TJES - 5010633-65.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:28
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para ADELINO DAL ORTO FERRARINI - CPF: *50.***.*50-91 (AUTOR), AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e RAFAEL MAGNANI DA CRUZ - CPF: *99.***.*83-35 (AUTOR).
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24/06/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 14:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 02:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:54
Decorrido prazo de ADELINO DAL ORTO FERRARINI em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:54
Decorrido prazo de RAFAEL MAGNANI DA CRUZ em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:11
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5010633-65.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL MAGNANI DA CRUZ, ADELINO DAL ORTO FERRARINI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MAURILIO RODRIGUES DE VASCONCELOS - ES23390 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por RAFAEL MAGNANI DA CRUZ e ADELINO DAL ORTO FERRARINI (assistidos por advogado) em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por meio da qual alegam que adquiriram passagens aéreas de Maceió x Vitória, dessa forma, chegaram antecedência (02h30min), no entanto, foram surpreendidos com a informação de o embarque foi antecipado e já havia sido finalizado.
Não obstante, tiveram ainda que adquirir novos bilhetes, razão pela qual postulam a reparação material e a compensação moral.
A inicial veio instruída de documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, dado que essa foi instruída com todos os documentos necessários, inclusive, com os bilhetes aéreos originais (Id. 66192946) e os que foram adquiridos após a suposta falha na prestação de serviço (Id. 66192948).
Igualmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois ainda que as passagens tenham sido comercializadas pela “Passagens Promo”, a ré se apresenta como fornecedora na cadeia de consumo, portanto, a sua responsabilidade é solidária, no caso de eventual apuração de falha na prestação do serviço (ausência de comunicação sobre o horário de embarque ou de sua alteração).
Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, aduz que a perda do voo não se deu por falha na prestação de serviço da companhia aérea, mas, sim, por culpa exclusiva dos consumidores que não se apresentaram para o embarque no tempo previsto.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar, inicialmente, a prevalência, in casu, do Código de Defesa do Consumidor em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica, dado que este é anterior a Constituição Federal de 1988 e por isso mesmo, não se harmoniza de forma plena em diversos aspectos com as diretrizes constitucionais protetivas dos direitos do consumidor.
Dito de outra forma, a resolução da presente lide deve ser regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, posto que essa norma materializa de forma mais adequada as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VOO NACIONAL.
COMPANHIA AÉREA QUE CANCELOU O VOO EM RAZÃO DE FALTA DE TRIPULAÇÃO, SEM PRESTAR AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
IMPEDIMENTO UNILATERAL DO TRANSPORTE DOS AUTORES EM VOO REMARCADO POR ALTERAÇÃO OPERACIONAL.
Atraso superior a duas horas.
Sentença de procedência.
Recurso da companhia aérea.
Pedido de aplicação do Código Brasileiro da Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Impossibilidade.
Confronto com disposições consumeristas.
Defesa do consumidor como direito fundamental previsto na Constituição Federal.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva da companhia aérea.
Alegação de fortuito externo quanto ao cancelamento causado pela Covid-19 e/ou influenza h3n2.
Não acolhimento.
Caracterização de fortuito interno pela falta de tripulação.
Situação inerente ao risco da atividade.
Inteligência da resolução da ANAC n.º 556/20 quanto aos contratos de transporte aéreo originalmente programados para 4.2.2020 a 31.3.2022 em razão da pandemia de Covid-19.
Inexistência de comprovação de notificação aos passageiros quanto ao cancelamento.
Alegações genéricas no tocante ao estado de saúde da tripulação.
Genitor que se deslocou com os infantes até o aeroporto, percorrendo cerca de 250 km de distância na data programada, quando surpreendido com o cancelamento do voo.
Falha na prestação do serviço.
Necessidade de novo deslocamento em data posteriormente reagendada.
Realização de alteração operacional no voo remarcado.
Fortuito interno.
Atraso superior a duas horas sem prévia comunicação.
Dano moral configurado.
Precedentes.
Impossibilidade de redução do quantum arbitrado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se em consonância com a jurisprudência desta corte, firmada em casos semelhantes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0000026-83.2023.8.16.0094; Iporã; Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Antonio Domingos Ramina Junior; Julg. 21/10/2024; DJPR 21/10/2024)
Por outro lado, há de se ponderar que a companhia aérea não comprova ter estipulado e comunicado aos requerentes o limite do horário para a apresentação no portão de embarque.
