TJES - 5046196-32.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de ERICK SPINOLA CONTI CARDOSO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de FABRICIO COELHO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de CARGA VEICULOS LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 04:25
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
23/02/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5046196-32.2024.8.08.0024 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ERICK SPINOLA CONTI CARDOSO SUSCITADO: CARGA VEICULOS LTDA - ME DECISÃO ERICK SPINOLA CONTI CARDOSO suscitou o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de CARGA VEÍCULOS LTDA., pretendendo a inclusão de Genair Coelho Silva e Izaias Coelho Leal no polo passivo do cumprimento de sentença tombado sob o nº 0015793-88.2012.8.08.0024.
Conforme determinado no despacho de ID 45492860 daqueles autos, a serventia procedeu a distribuição do incidente de forma apartada, inclusive isentando o suscitante do recolhimento de custas, eis que já deferida a gratuidade da justiça nos autos principais.
Fundamento e decido.
Feitas as considerações pertinentes, é cediço que a realização e apreciação de tal requerimento pode ser realizada nos próprios autos, sendo dispensado o ajuizamento de novo procedimento.
Nesse mesmo sentido está o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CITAÇÃO. (…) 6.
A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade.
Precedentes. (…) 9.
Nos termos do art. 50 do CC, o decreto de desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade somente pode atingir o patrimônio dos sócios e administradores que dela se utilizaram indevidamente, por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. (…) (REsp n. 1.412.997/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 26/10/2015.) (grifo nosso) Ressalto que, em que pese o entendimento do d. magistrado atuante na Vara à época da determinação da distribuição destes autos de forma apartada, entendo que o incidente não se trata de ação autônoma, não sendo necessária, portanto, a inauguração de um novo processo.
Pelo exposto e considerando que o pedido incidental pode e deverá ser apreciado nos autos principais, determino o cancelamento da distribuição da presente demanda.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Após, traslade-se cópia deste comando aos autos principais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
05/02/2025 12:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 19:31
Processo Inspecionado
-
04/02/2025 19:31
Determinado o cancelamento da distribuição
-
06/11/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010217-36.2020.8.08.0024
Bruno Patez Pimentel
Max Mauro Monteiro Tomaz
Advogado: Marineia Sampaio Souto Brunetti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/07/2020 00:00
Processo nº 5000174-18.2025.8.08.0011
Douglas da Silva Nunes
Raphael Mendonca Monteiro
Advogado: Aline Pereira Nunes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2025 18:39
Processo nº 0000062-69.2018.8.08.0015
Sebastiao de Oliveira
Paulo Aparecido de Matos
Advogado: Leila Xavier Maia Monte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2018 00:00
Processo nº 5009552-91.2022.8.08.0014
Camilo de Lellis Forech
Silviomar Forech
Advogado: Marlon Lelis Candido Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/06/2023 16:31
Processo nº 0015389-96.2012.8.08.0069
Alcy Laiber
Banco Safra S A
Advogado: Marcelo da Costa Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/08/2012 00:00