TJES - 5000223-72.2024.8.08.0018
1ª instância - Vara Unica - Dores do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:40
Decorrido prazo de RENATA SOARES CASATI FARIA em 20/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2025 00:46
Juntada de Certidão
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27/04/2025 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2025 00:46
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:22
Expedição de Mandado - Intimação.
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03/04/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 5000223-72.2024.8.08.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DRUGSTORE FUMIAN E SILVA LTDA REQUERIDO: RENATA SOARES CASATI FARIA Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA GOMES DE OLIVEIRA - MG166715 SENTENÇA Trata-se de Ação de Locupletamento Ilícito ajuizada por DRUGSTORE FUMIAN E SILVA LTDA em face de RENATA SOARES CASATI FARIA.
A Requerida, devidamente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação (ID n° 47101864) não compareceu nem justificou a ausência (ID n° 49663557).
Nesse diapasão, sujeito aos efeitos da revelia, nos moldes do art. 20 da Lei 9.099/95, que dispõe, in verbis: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar de convicção do juiz”.
Desta feita, não havendo nos autos elementos capazes de ilidir a presunção de veracidade das alegações do autor, tenho que deve ser julgada procedente a ação.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de CONDENAR a demandada a pagar a Requerente o valor de R$ 585,93 (quinhentos oitenta e cinco reais e noventa e três centavos) devidamente corrigidos desde a citação e com juros de mora a partir do vencimento de cada título.
Extingo o processo, com julgamento do mérito, nos moldes do art. 487, I, do NCPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Deixo de condenar ao pagamento das custas por força do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Dores do Rio Preto-ES, data conforme assinatura digital.
GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ MATOS Juíza de Direito Este ato tem força de mandado, ofício, alvará ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo. -
31/03/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 17:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:42
Julgado procedente o pedido de DRUGSTORE FUMIAN E SILVA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
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24/03/2025 18:42
Decretada a revelia
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08/11/2024 12:50
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 14:44
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2024 14:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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29/08/2024 15:47
Expedição de Termo de Audiência.
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28/08/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 10:13
Juntada de Petição de carta de preposição
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22/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 13:16
Audiência Conciliação designada para 28/08/2024 14:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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08/05/2024 17:02
Processo Inspecionado
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08/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 16:34
Conclusos para despacho
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12/04/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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