Nesse viés, deve-se aplicar, portanto, o art. 16, a’ da Portaria 676/2000 que, por sua vez, prevê que o passageiro deverá comparecer no portão de embarque com 30 (trinta) minutos de antecedência.
Sob esse prisma, os requerentes demonstraram de forma efetiva que com, pelo menos, 39 (trinta e nove) minutos de antecedência (Id. 66192947) já estavam no aeroporto e inclusive, já haviam recebido a negativa acerca do embarque.
Dessa forma, é evidente a falha na prestação de serviço, posto que a companhia aérea não pode indeliberadamente proceder com a alteração do horário de embarque dos passageiros, razão pela qual condena-se a demandada a restituir a cada autor a importância de R$ 2.158,81 (dois mil cento e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos), referente aos novos bilhetes aéreos adquiridos (Id. 66192948 e Id. 66192950), acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do desembolso.
Por fim, embora se saiba que o mero inadimplemento contratual não dá ensejo ao dano moral in re ipsa, entende-se que a situação ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento, sobretudo, pelo fato de os requerentes terem sido impedidos de forma arbitrária de efetuarem o embarque, o que acarretou atraso no cronograma da viagem e prejuízo financeiro (tiveram de comprar novas passagens), razão pela qual condena-se a demandada a pagar a cada autor a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para o fim de: a) CONDENAR a demandada a restituir a cada autor a importância de R$ 2.158,81 (dois mil cento e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos), referente aos novos bilhetes aéreos adquiridos, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do desembolso. b) CONDENAR a demandada a pagar a cada autor a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se e havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos conclusos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 17 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: RAFAEL MAGNANI DA CRUZ Endereço: Avenida Campinas, 130, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-280 Nome: ADELINO DAL ORTO FERRARINI Endereço: Rua Marataízes, 118, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-150 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edif.
C.
Branco Office Park, Torre Jatobá, 11 and, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 -
17/05/2025 16:48
Expedição de Intimação Diário.
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17/05/2025 16:47
Julgado procedente em parte do pedido de RAFAEL MAGNANI DA CRUZ - CPF: *99.***.*83-35 (AUTOR).
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16/05/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5010633-65.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL MAGNANI DA CRUZ, ADELINO DAL ORTO FERRARINI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MAURILIO RODRIGUES DE VASCONCELOS - ES23390 DESPACHO Considerando que a parte autora está assistida por advogado e que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancela-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até quinze dias, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora para a produção.
Por fim, registra-se que a conciliação poderá ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição, intime-se a parte autora e cite-se a ré.
SERRA, 1 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO E INTIMADO para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25033119475484100000058765016 Doc. 01 - CNH RAFAEL MAGNANI Documento de Identificação 25033119475543300000058765017 Doc. 01. 2 - procuração_rafael assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25033119475592600000058765018 Doc. 01.3 - Rafael comprovante residencia Documento de comprovação 25033119475647700000058765019 Doc. 02 - CNH ADELINO Documento de Identificação 25033119475695600000058765021 Doc. 02. 1 - procuração adelino assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25033119475747500000058765022 Doc. 02.2 - comprovante residencia adelino esposa Documento de comprovação 25033119475804500000058765024 Doc. 02.3 - Adelino certidao de casamento Documento de Identificação 25033119475852800000058765025 Doc. 04 - Passagem originária_Maceio Azul Documento de comprovação 25033119475906300000058765028 Doc. 05 - painel de embarque Documento de comprovação 25033119475971500000058765029 Doc. 06 - Recibo do bilhete eletrônico, 24 Outubro para RAFAEL Documento de comprovação 25033119480016500000058765030 Doc. 06.1 - Outras Cobranças, 24 Outubro para RAFAEL Documento de comprovação 25033119480063500000058765031 Doc. 07 - Recibo do bilhete eletrônico, 24 Outubro para ADELMO Documento de comprovação 25033119480107000000058765032 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040110212352800000058782410 SERRA, 01/04/2025 Nome: RAFAEL MAGNANI DA CRUZ Endereço: Avenida Campinas, 130, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-280 Nome: ADELINO DAL ORTO FERRARINI Endereço: Rua Marataízes, 118, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-150 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edif.
C.
Branco Office Park, Torre Jatobá, 11 and, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 -
01/04/2025 13:51
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 10:24
Processo Inspecionado
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01/04/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:22
Audiência Una cancelada para 15/05/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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01/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:48
Audiência Una designada para 15/05/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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31/03/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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