TJES - 5018868-05.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia Pjes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:29
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para DESEMBARGADOR FABIO BRASIL NERY (SUSCITANTE), DESEMBARGADORA ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (SUSCITADO), ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de NILSON DIAS DA SILVA - ME em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5018868-05.2024.8.08.0000 RELATOR : DES.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
SUSCITANTE : DESEMBARGADOR FÁBIO BRASIL NERY.
SUSCITADA : DESEMBARGADORA ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO.
MARCO TEMPORAL PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
DATA DA REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA DO RECURSO NO TRIBUNAL.
I.
Caso em exame 1.
Conflito negativo de competência entre os Desembargadores Fábio Brasil Nery (Suscitante) e Eliana Junqueira Munhós Ferreira (Suscitada), referente à Apelação Cível nº 0008290-35.2020.8.08.0024.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é saber o marco temporal para a fixação da competência para julgamento do recurso: a data da distribuição ou a data de sua redistribuição no tribunal.
III.
Razões de decidir 3.
A Presidência do TJES, nas gestões anteriores, adotou, como critério para a fixação da competência, o momento da redistribuição motivada, e não da distribuição originária do recurso. 4. “Nas hipóteses em que a distribuição ou redistribuição motivada do recurso para o órgão julgador prevento tenha sido feita após o relator do recurso anterior que originou a prevenção ter deixado o colegiado, como neste caso, o sorteio do novo relator deve ser feito entre os Desembargadores que atualmente integram aquele órgão” (TJES, Decisão Monocrática, Classe: Conflito de competência cível, 5005212-15.2023.8.08.0000, Relator: PRESIDENTE, Data: 17/08/2023). 5.
O Desembargador Suscitante já não integrava a Câmara preventa na data da redistribuição motivada, razão pela qual havia impedimento para receber a distribuição do recurso.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Conflito negativo de competência conhecido.
Competência da Desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, perante a Quarta Câmara Cível do TJES, para julgar o recurso de Apelação Cível nº 0008290-35.2020.8.08.0024. ________________________________ Jurisprudência relevante citada: (TJES, Decisão Monocrática, Classe: Conflito de competência cível, 5005212-15.2023.8.08.0000, Relator: PRESIDENTE, Data: 17/08/2023). 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, deflagrado pelo Desembargador Fábio Brasil Nery, tendo como Suscitada a Desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, os quais se declararam incompetentes para processar e julgar a Apelação Cível nº 0008290-35.2020.8.08.0024.
O recurso foi distribuído, inicialmente, por sorteio, ao Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, perante a Segunda Câmara Cível, que determinou a redistribuição a um dos membros da Quarta Câmara Cível, em razão da prevenção pelo julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 5004706-44.2020.8.08.0000.
O referido Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão proferida nos mesmos autos ora discussão, e foi julgado pela Quarta Câmara Cível sob a Relatoria do Desembargador Jorge do Nascimento Viana (sucedido pelo Des.
Fábio Brasil Nery), que, por sua vez, passou a integrar a Segunda Câmara Cível, motivo pelo qual não foi determinada a prevenção de Relatoria.
Entre os membros da Quarta Câmara Cível, foi sorteada a Desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, que determinou a redistribuição ao Desembargador Fábio Brasil Nery, ao fundamento de que, no momento da distribuição original do recurso (em 27.02.2024), o Des.
Fábio Brasil Nery compunha a Quarta Câmara Cível, “sendo irrelevante a sua posterior remoção da colenda Quarta Câmara Cível (11/03/2024)”.
Redistribuídos os autos ao Desembargador Fábio Brasil Nery, foi suscitado o conflito negativo de competência (ID 10684482 dos autos do recurso), sustentando que “o critério utilizado para a fixação da competência neste caso é o do momento da redistribuição, que ocorrera, in casu, após a minha remoção para a 2ª Câmara Cível, conforme resolução nº 45/2024” (grifei).
Decisão ID 11398068, designando o Desembargador Suscitante para resolução, em caráter provisório, das medidas urgentes do recurso.
Manifestação da Subprocuradoria-Geral de Justiça pela declaração de competência da Desembargadora Suscitada (ID 11779062).
Decido monocraticamente, na forma do art. 200 do RITJES. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A questão em discussão é saber o marco temporal para a fixação da competência para julgamento do recurso: a data da distribuição originária ou a data de sua redistribuição no tribunal.
Inicialmente, ressalvo entendimento pessoal a respeito do tema, para aplicar o entendimento adotado pela Presidência do Tribunal nas gestões anteriores, com o fim de preservar a segurança jurídica, a estabilidade, coerência e integridade das decisões judiciais, conforme disposto no art. 926, do CPC.
