TJES - 0013145-58.2004.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0013145-58.2004.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DE ITAOCA REQUERIDO: MINERACAO NEMER LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRO SARTORIO MUNHOES - ES7677 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE CARVALHO SILVA - ES10925 SENTENÇA Vistos etc.
I.
Relatório Cuida-se de ação civil proposta por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE ITAOCA em face de MINERAÇÃO NEMER LTDA.
Narra, em suma, que, no dia 21/12/2004, a requerida passou a realizar obras a fim de obstruir uma estrada vicinal, que passa pela propriedade dela e liga a localidade de Alto Moledo a diversas pedreiras da região, sendo utilizada, há mais de 50 anos, pela população e caminhoneiros, representando um atalho de oito quilômetros por viagem.
Argumentando a ilicitude de tal proceder e a importância da via, pugna pela condenação da ré à desobstrução e reparação da estrada.
Decisão às fls. 26, deferindo o pedido liminar.
Manifestação autoral às fls. 28, requerendo, além da paralisação das obras, o restabelecimento da via pública destruída, a fim de possibilitar o retorno do tráfego. Às fls. 47, a requerida informa que ajuizou ação de interdito proibitório, visando impedir o tráfico na estrada objeto da presente demanda, e pugna pela remessa dos autos à 2ª Vara Cível desta Comarca.
Manifestação da demandante às fls. 56, alegando que a demandada continua impedindo o tráfico na via.
Decisão às fls. 65/67, declinando da competência à 2ª Vara Cível desta Comarca.
Contestação às fls. 68/84.
Argui preliminares de conexão e falta de interesse de agir.
Quanto ao mérito, aduz que a estrada está situada em sua propriedade e que, em razão de fortes chuvas ocorridas nos dias 18 e 19 de dezembro de 2004, houve um deslizamento de terras.
Afirma que, para segurança de seus funcionários e demais transeuntes e seguindo orientações da Delegacia Regional do Trabalho, Defesa Civil Municipal e da Polícia Militar, interditou o local.
Alega que não contribuiu para a destruição da via.
Em razão desses fatos, requer a improcedência da ação, caso superada a preliminar de falta de interesse.
Réplica às fls. 134/135.
Manifestação do Município às fls. 146, dizendo ter interesse da ação, em razão da utilização da estrada pela população.
Decisão às fls. 148, determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca.
Parecer do Ministério Público às fls. 150/151.
Manifestação do Município às fls. 160, afirmando que não mais possui interesse na causa, ao argumento de que, de acordo com seu Setor de Patrimônio, a área em litígio não constitui domínio público.
Decisão ID 50208767, declinando da competência para este juízo cível.
No ID 65126034, considerando que, dado o lapso temporal, a situação fática da via objeto da lide pode ter se alterado, determinei a intimação das partes para, em 10 dias, manifestarem-se acerca da eventual perda superveniente do interesse de agir, com a advertência de que seu silêncio ensejará a extinção do feito.
Devidamente intimadas, somente a ré se manifestou no ID 69083065, concordando com a extinção da ação pela perda superveniente de seu objeto. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Conforme brevemente relatado, pretende a parte autora a condenação da ré à desobstrução e reparação da estrada que passa na propriedade da requerida e que é utilizada pela população local.
E, como se extrai dos autos, a interdição da via pela demandada se deu em dezembro de 2004, em razão do deslizamento de terras causadas por fortes chuvas.
Vê-se, portanto, que o aventado impedimento da utilização da estrada ocorreu há mais de 20 anos, situação que, a toda evidência, pode ter se alterado.
Justamente por isso e considerando que a requerente não se manifesta nos autos desde 11 de maio de 2005 (vide fls. 142), determinei a intimação das partes para se manifestarem acerca da eventual perda do objeto, advertindo-as de que seu silêncio ensejaria a extinção do feito.
O prazo da demandante decorreu in albis em 22/04/2025, conforme registrado pelo sistema, e a demandada, no ID 69083065, concordou com a extinção.
Por essas razões, tendo em vista o lapso temporal desde o ajuizamento desta demanda, somado à ausência de manifestação autoral há 20 anos, entendo que houve a perda superveniente do interesse de agir.
III.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
P.R.I.
Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, arquivem-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
27/06/2025 15:48
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 12:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/06/2025 16:34
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DE ITAOCA em 22/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:01
Publicado Intimação eletrônica em 03/04/2025.
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06/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0013145-58.2004.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DE ITAOCA REQUERIDO: MINERACAO NEMER LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRO SARTORIO MUNHOES - ES7677 DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a presente ação foi ajuizada em dezembro de 2004 e que somente foi redistribuída a este juízo em fevereiro de 2025, em razão da declaração de incompetência da 1ª Vara da Fazenda Pública.
Por isso e considerando que, dado o lapso temporal, a situação fática da via objeto da lide pode ter se alterado, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 dias, manifestem-se acerca da eventual perda superveniente do interesse de agir, com a advertência de que seu silêncio ensejará a extinção do feito.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
01/04/2025 13:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:29
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 12:41
Declarada incompetência
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20/02/2024 12:35
Conclusos para despacho
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19/02/2024 15:43
Processo Inspecionado
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17/02/2023 17:34
Conclusos para despacho
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10/11/2022 09:53
Publicado Intimação - Diário em 10/11/2022.
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10/11/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 14:36
Apensado ao processo 0013158-57.2004.8.08.0011
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08/11/2022 13:34
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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