TJES - 5028639-32.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:24
Expedição de Alvará.
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03/06/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:25
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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03/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5028639-32.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CAMILA PROTTA CASATI PANCINI, THIAGO RAMPAZZO PANCINI Advogado do(a) INTERESSADO: THIAGO MONTEIRO DE PAULA SIQUEIRA - ES22759 INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Vitória, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte Requerida para cumprir integralmente a condenação, inclusive quanto à obrigação de fazer, se houver, e para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentando o comprovante de pagamento no processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 523, § 1º do CPC/15) e imediata constrição de valores e bens.
A parte fica ciente, ainda, de que o pagamento deverá ser realizado por depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais 4569/1991 e 8386/2006, sob pena de não se reconhecer o pagamento realizado em instituição bancária diversa e de incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do CPC/15, com imediata constrição eletrônica de bens e valores.
Vitória - ES, 21 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria -
21/05/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 16:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 16:01
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para CAMILA PROTTA CASATI PANCINI - CPF: *11.***.*30-11 (AUTOR), TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REU) e THIAGO RAMPAZZO PANCINI - CPF: *54.***.*79-61 (AUTOR).
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29/04/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 22:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 01:22
Decorrido prazo de THIAGO RAMPAZZO PANCINI em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:22
Decorrido prazo de CAMILA PROTTA CASATI PANCINI em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:22
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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11/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5028639-32.2024.8.08.0024 AUTOR: CAMILA PROTTA CASATI PANCINI, THIAGO RAMPAZZO PANCINI Advogado do(a) AUTOR: THIAGO MONTEIRO DE PAULA SIQUEIRA - ES22759 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA A parte Requerente que ter adquirido passagens aéreas junto a parte Ré, ida e volta, sendo que o voo de volta, trecho Miami x São Paulo x Vitória, estava programado para sair no dia 13/05/2024, com partida às inicialmente às 20h20, e às 5h35 do dia 14/05/2024 do segundo trecho com chegada às 09h10.
Informa que devido ao atraso do primeiro trecho a parte Autora foi impedida de embarcar e recebeu informação da parte Ré sobre uma nova conexão em seu voo, que sairia às 12h20, do dia 14/05/2024 e chegada por volta de 14h no destino final.
Diante disso, requer indenização por danos morais.
De início, rejeito a preliminar de oposição ao juízo 100% digital alegado pela Requerida, visto que todo processo foi devidamente instruído, havendo a intimação da parte Requerida para todos os atos processuais, sem nenhuma alegação de nulidade, bem como sua participação em audiência una que ocorreu de forma presencial, sendo possível o comparecimento de forma on line e o mesmo fora utilizado pela parte Ré.
No tocante a inversão do ônus da prova, esta não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la.
Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada.
Contudo, em se tratando de distribuição dinâmica do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária.
O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia.
Teoria general de la prueba judicial, v.
I., n. 126, p. 441).
No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli.
L’onere, 32, 216.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes.
Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”.
Desta forma, verifica-se a possibilidade de inversão do ônus probatório nesse momento processual, não sendo cabíveis quaisquer alegações em sentido contrário.
Ademais, a parte Requerida foi devidamente advertida mandado de citação quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova, não podendo alegar cerceamento de defesa, pois, desde o início da demanda de consumo, já sabia de antemão tal possibilidade e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova, devendo, portanto, provar tudo o que estiver a seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo.
Quanto à finalidade de se fixar esse instituto, a inversão do ônus da prova procura restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual em razão do fornecedor, normalmente, dispor de melhores condições técnicas e econômicas na disputa judicial.
A análise detida do mérito da questão trazida a julgamento revela a parcial procedência dos pedidos iniciais.
A parte Requerida contesta alegando que não há que se falar em falha na prestação dos serviços se tudo que lhe incumbia foi cumprido.
Apontou que houve necessidade de alteração da malha aérea e toda a assistência foi prestada e que na verdade houve um atraso devido a questões de outros, posto que havia um passageiro enfermo ao qual necessitava de auxílio para embarque e desembarque e assim que necessitava de atenção redobrada, evitando, assim, um transtorno maior.
Com efeito, constato que as alterações dos voos relatados na inicial é fato incontroverso, apenas a parte Ré confirmando que o voo chegou às 13h50 no local de destino.
A controvérsia recai sobre a possibilidade de responsabilização da parte Ré por este fato.
Em que pese as alegações da parte Ré de informação prévia e antecipada, a parte Ré nada comprova, sendo apenas imposta a alteração da malha área para o mesmo dia, chegan.do a parte Autora muito mais tarde ao destino final.
Sobre o tema, preceitua a Resolução nº. 400 / 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC): Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. §1º O transportador deverão oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I -informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II -alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
Entendo que a parte Ré não comprovou de que não havia voo existente em seus sistemas ou de companhias aéreas parceiras, ônus que lhe competia, pois, a opção de escolha era do consumidor.