Inclusive, para esse fim, registro que será formada uma comissão para revisão dos entendimentos divergentes relativos à competência advindos da interpretação do Regimento Interno que têm gerado inúmeras discussões no âmbito do TJES, dificultando, ao final, a prestação jurisdicional.
Feitas essas considerações iniciais, passo à análise do caso.
O §1º, do art. 164, do RITJES, prevê a respeito da competência por prevenção, definindo que, uma vez distribuído um processo para determinada Câmara e determinado Desembargador, a Câmara e o Desembargador (nesta ordem) tornam-se preventos para o processamento e julgamentos dos demais recursos posteriores relativos ao primeiro.
Confira-se, a propósito, a redação do referido dispositivo regimental: Art. 164 - A distribuição se fará por sorteio ou por dependência - se for o caso, pelo Sistema Gerência de Processos Segunda Instância, na forma estabelecida pela Resolução nº 15/92. § 1º - A distribuição de mandado de segurança, de habeas corpus e de recurso cível ou criminal previne a competência da Câmara e do Relator, para o processamento e julgamento de todos os recursos posteriores relativos ao mesmo processo ou a processos funcionalmente ligados a ele, como os cautelares, inclusive para habeas corpus e mandado de segurança.
Nesse contexto, a matéria já vinha sendo decidida pela Presidência do TJES, no biênio anterior, a exemplo dos Conflitos de Competência nº 5000794-34.2023.8.08.0000 e nº 5005212-15.2023.8.08.0000, no sentido de que: “nas hipóteses em que a distribuição ou redistribuição motivada do recurso para o órgão julgador prevento tenha sido feita após o relator do recurso anterior que originou a prevenção ter deixado o colegiado, como neste caso, o sorteio do novo relator deve ser feito entre os Desembargadores que atualmente integram aquele órgão” (TJES, Decisão Monocrática, Classe: Conflito de competência cível, 5005212-15.2023.8.08.0000, Relator: PRESIDENTE, Data: 17/08/2023).
Nesse contexto, fixou-se, como critério para a fixação da competência, o momento da redistribuição motivada, e não da distribuição originária do recurso.
No caso dos autos que originam o presente conflito, o recurso de Apelação Cível nº 0008290-35.2020.8.08.0024 foi distribuído, em 27.2.2024, por sorteio, ao Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, na Segunda Câmara Cível.
No entanto, foi identificada a prevenção da Quarta Câmara Cível, que julgou anteriormente o Agravo de Instrumento nº 5004706-44.2020.8.08.0000, relativo ao mesmo processo da Apelação Cível nº 0008290-35.2020.8.08.0024 – o que é incontroverso no caso.
Em 7.6.2024, o processo foi, então, redistribuído entre os componentes da Quarta Câmara Cível, por prevenção de Câmara, tendo sido sorteada a Desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, porque, naquele momento, o Relator que estaria prevento (Desembargador Fábio Brasil Nery) já integrava outro órgão colegiado.
Importa ressaltar que a remoção do eminente Desembargador Fábio Brasil Nery para a Segunda Câmara Cível ocorreu em 11.3.2024.
Logo, aplicando o entendimento de que o sorteio deve ser feito entre os Desembargadores que integram a Câmara preventa na data da redistribuição motivada, verifica-se que, de fato, o Desembargador Suscitante já não integrava a Quarta Câmara Cível naquele momento, razão pela qual não poderia receber a distribuição do novo recurso.
Nesse cenário, deve ser reconhecida a competência da Relatoria da eminente Desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, para julgar a Apelação Cível nº 0008290-35.2020.8.08.0024. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro a competência da eminente Desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, perante a Quarta Câmara Cível deste e.
TJES, para julgar o recurso de Apelação Cível nº 0008290-35.2020.8.08.0024.
Reputo válidos os atos processuais porventura praticados, em atenção ao postulado da segurança jurídica.
Considerando tal entendimento, deverá a Secretaria da c.
Quarta Câmara Cível adotar as providências necessárias para o regular processamento do mencionado recurso.
Publique-se.
Intimem-se as autoridades envolvidas neste conflito.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente -
03/04/2025 13:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de NILSON DIAS DA SILVA - ME em 19/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:04
Juntada de Ofício
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19/02/2025 16:03
Juntada de Ofício
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19/02/2025 16:02
Juntada de Ofício
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18/02/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 16:32
Declarado competetente o [a] Desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira
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17/01/2025 15:06
Conclusos para julgamento a Presidente
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16/01/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:27
Juntada de Ofício
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14/01/2025 16:22
Juntada de Ofício
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14/01/2025 16:18
Juntada de Ofício
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13/01/2025 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:37
Conclusos para despacho a Presidente
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03/12/2024 11:37
Recebidos os autos
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03/12/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
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03/12/2024 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/12/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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