TJES - 5002261-44.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5002261-44.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALFREDO SOBROSA SARTORIO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 13 de junho de 2025.
JANINNE MUNHOES ESTACHIOTE CHIECON Diretor de Secretaria -
13/06/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 05:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 11/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:57
Decorrido prazo de WALFREDO SOBROSA SARTORIO em 13/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5002261-44.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALFREDO SOBROSA SARTORIO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 DECISÃO/MANDADO Cuidam os autos de ação anulatória ajuizada por Walfredo Sobrosa Sartorio em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo.
Sustenta o autor, em apertada síntese, que foi instaurado em seu desfavor o processo administrativo de cancelamento de permissão nº 2023-28F4S e que o recurso à JARI, apesar de tempestivo e pendente de análise, foi cancelado, bloqueando a CNH do autor antes da finalização do procedimento administrativo.
Requer a concessão da tutela de urgência para a suspensão do processo de de cancelamento de permissão nº 2023-28F4S.
Esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
De início, faz-se necessário destacar que a tutela de urgência de natureza satisfativa é um instituto que assegura ao jurisdicionado, antecipadamente, o acesso efetivo à justiça, quando se está diante de um risco causado pelos efeitos deletérios do tempo sobre o processo.
A medida, portanto, deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil.
Sobre a interposição de recursos, preconiza o Código de Trânsito Brasileiro Art. 288.
Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contados da publicação ou da notificação da decisão. § 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade. § 2º (Revogado pela Lei nº 12.249, de 2010) (Vide ADIN 2998) Art. 289.
O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência) I - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (...) II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
Parágrafo único.
No caso do inciso I do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência) I - quando houver apenas 1 (uma) Jari, o recurso será julgado por seus membros; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência) II - quando necessário, novos colegiados especiais poderão ser formados, compostos pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais 2 (dois) Presidentes de Junta, na forma estabelecida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência) Art. 289-A.
O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência) Art. 290.
Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) II - a não interposição do recurso no prazo legal; e (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Parágrafo único.
Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.
Portanto, o encerramento da instância administrativa somente se dará com o julgamento do recurso ao Cetran ou com a não interposição tempestiva do referido recurso.
De acordo com os documentos trazidos aos autos com a inicial, o processo nº 2023-28F4S, iniciado em 03/02/2023, após a emissão da CNH definitiva ao autor, teve o recurso à JARI cancelado sem a devida análise, apesar de tempestivo.
Neste exame preliminar da matéria, verifica-se que o autor teve a CNH bloqueada, em tese, antes de findar a instância administrativa, uma vez que pendente de análise o recurso interposto tempestivamente.
Isto posto, vislumbro a presença de verossimilhança das alegações autorais, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil.
Outrossim, vislumbro que o indeferimento da medida liminar poderia gerar dano irreparável ou de difícil reparação, ao passo que o autor estaria impossibilitado de dirigir.
Por outro lado, não há qualquer risco de irreversibilidade da medida, ou de algum dano reflexo ao requerido.
Afinal, caso a sentença proferida seja de improcedência, restará cassada a liminar e o réu poderá aplicar a penalidade ao autor, sem qualquer prejuízo.
Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela de urgência, para determinar ao DETRAN/ES a suspensão do processo administrativo nº 2023-28F4S, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Chefe do Ciretran de Cachoeiro de Itapemirim/ES e ao Secretário Municipal de Segurança e Trânsito, com cópia da decisão proferida, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153 de 2009.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato se prova por meio de documentos, sem a necessidade de produção de provas orais, e que as Fazendas Públicas Municipal e Estadual não costumam realizar acordos, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, posto que tal providência causará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático.
Cite(m)-se e intime(m)-se, através de remessa dos autos, a(s) parte(s) requerida(s) para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para que apresente(m) resposta no prazo de 30 dias.
Caso a(s) Fazenda(s) Pública(s) tenha(m) interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo, a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para seu oferecimento.
Após o esgotamento do prazo de defesa, intime-se o autor para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão.
P.I.
Cumpra-se.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030413524333500000057171531 1.
Procuração Documento de representação 25030413524369100000057171532 2.
CNH Documento de Identificação 25030413524389300000057171533 3.
Comprovante residência Documento de comprovação 25030413524414300000057171534 4.
Declaração hipossuficiência Documento de comprovação 25030413524430800000057171535 5.
Proc.Cancelamento de permissão 2023-28F4S atualizado Documento de comprovação 25030413524452400000057171536 6.
Liminar concedida (Domingos Martins) Documento de comprovação 25030413524474200000057171537 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25030613325526900000057234101 Despacho Despacho 25033115551867000000058717413 Intimação - Diário Intimação - Diário 25033115551867000000058717413 Decurso de prazo Decurso de prazo 25041013110744900000059401932 Petição (outras) Petição (outras) 25041017025550900000059446288 Despacho_-_Cancelamento_Habilitação_Vício_na_expedição_por_infração_no_período_de_permissionário_202 Documento de comprovação 25041017025579700000059446297 Sentença procedente Documento de comprovação 25041017025601100000059446299 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: , MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 -
16/04/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 15:39
Expedição de Citação eletrônica.
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16/04/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 17:07
Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:52
Decorrido prazo de WALFREDO SOBROSA SARTORIO em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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07/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5002261-44.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALFREDO SOBROSA SARTORIO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 DESPACHO Visto em inspeção Intime-se o autor para trazer aos autos as razões declinadas pelo órgão de trânsito para o cancelamento do recurso protocolado sob o nº 2023-5C0NS7.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:55
Processo Inspecionado
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11/03/2025 09:50
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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