TJES - 0001400-41.2016.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JACEILDA MOREIRA DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDERSON ALICIO CAETANO em 29/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:53
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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10/04/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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07/04/2025 12:42
Juntada de Petição de habilitações
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 0001400-41.2016.8.08.0050 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: ALOILSON CLAUDIO CAETANO, ANDERSON ALICIO CAETANO, JACEILDA MOREIRA DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de pedido de substituição processual em razão da cessão de crédito, formulado pelo BANCO DO BRASIL S/A nos autos do processo nº 0001400-41.2016.8.08.0050, informando que o crédito decorrente do contrato objeto da presente demanda foi cedido à empresa ATIVOS S.A. – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Contudo, nos termos do artigo 286 do Código Civil, a cessão de crédito depende de notificação e/ou anuência da parte contrária, salvo disposição em contrário ou previsão expressa no contrato.
No caso em apreço, não se verifica nos autos a concordância da parte contrária, nem prova de que tal anuência tenha sido obtida.
Dessa forma, considerando que a cessão de crédito ainda não preencheu os requisitos legais para sua regularização processual, indefiro o pedido de substituição processual formulado pelo autor.
Intimem-se as partes para ciência.
Viana, na data da assinatura eletrônica.
SERENUZA M CHAMON Juiz de Direito -
31/03/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
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21/01/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 17:24
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JACEILDA MOREIRA DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:05
Decorrido prazo de ANDERSON ALICIO CAETANO em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 07:13
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 15:07
Expedição de Mandado - citação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2016
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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