TJES - 0000062-69.2018.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:23
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para BENEDITO DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*16-89 (REQUERENTE).
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de LUZIA DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de BENEDITO DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:22
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000062-69.2018.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENEDITO DE OLIVEIRA, SEBASTIAO DE OLIVEIRA, LUZIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: PAULO APARECIDO DE MATOS Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME VASCONCELOS COUTINHO - ES21958, ANTONIO DOMINGOS COUTINHO - ES5202 Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME VASCONCELOS COUTINHO - ES21958, ANTONIO DOMINGOS COUTINHO - ES5202 Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME VASCONCELOS COUTINHO - ES21958, ANTONIO DOMINGOS COUTINHO - ES5202 Advogado do(a) REQUERIDO: LEILA XAVIER MAIA MONTE - ES17397 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por Luzia de Oliveira, Benedito de Oliveira e Sebastião de Oliveira em face de Paulo Aparecido de Matos.
Em síntese, alegam os requerentes que: a) em 04 de setembro de 2005, firmaram um contrato de locação com o requerido, tendo como objeto um imóvel comercial e residencial localizado na Rua Demerval Leite da Silva, s/n°, Vila de Itaúnas, Município de Conceição da Barra/ES.
O contrato tinha prazo de cinco anos, com término previsto para 02 de setembro de 2010, e continha cláusulas que estabeleciam as obrigações do locatário em devolver o imóvel em condições adequadas e arcar com eventuais reparos; b) durante a vigência do contrato, o requerido demoliu o imóvel sem a devida autorização e sem restituir o bem nas condições pactuadas, motivo pelo qual pleiteiam a reparação por danos materiais, que incluem a devolução do valor do imóvel e os lucros cessantes resultantes da impossibilidade de uso do bem.
O requerido apresentou contestação, alegando que houve má-fé por parte dos requerentes e que estes não cumpriram com suas obrigações contratuais, bem como sustentou a inexistência de responsabilidade pela devolução do imóvel nas condições em que foi recebido.
Os requerentes, em réplica, refutaram as alegações do requerido, defendendo a regularidade do contrato e a responsabilização do locatário pelas benfeitorias e pelo estado do imóvel ao final do contrato. É o relatório.
DECIDO.
Do Mérito da Ação A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo contrato de locação, que deve ser interpretado conforme as disposições do Código Civil, especialmente os artigos 565 e seguintes, que regulam as obrigações do locador e do locatário.
Ao analisar as cláusulas dos contratos de locação apresentados nos autos, observa-se que o primeiro contrato foi celebrado em 03 de setembro de 2005, com término previsto para 02 de setembro de 2010, e o segundo contrato foi assinado em 03 de setembro de 2010.
A análise atenta das cláusulas 7 e 8 do primeiro contrato demonstra que o réu assumiu a responsabilidade de devolver o imóvel em condições adequadas de uso, sendo expressamente vedada a realização de alterações no imóvel sem a autorização prévia e expressa da locadora.
Além disso, a cláusula 12 proíbe quaisquer alterações na destinação do imóvel e a sublocação sem consentimento prévio.
Contudo, o requerido não apresentou provas suficientes de que houve autorização para a demolição do imóvel, o que é um ponto crucial a ser analisado neste caso.
A cláusula 4 do segundo contrato de locação (fls. 30) estabelece que, após os 12 (doze) primeiros meses de vigência, o aluguel seria automaticamente reajustado de acordo com as variações do salário mínimo, sem necessidade de aviso prévio.
Tal cláusula ressalta a regularidade do contrato e a obrigação do requerido em devolver o imóvel nas mesmas condições em que foi entregue, conforme estipulado.
Os requerentes alegam, de forma contundente, que, em momento algum, prometeram alugar o imóvel para a Sra.
Cecília, conforme alegações do requerido.
A responsabilidade pela devolução do imóvel, nas condições em que foi recebido, ou pela indenização pelo valor equivalente, sempre foi do requerido.
