TJES - 5052251-96.2024.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 20:26
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2025 20:25
Juntada de
-
21/06/2025 20:21
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR) e VANESSA GOES WANDERMUREM - CPF: *54.***.*11-67 (REU).
-
01/04/2025 04:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5052251-96.2024.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: VANESSA GOES WANDERMUREM Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 .
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de VANESSA GOES WANDERMUREM, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Consoante se infere do documento de ID 62887696, a parte autora requereu a desistência da presente ação.
Esclareço que tal pleito encontra-se fundamentado no artigo 485, VII, §4º e §5º, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No presente caso, até o momento, não foi realizada a citação da parte ré, razão pela qual não vislumbro óbice à homologação da desistência pleiteada.
Tecidas tais considerações, nos moldes do art. 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, desta forma, declaro EXTINTO o presente feito sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90 do CPC).
Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de citação nestes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se. 2 VITÓRIA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 13:07
Expedição de Intimação Diário.
-
26/02/2025 17:42
Extinto o processo por desistência
-
12/02/2025 17:10
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4711 PROCESSO Nº 5052251-96.2024.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: VANESSA GOES WANDERMUREM Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA CERTIFICO que, nesta data, foi encaminhada intimação eletrônica à(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para ciência do inteiro teor da Certidão de id n° 62103401.
Desta forma, intimo o(s) requerente(s) para apresentar, no prazo de 05 dias úteis, requerer o que entender de direito.
Vitória, 30 de janeiro de 2025. -
05/02/2025 12:05
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/01/2025 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 00:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 12:58
Juntada de
-
19/12/2024 12:54
Expedição de Mandado - citação.
-
18/12/2024 16:23
Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022543-28.2020.8.08.0024
Clube Premium de Autogestao
Orides Zimmer
Advogado: Fabiana Correa Sant Anna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:25
Processo nº 5000601-55.2025.8.08.0030
Aurora Maria de Jesus Nunes
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Ludimila Rigo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2025 11:17
Processo nº 5004114-45.2024.8.08.0069
Aline Mezadre Buzato
Municipio de Marataizes
Advogado: Fernando Antonio Contarini Stafanato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2024 13:42
Processo nº 0017228-54.1999.8.08.0024
Banco Desenvolvimento Es Bandes
Ruraltour Turismo Rural S/A
Advogado: Fernando Talhate de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/02/2002 00:00
Processo nº 5003747-93.2023.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Elizete Mendes Correia Moreira
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:09