inteligência do art. 130 do CTN. 2.
Assim, em atenção ao princípio constitucional da efetividade do processo, aliado aos princípios da economia processual e da celeridade, impõe-se a inclusão do possuidor do imóvel no polo passivo da execução fiscal (...). 3.
Inaplicabilidade da Súmula 392 do STJ, na medida em que, na hipótese dos autos, não há alteração no lançamento, o qual se deu de forma correta, mas apenas substituição do título executivo para inclusão do possuidor do imóvel, que responderá pelo pagamento do tributo solidariamente com o proprietário do bem.” (“ut” ementa do AI nº *00.***.*24-76, julgado pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal).
RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*08-92, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 25-03-2020) A propósito, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.111.202/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que se consideram contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Em diversos precedentes mais atuais que o contido no precedente acima (de 2011), as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ vêm ratificando o entendimento de que a existência de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, com transferência imediata da posse, ainda que acompanhada de registro no cartório imobiliário, não afasta a responsabilidade tributária do alienante.
Citam-se, a título exemplificativo: AgInt no REsp 1.653.513/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2019; e AgInt no REsp 1.819.068/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2019.
Como não consta nenhuma alteração no registro na prefeitura, colho aresto recente daquela corte superior no sentido de que “O acórdão recorrido está, portanto, em consonância em relação à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que não exime o compromissário vendedor da responsabilidade solidária pelo pagamento do IPTU diante de contrato não registrado, ou seja, que não possui eficácia perante terceiros.” (AgInt no AREsp 1628028/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020).
Não há nenhum elemento nos autos a indicar que o imóvel em discussão não estivesse na posse do autor, responsável fiscal pelo imóvel, no período constante do débito junto à municipalidade (2015 e 2016), não podendo o(a) autor(a) se eximir da sua obrigação perante o ente municipal.
Estabelece ainda o art. 130, do Código Tributário Nacional: “Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação”.
Desta forma, não havendo prova idônea do quanto alegado na inicial, ônus que incumbia ao(à) autor(a), entendo que seu pedido não deve prosperar, nem quanto ao reconhecimento de inexistência de responsabilidade e nem quanto à cobrança que lhe é direcionada.
Outrossim, esclareça-se que a validade da transmissão da propriedade perante terceiros, efeito erga omnes, somente se opera com o registro imobiliário, ou não havendo registro (como é o caso), com o instrumento particular de compra e venda devidamente levado ao conhecimento do município, o que não foi comprovado nos autos, já que o requerente, ao que tudo indica, não procurou resolver na via administrativa a questão afeta a atual responsabilidade fiscal do imóvel.
Assim, entendo que não assiste razão ao(à) autor(a) em nenhum de seus pleitos, já que não demonstrou qualquer falha administrativa que pudesse ensejar dano à sua esfera extrapatrimonial conforme alegado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Tudo otimizado, deem-se as baixas devidas e arquivem-se.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
01/04/2025 13:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido de AMADO RODRIGUES FONSECA - CPF: *70.***.*51-34 (REQUERENTE).
-
27/03/2025 12:03
Audiência Una designada para 26/06/2025 13:20 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
21/11/2024 15:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 20:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 05/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 07/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 04:21
Decorrido prazo de AMADO RODRIGUES FONSECA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela a AMADO RODRIGUES FONSECA - CPF: *70.***.*51-34 (REQUERENTE)
-
09/09/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001171-02.2019.8.08.0010
Marcos Pecanha dos Reis
Estado de Espirito Santo
Advogado: Ziraldo Tatagiba Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2019 00:00
Processo nº 0071100-66.2012.8.08.0011
Hsbc Bank Brasil S.A
Sergio Coelho de Almeida
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2012 00:00
Processo nº 5000959-05.2025.8.08.0035
Rogerio Pereira Calmon
Via Varejo S/A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/01/2025 14:39
Processo nº 0028840-13.2019.8.08.0048
Construtora R Monteiro Eireli
Municipio de Serra
Advogado: Bruno Reis Finamore Simoni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2019 00:00
Processo nº 0000086-89.2023.8.08.0058
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Nathan Monteiro Lopes
Advogado: Jose Carlos Zapolla Netto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/11/2023 00:00