TJES - 0024628-33.2014.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0024628-33.2014.8.08.0012 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REQUERIDO: JOSELAINE APARECIDA LOPES CERTIDÃO CERTIFICO que efetuada a intimação da parte requerida conforme id nº 66559368, esta se manifestou na forma do id nº 67541602.
Considerando a parte final da r. sentença id nº 62630357, transitada em julgado, intimo a parte autora para requerer o quê de direito para fins de prosseguimento da ação.
Cariacica/ES, 11/07/2025. 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor de Secretaria -
11/07/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:35
Transitado em Julgado em 13/03/2025 para JOSELAINE APARECIDA LOPES - CPF: *82.***.*50-19 (REQUERIDO) e RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 19.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
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11/03/2025 00:40
Decorrido prazo de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 21:03
Publicado Sentença - Carta em 11/02/2025.
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14/02/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0024628-33.2014.8.08.0012 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REQUERIDO: JOSELAINE APARECIDA LOPES Advogados do(a) REQUERENTE: ARIOSMAR NERIS - SP232751, DANIEL NUNES ROMERO - SP168016 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação monitória proposta por RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. em face de JOSELAINE APARECIDA LOPES.
Da inicial Inicial e documentos às fl. 02- 20, onde a parte autora afirma que é credora da importância de R$ 60.133,24 (sessenta mil, cento e trinta e três reais e vinte e quatro centavos), decorrente da formalização de contrato de financiamento.
Emenda da inicial e documentos às fl. 26-29.
Dos embargos Embargos monitórios apresentados às fl. 88-94, na qual a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, aponta a ocorrência de prescrição.
Preliminarmente, suscita a nulidade da citação por hora certa.
No mérito, sustenta a abusividade da taxa de juros aplicada e a cobrança indevida de determinados encargos.
Requer a concessão da gratuidade da justiça.
Das provas Despacho à fl. 100 que determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Petição da parte requerente (fl. 102) pleiteando o julgamento antecipado da lide. À fl. 102, a demandada requereu a produção de prova pericial.
Decido.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Mesmo no caso de atuação da Defensoria Pública como curadora especial, não se presume a hipossuficiência da parte citada por hora certa.
Assim: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CITAÇÃO POR EDITAL – TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU EXAURIDAS – AUSÊNCIA DE MÁCULA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NECESSIDADE DE HAVER PROVA DOS PRESSUPOSTOS – PESSOA JURÍDICA – CURADORIA ESPECIAL – AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) Há sedimentada jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada” (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1.763.916/DF, rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 21/06/2021, DJe 1º/07/2021) e, na espécie, foram exauridas as possibilidades de encontrar o atual endereço da requerida, caso, evidentemente, ainda se mantenha em atividade. 2) A citação por edital foi determinada somente após o insucesso de duas tentativas de citação em endereços distintos e do insucesso nas consultas realizadas nas ferramentas disponibilizadas ao juiz, em fiel observância ao que dispõe o art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, do que decorre a ausência de mácula no proceder do Juízo de 1º grau. 3) O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não resulta na automática concessão da assistência judiciária gratuita, por ser necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei, ou seja, mesmo no caso de atuação como curador especial, diante da revelia do réu, citado de forma ficta (CPC/2015, art. 72, inciso II), o deferimento da justiça gratuita não pode ser presumido. 4) Apelação cível conhecida e desprovida.
Data: 05/Jun/2023. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 0018942-92.2016.8.08.0011.
Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Perdas e Danos.
Rejeito o pedido.
PROVA PERICIAL A discussão acerca da abusividade de juros é meramente de direito, prescindindo da realização de prova pericial, visto que são cálculos simples que podem ser confeccionados pela própria parte que suscita a abusividade.
O e.
TJES já se manifestou acerca do tema: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA DE DIREITO.
PROVA SEQUER REQUERIDA OPORTUNAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento do c.
STJ e do e.
TJES, a discussão sobre abusividade de juros e de encargos contratuais constantes em contrato bancário é puramente de direito, prescindindo de dilação probatória.
Precedentes. 2.
Caso concreto em que basta a análise dos encargos pré-fixados para apurar eventual ilegalidade cometida pelo banco ou instituição financeira.
