TJES - 5017809-03.2022.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 00:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 14:01
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5017809-03.2022.8.08.0048 AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: WANDERSON CARLOS SCHULTZ SENTENÇA Cuidam os autos de MONITÓRIA (40) ajuizada por AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, em face de REU: WANDERSON CARLOS SCHULTZ.
Certidão no ID 62419168, informando que a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar quanto à devolução do mandado/carta de citação sem êxito e promover o recolhimento das despesas relacionadas à nova tentativa de citação, contudo, manteve-se inerte quanto ao recolhimento das necessárias custas complementares para citação do requerido. É o sucinto relatório.
Decido.
A parte autora, a despeito da intimação para que desse prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, não se manifestou.
A citação é requisito essencial para a válida constituição e regular desenvolvimento de todo e qualquer processo, pois, por meio dela se permite à parte contrária tomar conhecimento da pretensão autoral e, assim, defender-se em juízo.
Enuncia o Código de Processo Civil: Art. 239 – Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Quanto ao tema, são certeiras as lições de Fredie Didier Jr. quando preleciona, em suas palavras, que a citação “trata-se de condição de eficácia do processo em relação ao réu e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem.” (DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil.
Vol.1, 11ª ed.
Jus Podivm: Salvador, 2009.
Pág.463).
O ilustre jurista acentua, ainda, que é ônus da parte autora viabilizar o ato citatório, devendo, para tanto, observar os prazos fixados pelo CPC. “Obrigação da parte em promover a citação...
O autor deverá providenciar tudo quanto seja possível para promover a citação...” (DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil.
Vol.1, 11ª ed.
Jus Podivm: Salvador, 2009.
Pág.472).
Dispõe o CPC: Art. 240 – A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (…) § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
Até o momento a relação processual não se aperfeiçoou, ante a ausência de citação da ré.
Bem, é perceptível que se fossem conferidas às partes inúmeras oportunidades de manifestação, os processos sofreriam ainda maior demora em sua tramitação, o que não se coaduna com o disposto no texto constitucional e com a própria ótica do Código de Processo Civil.
Vejamos: CFRB Art. 5º. (...) LXXVIII, da CRFB – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
CPC Art. 6º – Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 8º – Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Portanto, sempre que as partes não atendem aos prazos processuais e nem cumprem os comandos a elas dirigidos, comprometem a eficiência da própria justiça e dificultam o deslinde das contendas.
Por fim, friso não ser o caso de intimação pessoal da parte autora, hipótese restrita aos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Trago à baila algumas jurisprudências para ressaltar o posicionamento adotado: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O feito foi extinto por ausência de citação da parte ora apelada, em virtude da inércia do ora apelante, o que autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora. (...) (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 5003615-35.2021.8.08.0047, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data: 21/Jun/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
CITAÇÃO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE. 1. - O Código de Processo Civil prescreve em seu artigo 485, inciso IV, que o processo será extinto sem resolução de mérito quando ausente pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, como o é o ato citatório. 2. - A extinção do processo por falta de providência da citação da parte ré dispensa a prévia intimação pessoal do autor. 3. - Recurso desprovido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 5000364-38.2023.8.08.0047, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data: 26/Apr/2024) Ademais, determina o art. 485, IV do Código de Processo Civil que: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (…) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Atendido o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade caso seja beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, sendo necessário, remetam-se os autos à contadoria para cálculo de custas processuais remanescentes, intimando-se para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Após, arquive-se com as devidas baixas e cautelas de praxe.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
03/02/2025 18:13
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 18:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/02/2025 18:10
Processo Inspecionado
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03/02/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 10:33
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 18:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/08/2024 15:37
Expedição de carta postal - citação.
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20/06/2024 15:09
Processo Inspecionado
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19/03/2024 05:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:28
Expedição de Mandado - citação.
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06/09/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 15:51
Conclusos para despacho
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22/08/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2023 19:47
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 26/04/2023 23:59.
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28/05/2023 19:38
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 26/04/2023 23:59.
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18/05/2023 14:26
Processo Inspecionado
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29/03/2023 19:41
Expedição de intimação eletrônica.
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15/02/2023 17:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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15/02/2023 17:22
Conclusos para decisão
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15/02/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 16:53
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/09/2022 23:59.
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24/08/2022 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2022 17:22
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 17:12
Conclusos para decisão
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15/08/2022 17:12
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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