TJES - 5015706-97.2023.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5015706-97.2023.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GIULLIA TRABACH FERREIRA INTERESSADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) INTERESSADO: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - ES14487 Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CIÊNCIA do despacho id nº 70283268, bem como, do alvará expedido conforme a determinação nele contida.
CARIACICA-ES, 16 de julho de 2025.
JANAINA MARCIA GUIMARAES JUNIOR JORGE Diretor de Secretaria -
16/07/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 14:40
Juntada de Alvará
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07/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:11
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 17:34
Transitado em Julgado em 13/03/2025 para GIULLIA TRABACH FERREIRA - CPF: *23.***.*32-01 (AUTOR) e LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (REU).
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25/03/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 02:25
Decorrido prazo de GIULLIA TRABACH FERREIRA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 13:43
Publicado Sentença - Carta em 11/02/2025.
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19/02/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5015706-97.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIULLIA TRABACH FERREIRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) AUTOR: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - ES14487 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de compensação por danos morais proposta por GIULLIA TRABACH FERREIRA em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Inicial Id 32178798, onde a autora alega que adquiriu passagens aéreas saindo de Vitória/ES para Joinville/SC, com previsão de embarque para o dia 10 de fevereiro de 2021 às 03h40min e chegada às 09h00min, contando com uma conexão em Guarulhos.
Discorre que o voo LA 3251 foi cancelado e não recebeu qualquer suporte por parte da empresa demandada.
Alega que ao contestar no guichê, foi realocada para um voo, chegando ao destino com mais de 12h de diferença do que havia contratado.
Requer a condenação da parte demandada ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) pelos danos morais suportados.
Da contestação Contestação Id 35911618, em que a parte requerida sustenta que o voo inicialmente contratado sofreu cancelamento devido à necessidade de manutenção não programada da aeronave, prestando todo o suporte necessário ao consumidor.
Da réplica Réplica Id 54950617, na qual a demandante impugna as alegações da peça de defesa e manifesta o interesse no julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Cuida-se de ação de compensação por danos morais.
A autora narra que o voo previsto para 10 de fevereiro de 2021, com destino a Joinville, foi cancelado e não recebeu nenhum suporte.
Discorre que foi realocada para outro voo, porém, a chegada ocorreu com uma diferença superior ao que havia contratado.
Em contrapartida, a empresa requerida sustenta que o voo discutido sofreu cancelamento devido à necessidade de manutenção não programada da aeronave, sendo prestado toda a assistência ao consumidor.
Sabe-se que a manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao próprio transporte aéreo, não constituindo motivo idôneo para afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados pelo atraso ou cancelamento injustificado do voo.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
EMBARQUE COM 07 HORAS DE ATRASO.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
CASO FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA PRESTAÇÃO.
NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados a consumidora.
A empresa de aviação que permite o atraso de voo de seus passageiros, age negligentemente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. (TJ-MT - RI: 10019822720228110051, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/07/2023) Ação de Indenização por Danos Morais - Transporte Aéreo Nacional – Cancelamento de voo – Autor que pretende indenização em razão do cancelamento de voo e chegada ao destino com 13 horas de atraso – Sentença de Improcedência – O caso em comento deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, que rege a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da apelante, no caso, é objetiva e independe de comprovação de culpa, respondendo pela reparação dos danos materiais e morais causados a seu cliente por defeito decorrente do serviço por ela prestado – Cancelamento de voo por manutenção não programada na aeronave que configura fortuito interno – Danos Morais arbitrados em R$ 10.000,00, pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Sentença Reformada – Apelo Provido. (TJ-SP - AC: 10198963720228260100 SP 1019896-37.2022.8.26.0100, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 22/08/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022) Apesar da requerente ser reacomodada em outro voo, fato é que o atraso foi superior a 12 (doze) horas (Id 35911618), frustrando as expectativas da viagem programada pela parte e a exploração das atividades turísticas no local.
Com efeito, evidenciada a ocorrência de falha no serviço prestado pela empresa requerida, surge o dever de indenizar.
O e.
TJES já se manifestou acerca do tema, conforme ementa exemplificativa abaixo transcrita: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO SUPERIOR A NOVE HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Vinicius Cesar Dias de Castro e Maria de Fátima Siqueira Castro contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais, condenando a Gol Linhas Aéreas S/A ao pagamento de R$ 4.000,00, sendo R$ 2.000,00 para cada autor, em decorrência de atraso de mais de nove horas em voo, sem assistência material prestada pela requerida.
Os autores buscam a majoração do valor indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso de mais de nove horas, com cancelamento do voo e ausência de assistência material, justifica a majoração da indenização por danos morais; (ii) estabelecer o termo inicial de incidência dos juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da empresa aérea pela falha na prestação do serviço está caracterizada, conforme o Código de Defesa do Consumidor, por não ter prestado a assistência material necessária aos passageiros.
A indenização por danos morais deve cumprir as funções compensatória, punitiva e preventiva, sendo adequada sua majoração para R$ 4.000,00 para cada autor, considerando a gravidade do dano, o tempo de atraso e as condições dos autores, que são idosos.
A jurisprudência majoritária dos tribunais considera o valor de R$ 4.000,00 proporcional e razoável em casos análogos, onde há atraso significativo de voo e ausência de assistência.
O termo inicial para incidência dos juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, deve ser a data da citação, conforme precedentes do STJ.
Cabe destacar que “os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública” (STJ, AgRg no REsp 1394554/SC, publicado em 21/09/2015; conferir também AgInt no AREsp 1039441/MG, publicado em 19/04/2017), de modo que sua alteração não decorre reformatio in pejus, mesmo se em termos diversos daqueles devolvidos em recurso voluntário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A indenização por danos morais decorrente de atraso significativo de voo, sem assistência material, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível sua majoração quando o valor originalmente arbitrado for insuficiente para atender às funções compensatória, punitiva e preventiva da reparação.
Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; CPC, art. 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.728.068/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08/06/2018; STJ, REsp n. 797.836/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 29/05/2006.
Data: 17/Oct/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5028224-83.2023.8.08.0024.
Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Cancelamento de vôo Logo, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe.
O valor arbitrado a título de compensação deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, as peculiaridades do caso concreto, bem como observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo constituir enriquecimento sem causa, tampouco deve ser ínfimo a ponto de tolher o caráter educador e preventivo.
Concluo, então, que a presente indenização deverá ser no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido de compensação por danos morais para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária do arbitramento (súmula 362 do STJ), momento em que a atualização terá como índice de referência a SELIC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARIACICA-ES, 06 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 1070/2024 -
07/02/2025 16:33
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 15:32
Julgado procedente em parte do pedido de GIULLIA TRABACH FERREIRA - CPF: *23.***.*32-01 (AUTOR).
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19/11/2024 18:01
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 16:11
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 04:24
Decorrido prazo de GIULLIA TRABACH FERREIRA em 05/08/2024 23:59.
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11/07/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 17:49
Processo Inspecionado
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13/03/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 23:32
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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17/12/2023 16:20
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:14
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 13:19
Juntada de Petição de juntada de guia
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17/10/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição (outras) • Arquivo
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