A Sra.
Cecília, ex-esposa do requerido, apenas manifestou interesse em alugar o imóvel, sendo informada de que isso não seria possível, uma vez que o imóvel estava locado ao requerido, que sempre pagou os aluguéis regularmente e possuía o direito de preferência na renovação do contrato.
O terceiro contrato de locação, elaborado pela advogada do requerido, foi devidamente assinado pelas partes e não apresenta irregularidades.
Se o requerido não fez uso do imóvel no terceiro contrato de locação, isso não é responsabilidade dos requerentes, visto que o ônus de prover a utilização do bem é inteiramente seu.
Portanto, a análise das cláusulas contratuais evidenciam que o requerido não apresentou provas suficientes de autorização para a demolição do imóvel, o que caracteriza um descumprimento contratual.
Do Descumprimento Contratual pelo Réu Ao analisar a contestação apresentada pelo réu, observa-se que ele não apresentou qualquer prova documental que ateste a autorização para a demolição dos imóveis.
A ausência dessa autorização é um ponto crucial, uma vez que, conforme estabelecido nas cláusulas contratuais, o réu estava ciente de que não poderia realizar alterações na propriedade sem o devido consentimento da locadora.
As fotografias apresentadas pelos autores (fls. 37/42) demonstram de forma inequívoca a demolição do imóvel, corroborando suas alegações de que a ação do réu não apenas causou danos materiais, mas também comprometeu a possibilidade de uso do imóvel.
Dos Danos Materiais e o Valor Pleiteado A demolição do imóvel configura um dano material direto, uma vez que resulta em prejuízos financeiros concretos aos autores.
De acordo com o artigo 927 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem está obrigado a repará-lo.
Ocorre que o autor requer em sua inicial o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), referente a construção do imóvel, contudo, não juntou à inicial eventuais valores gastos na construção do imóvel, não há fotos e laudos de vistoria que atestem o estado do imóvel e os materiais nele utilizados antes da demolição.
Não comprovada a extensão do dano (artigo 944 do CC), o pedido de indenização é improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA DE DIREITO -
06/02/2025 12:14
Expedição de #Não preenchido#.
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28/10/2024 21:30
Julgado procedente o pedido de BENEDITO DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*16-89 (REQUERENTE), LUZIA DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*96-38 (REQUERENTE) e SEBASTIAO DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*66-53 (REQUERENTE).
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18/06/2024 14:51
Processo Inspecionado
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18/07/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 03:08
Decorrido prazo de PAULO APARECIDO DE MATOS em 05/07/2023 23:59.
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17/04/2023 12:35
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/04/2023 16:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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17/04/2023 12:35
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/04/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 14:33
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:41
Decorrido prazo de PAULO APARECIDO DE MATOS em 02/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:24
Decorrido prazo de SEBASTIÃO DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:02
Decorrido prazo de LUZIA DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:02
Decorrido prazo de SEBASTIÃO DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
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09/03/2023 19:39
Decorrido prazo de LUZIA DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:22
Decorrido prazo de SEBASTIÃO DE OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
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03/03/2023 17:56
Decorrido prazo de BENEDITO DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 17:29
Decorrido prazo de BENEDITO DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 17:29
Decorrido prazo de PAULO APARECIDO DE MATOS em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 15:18
Decorrido prazo de PAULO APARECIDO DE MATOS em 23/02/2023 23:59.
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02/03/2023 15:18
Decorrido prazo de LUZIA DE OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
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28/02/2023 19:15
Decorrido prazo de BENEDITO DE OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:30
Expedição de Mandado - intimação.
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10/02/2023 13:16
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2023 13:11
Expedição de intimação eletrônica.
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02/02/2023 13:05
Expedição de intimação eletrônica.
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13/01/2023 14:43
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/04/2023 16:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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13/01/2023 14:33
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2018
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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