TJES - 5004905-28.2023.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 16:24
Transitado em Julgado em 19/02/2025 para ESPÓLIO DE NELSON GONÇALVES DA CUNHA registrado(a) civilmente como NELSON GONCALVES DA CUNHA - CPF: *30.***.*17-15 (REQUERENTE).
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07/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:11
Publicado Intimação eletrônica em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5004905-28.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELSON GONCALVES DA CUNHA INVENTARIANTE: ISABEL AMELIA TRUGILHO DORNA CUNHA REQUERIDO: SILVIO ALTOE JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO FORTUNATO PINTO - ES12703, Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO MARIN PEREIRA - ES17895 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensável, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Requerida, por entender que é aplicável ao caso a Teoria da Asserção, de modo que a pertinência subjetiva das rés é ilustrada a partir da própria narrativa inicial, motivo pelo qual a referida preliminar se confunde com o próprio mérito.
Ultrapassadas tais questões, passo ao enfrentamento do mérito.
DECIDO: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, no seio da qual o autor sustenta que, em consulta ao site de venda Marketplace para aquisição de um reboque carretinha, entrou em contato com “Thiago”, tendo realizado o depósito via pix para pagamento.
No entanto, quando foi buscar o reboque, o verdadeiro dono afirmou que não havia recebido o pagamento.
In casu, o autor foi vítima de golpe realizado por terceiros, diante da oferta de produto e negociação de compra, sendo que a fraude se aperfeiçoou por responsabilidade da própria vítima, que efetuou o pagamento sem se certificar a respeito do real vendedor.
Vale registrar que não houve qualquer participação do réu no evento, uma vez que o autor, ao efetuar o pagamento do produto sem se certificar da idoneidade do site/pessoa com quem faz a compra, voluntariamente se submeteu ao risco de fraudes.
Para evitar a fraude, deveria se acautelar com medidas de segurança adicionais, que constantemente são divulgadas nas mídias, além de estar sempre atento às suspeitas de golpes, o que era plenamente possível, no contexto do homem médio, que tem o dever de verificar informações.
Assim, tratando-se o caso de fortuito externo, como o réu não teve ingerência nas tratativas e no resultado, não deve responder pelos danos suportados pelo autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. 21 de outubro de 2024.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5004905-28.2023.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. 21 de outubro de 2024.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
03/02/2025 18:16
Expedição de #Não preenchido#.
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30/10/2024 10:49
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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30/10/2024 10:49
Julgado improcedente o pedido de ESPÓLIO DE NELSON GONÇALVES DA CUNHA registrado(a) civilmente como NELSON GONCALVES DA CUNHA - CPF: *30.***.*17-15 (REQUERENTE).
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10/06/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/04/2024 16:02
Processo Inspecionado
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11/12/2023 15:37
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 18:02
Conclusos para despacho
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23/10/2023 07:59
Juntada de Petição de habilitações
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27/09/2023 17:34
Expedição de Certidão - Intimação.
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27/09/2023 17:30
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/09/2023 14:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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26/09/2023 16:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/09/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/09/2023 14:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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31/07/2023 14:14
Conclusos para despacho
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28/07/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 03:01
Decorrido prazo de FABRICIO MARIN PEREIRA em 19/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:56
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2023 15:51
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:47
Conclusos para despacho
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05/07/2023 11:56
Juntada de Certidão
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03/07/2023 14:04
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2023 13:45 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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03/07/2023 14:03
Expedição de Termo de Audiência.
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03/07/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 11:57
Juntada de Certidão
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27/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:54
Expedição de Mandado - intimação.
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27/06/2023 15:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/05/2023 16:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/05/2023 12:23
Expedição de carta postal - intimação.
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19/05/2023 12:23
Expedição de carta postal - citação.
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19/05/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 17:13
Juntada de Certidão
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11/05/2023 16:46
Audiência Conciliação redesignada para 03/07/2023 13:45 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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11/05/2023 15:53
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 12:45 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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11/05/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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