Entendo que deve ocorrer a oferta de todas as opções disponíveis para o dia em questão, inclusive por outras companhias, o que não restou comprovado, não havendo outra alternativa a parte Autora, aceitar a imposição da parte Ré.
As alegações da parte Ré não são suficientes para impedir, modificar ou extinguir os direitos autorais.
Assim, houve falha na prestação dos serviços e configurou um defeito do serviço.
Não pode a parte Requerida eximir-se de suas obrigações perante a parte Autora, que com ela contratou e pagou o preço que lhe foi cobrado para que pudesse chegar ao seu destino na data e horário contratado alegando a alteração programada do voo, mas sem a informação adequada ao consumidor.
Desse modo, em relação a falha na prestação dos serviços basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil, que no caso é objetiva.
Em que pese a situação vivenciada ser alteração de malha aérea, e este juízo não entender pela aplicação da Convenção de Montreal, apenas para fins argumentativos observo que o valor pleiteado pela parte Autora não atinge o teto permitido pela mesma para os casos de atraso e / ou cancelamento de voo internacional.
Quanto aos danos morais, verificam-se presentes, ante os infortúnios sofridos pela parte Autora com a alteração unilateral do voo sem a correta possibilidade de confirmação e alteração, frustrando a legítima expectativa do consumidor em receber a prestação do serviço conforme contratado.
Deixo de analisar aqui as alegações autorais de perda de compromissos profissionais em Salvador, devido à falta de provas documentais, havendo, novamente, meras alegações.
Assim, a demonstração do dano moral pode se verificar, além de por outras formas, pela constatação de um sofrimento interior experimentado pela pessoa e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade, bem como dissabores, constrangimentos e transtornos.
Devem ser analisadas as particularidades de cada caso de responsabilidade em acidentes de consumo, mas é certo que o não cumprimento a contento de uma obrigação contratual pode gerar danos morais indenizáveis para o contratante que legitimamente esperava obter a prestação a qual o contratado se comprometeu.
Não se pode exigir, sob pena de se desprezar sentimentos comuns das pessoas humanas, que o consumidor aceite com naturalidade, sem abalo no seu bem-estar psíquico, descumprimento contratual resultante da ineficiência dos serviços contratados e que produz reflexos em sua vida exigindo providências práticas para restauração de uma situação fática anterior, providências essas que vão além da simples cobrança do adimplemento do contrato.
Nessas condições, é inexigível que o consumidor suporte com passividade e de forma feliz as consequências do mau fornecimento de um serviço; e a frustração da sua legítima expectativa de usufruir o serviço como contratou acaba por representar danos morais passíveis de indenização.
Não se quer, com isso, exigir eficiência ou qualidade além do que foi prometido, mas sim respeito ao que foi contratado, assumindo, o fornecedor, todos os riscos do seu empreendimento, devendo, inclusive, remediar o problema causado, com presteza e eficiência, de forma a confortar, imediatamente, o consumidor, minimizando os danos.
A falha na prestação dos serviços de transporte aéreo é fato que representa não só o descumprimento da obrigação contratual do transportador de deslocar os passageiros ao seu local de destino, mas também representa um defeito do serviço, porque não atende à segurança oferecida pelo fornecedor e esperada pelo consumidor, quanto ao modo de fornecimento, revelando um mau funcionamento do serviço, que pode, indubitavelmente, causar danos morais passíveis de indenização.
Diante disso, é devida pela parte Requerida, a indenização, embora em valor inferior ao que a parte Autora pleiteou, pois devem ser consideradas as circunstâncias deste caso específico.
Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico da parte Autora, o porte econômico da parte Requerida, arbitro os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), ), para cada Autor, visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, além de proporcionar à parte Requerida o desestímulo de repetir o ato lesivo.
Em face do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, e julgo PARCIALMENTE procedente o pedido autoral e em consequência, condeno, a parte Requerida TAM LINHAS AEREAS S/A. ao pagamento a parte Autora de indenização por danos morais que arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada Autor, com juros e correção monetária, ambos a partir desta data.
A correção monetária deve seguir conforme a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo.
Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má -fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
02/04/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 11:06
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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19/03/2025 11:06
Julgado procedente em parte do pedido de CAMILA PROTTA CASATI PANCINI - CPF: *11.***.*30-11 (AUTOR) e THIAGO RAMPAZZO PANCINI - CPF: *54.***.*79-61 (AUTOR).
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21/11/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 17:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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21/11/2024 17:25
Expedição de Termo de Audiência.
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21/11/2024 11:56
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 12:39
Juntada de Petição de carta de preposição
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01/10/2024 13:27
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/11/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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01/10/2024 13:25
Audiência Una realizada para 01/10/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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01/10/2024 13:25
Expedição de Termo de Audiência.
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30/09/2024 17:40
Juntada de Petição de carta de preposição
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30/09/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 16:15
Audiência Una designada para 01/10/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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12/07/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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