Matérias submetidas às teses já sedimentadas pelo c.STJ e de força vinculante, as quais ampararam a sentença. 3.
Intimada a requerente para especificar as provas que pretendia produzir, sequer requereu a produção de prova pericial, mas somente pela desnecessária juntada da via original do contrato. 4.
Sentença mantida. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Data: 19/Dec/2023. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 0007462-20.2012.8.08.0024.
Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Provas em geral.
Dessa forma, indefiro o pedido formulado pela demandada na petição de fl. 102.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos ao contrato de financiamento, consoante o art. 206, § 5º, inciso I, do CC, contado do vencimento da última parcela pactuada.
Constato que a última prestação venceu em 28 de dezembro de 2015, enquanto a presente demanda foi proposta em 26 de novembro de 2014.
Rejeito a prejudicial sob exame.
DA PRELIMINAR DE MÉRITO NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA A Defensoria Pública, no exercício da curadora especial, discorre acerca da nulidade da citação por hora certa operada, sob o argumento de que não houve a intimação da requerida.
Depreende-se dos documentos de fl. 82-83, que a demandada foi comunicada do ato em questão, havendo, portanto, atendimento ao requisito previsto no art. 254 do CPC.
A carta de intimação com aviso de recebimento foi enviada ao endereço constante dos autos, razão pela qual se presume válida a citação da aludida parte, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC.
Por consequência, rejeito tal preliminar.
DO MÉRITO Cuida-se de ação monitória, decorrente da formalização de contrato de financiamento, a respeito da qual a parte demandada restou inadimplente.
O procedimento sob exame está previsto no art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Sabe-se que a presente demanda tem por finalidade sintetizar a formação do título executivo, encurtando o trâmite do processo de conhecimento, cujo crédito deve ser comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo.
Compulsando o caderno processual, verifico que não há controvérsia a respeito da existência de relação jurídica entre as partes, a qual restou devidamente comprovada pelos documentos de fl. 13-20.
Na peça de defesa de fl. 88-91, a demandada, por meio da curadora especial, alega que o custo efetivo total imposto no instrumento contratual seria de 1,97% a.m., enquanto a taxa média de mercado informada pelo BACEN corresponderia a 1,81% a.m.
Importante esclarecer que o Custo Efetivo Total (CET) corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito, tais como taxa de juros, tributos, tarifas, seguros, entre outras despesas, devendo ser expressamente informado, na forma de percentual anual, cuja finalidade consiste em conferir maior transparência ao negócio, informando ao consumidor todos os custos nele inclusos.
O que significa dizer que o percentual previsto, por si só, não se revela abusivo, tampouco pode ser comparado com a média prevista pelo órgão regulamentador.
Ao julgar o tema repetitivo n. 958, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela validade das cobranças de tarifa de avaliação de bem e registro de contrato, ressalvada a abusividade em caso de não prestação do serviço e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
A tese firmada foi a seguinte: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso, foi acostado documento dando conta da avaliação do bem (fl. 20).
Como não consta comprovação acerca da inclusão do gravame eletrônico, deverá ser reconhecida a ilegalidade de tal rubrica.
Quanto ao seguro de proteção financeira, conforme tese firmada pelo STJ, no tema repetitivo 972: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Inexistindo evidências de que o consumidor contratou efetivamente o serviço, forçoso reconhecer a abusividade na cobrança de tal encargo.
Logo, o acolhimento do pedido inicial, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, acolho em parte os embargos monitórios tão somente para declarar a abusividade da cobrança das tarifas de inclusão de gravame eletrônico, no valor de R$ 42,11 (quarenta e dois reais e onze centavos) e seguro de proteção financeira, no importe de R$ 298,52 (duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos), cujo montante deverá ser decotado do débito.
Via de consequência, julgo procedente o pedido autoral para constituir, de pleno direito, a documentação inicial em título executivo judicial.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A ação monitória deverá prosseguir na forma prevista no Título II, do Livro I, da Parte Especial do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARIACICA-ES, 06 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 1070/2024 -
07/02/2025 16:33
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 15:35
Julgado procedente o pedido de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 19.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
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09/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2024 01:20
Decorrido prazo de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 15:43
Conclusos para despacho
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23/05/2023 15:41
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2014
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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