TJES - 5000174-18.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 08:37
Transitado em Julgado em 10/03/2025 para DOUGLAS DA SILVA NUNES - CPF: *51.***.*65-95 (REQUERENTE) e RAPHAEL MENDONCA MONTEIRO - CPF: *57.***.*29-90 (REQUERIDO).
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA NUNES em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:41
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000174-18.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS DA SILVA NUNES REQUERIDO: RAPHAEL MENDONCA MONTEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE PEREIRA NUNES - ES40363, NAHIANE OSORIO LOPES - ES38004 PROJETO DE SENTENÇA Relatório.
Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da LJE.
Fundamentos.
Compulsando os autos, vislumbro a ocorrência de circunstância obstadora do prosseguimento do presente apostilado em sede de JEC’s, refiro-me à condição de encarcerado do autor.
Decerto, dispõe o art. 8º da LJE, textualmente, que o preso não poderá ser parte em processo instituído por mencionada lei, circunstância que obsta, em essência, o prosseguimento do processo, ensejando, pois, a extinção do feito.
Dispositivo.
Isto posto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts 8º e 51, IV, ambos da LJE.
Custas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE.
Cancele-se a audiência designada no feito.
Intime-se.
Após o trânsito, arquive-se, com as cautelas de estilo.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
06/02/2025 12:15
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 15:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 15:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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03/02/2025 14:12
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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03/02/2025 14:12
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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29/01/2025 15:41
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:00
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 18:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 15:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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10/01/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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