TJES - 5000601-55.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 14:59
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para AURORA MARIA DE JESUS NUNES - CPF: *19.***.*34-07 (AUTOR) e BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (REQUERIDO).
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05/06/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:46
Decorrido prazo de AURORA MARIA DE JESUS NUNES em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:50
Publicado Sentença - Carta em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000601-55.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURORA MARIA DE JESUS NUNES REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: LUDIMILA RIGO - ES37783 Advogados do(a) REQUERIDO: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663, PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação De início, deve ser ponderado que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser destacado que a parte Requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Pois bem.
A questão central reside na comprovação da existência e regularidade da contratação do empréstimo consignado.
Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
Analisando os documentos apresentados pela parte Ré, verifica-se que há elementos que comprovam a manifestação de vontade da parte autora na contratação do empréstimo.
Constam nos ID's 63609127, 63609128, 63609129, 63609130 e 63609131, contratos assinados pela requerente, cujas assinaturas se assemelham às assinaturas da procuração de ID 61576178 e da Carteira de Identidade de ID 61576180.
No caso dos autos, verifica-se que o Requerido demonstrou de forma clara a regularidade da contratação, apresentando provas documentais robustas de que a operação foi formalizada pela Autora.
Ademais, consta o recebimento de valores em conta bancária de titularidade da requerente.
Esses elementos corroboram a legitimidade do negócio jurídico, afastando a tese de inexistência da contratação.
Ademais, a parte autora não efetuou a devolução das quantias depositadas em sua conta corrente, o que pode ser interpretado como aceitação tácita do negócio jurídico.
Ainda, não há indícios de falha na prestação do serviço por parte do Réu, pois a modalidade de crédito ofertada está em conformidade com a legislação vigente, em especial a Lei nº 10.820/2003, que prevê expressamente a possibilidade de desconto direto em folha para pagamento de empréstimos.
A parte autora alega desconhecimento das transações, o que não se sustenta diante das provas apresentadas pela Ré, que demonstram a livre manifestação de vontade e o livre consentimento de contratar.
A parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer vício no contrato firmado, limitando-se a alegar desconhecimento da contratação.
No entanto, diante das provas apresentadas pelo Requerida, resta evidenciado que houve consentimento válido e expresso da parte autora.
A jurisprudência citada pela parte Ré corrobora o entendimento de que, comprovada a regularidade da contratação, não há que se falar em nulidade do contrato ou indenização por danos morais.
In casu, a parte demandante não logrou êxito na sua pretensão, pois as provas apresentadas pela Requerida demonstraram que o negócio foi celebrado segundo a ideia da boa-fé subjetiva, prestando à parte fornecedora, o dever de informação que a ela competia.
Nesse sentido, seguem julgados do Tribunal de Justiça do Paraná aplicáveis ao caso: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO.
GEOLOCALIZAÇÃO.
ASSINATURA POR MEIO DE “SELFIE”.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR 00014457320228160127 Paraíso do Norte, Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 29/07/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. 1 .
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL .
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 2 .
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, de indenização por danos materiais e morais.2 .
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.
Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011094-72 .2020.8.16.0017 - Maringá - Rel .: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.06.2021)(TJ-PR - APL: 00110947220208160017 Maringá 0011094-72 .2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 21/06/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021) Quanto ao pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, inexiste qualquer ilegalidade dos descontos realizados, o que afasta a configuração de dano passível de indenização.
Diante disso, resta evidente que a pretensão autoral não encontra amparo fático ou jurídico, não havendo razão para o acolhimento de seus pedidos.
Com efeito, concluo que inexistem nos autos quaisquer indícios de irregularidade na contratação.
Ao contrário, restou devidamente comprovado pela parte Ré a legalidade da contratação, consoante fundamentação supra.
A improcedência do pleito autoral é, portanto, medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Krislany Barbosa Gomes Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc… O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Linhares/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM Nº 0597/2025) -
15/05/2025 17:06
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido de AURORA MARIA DE JESUS NUNES - CPF: *19.***.*34-07 (AUTOR).
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08/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:36
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 14:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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30/04/2025 17:26
Expedição de Termo de Audiência.
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01/03/2025 02:07
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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26/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000601-55.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURORA MARIA DE JESUS NUNES Advogado do(a) AUTOR: LUDIMILA RIGO - ES37783 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do(a) R.
Despacho/Decisão id 62535187, BEM COMO para ciência da audiência designada nos autos, a qual será realizada conforme orientações constantes na Decisão/Despacho retro.
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível Linhares-ES, 6 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
06/02/2025 12:13
Expedição de Citação eletrônica.
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06/02/2025 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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05/02/2025 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela a AURORA MARIA DE JESUS NUNES - CPF: *19.***.*34-07 (AUTOR)
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05/02/2025 14:29
Processo Inspecionado
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03/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 10:04
Juntada de Petição de habilitações
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23/01/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 08:43
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 08:43
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:05
Processo Inspecionado
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21/01/2025 12:36
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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