TJES - 0022703-88.2018.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 0022703-88.2018.8.08.0035 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: AMERICO BERNARDES DA SILVEIRA JUNIOR Itaú Unibanco S.A.(60.***.***/0001-04); ALEXANDRA PONTES TAVARES DE ALMEIDA(*81.***.*81-44); WANESSA DE CASSIA FRANCOLIN(*99.***.*54-05); BRUNO MORAIS DI SANTIS(*77.***.*88-02); MONIQUE SOARES BIZARRIA(*66.***.*45-10); Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRA PONTES TAVARES DE ALMEIDA - SP126787, BRUNO MORAIS DI SANTIS - SP368086, MONIQUE SOARES BIZARRIA - SP390718, WANESSA DE CASSIA FRANCOLIN - SP173695 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) REQUERENTE, por intermédio de seu patrono, Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ NUNES GONCALVES - ES14988, por intermédio de seu patrono, para querendo, no prazo legal, contrarrazoar os Embargos de Declaraςão apresentados ID 67057820.
Vila Velha, 16 de julho de 2025 ANALISTA ESPECIAL /CHEFE DE SECRETARIA -
16/07/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0022703-88.2018.8.08.0035 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: AMERICO BERNARDES DA SILVEIRA JUNIOR EXECUTADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ NUNES GONCALVES - ES14988 Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRA PONTES TAVARES DE ALMEIDA - SP126787, BRUNO MORAIS DI SANTIS - SP368086, WANESSA DE CASSIA FRANCOLIN - SP173695 DECISÃO Trata-se de procedimento de Cumprimento Provisória de Sentença.
Irresignada, a parte Executada apresentara impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 474/476-v.
Manifestação do Exequente às fls. 512/514. É o que de importante tinha a relatar.
DECIDO.
A Executada explica que fora celebrado acordo entre os representantes dos bancos poupadores, dentre eles o IDEC, com intermediação da Advocacia Geral da União.
Explana, ainda, que o acordo fora submetido ao Supremo Tribunal Federal, que o homologou na data de 01/03/2018, nos autos dos Recursos Extraordinários sob repercussão geral (RE 591.797, que trata do Plano Verão), bem como na ADPF 165, que trata do conjunto dos planos econômicos.
Na sequência, explica que o acordo fora objeto de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 253.589, que tratava da Ação Civil Pública em questão, cujo trânsito em julgado se dera na data de 25/09/2018.
Argumenta que o acordo estabelecera a formação de título executivo judicial em benefício de poupadores que promoveram seus cumprimentos de sentença até a data de 31/12/2016 e, ainda, fora assinado um aditivo, igualmente homologado pelo STF, para incluir aqueles que distribuíram seus cumprimentos até a data de 11/12/2017.
Por conseguinte, tendo em vista que o presente procedimento fora ajuizado em data posterior a 11/12/2017, razão pela qual o Acordo Coletivo homologado é fato superveniente modificador do título provisório executado nestes autos, razão pela qual a execução deve ser extinta por ausência de título, nos termos do artigo 520, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Contudo, ao tratar da correta distribuição dos honorários sucumbenciais na hipótese em que o cumprimento individual da sentença coletiva, sob o rito do cumprimento provisório, é extinto sem atendimento da pretensão satisfativa, pela substituição, na ação coletiva, do título executivo judicial pendente de recurso por transação, o REsp 2053653 / SP, expõe, in verbis: Anota-se que a sentença que declarou extinto o cumprimento provisório é de 18/12/2018 e, portanto, anterior ao EREsp n. 1.705.18/DF (julgado em 9.12.2020, Dje de 10.2.2021), em que se definiu a necessidade da fase prévia de liquidação para o cumprimento de sentença, nos casos de condenação oriunda de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança. ((REsp n. 2.053.653/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 6/6/2023.) Nesse sentido, a liquidação de sentença é necessária para completar a atividade da demanda coletiva e individualizar devidamente a parcela que caberá ao Exequente, de acordo com a transação na ação civil pública, assegurando a oportunidade de ampla defesa e pleno contraditório à Executada.
Portanto, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual, e também pela ausência de prejuízo processual a Executada, entendo que é necessário oportunizar ao Exequente a conversão do rito procedimental, mesmo após a intimação.
ANTE O EXPOSTO (1) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença; (2) Intimar a parte Exequente a fim de emendar a inicial, com fito de conversão do rito em liquidação do título executivo.
Diligenciar.
VILA VELHA-ES, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 12:38
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXECUTADO)
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24/03/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 18:29
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 02:34
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:07
Conclusos para despacho
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30/04/2024 07:02
Decorrido prazo de AMERICO BERNARDES DA SILVEIRA JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 01:24
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 13:31
Conclusos para despacho
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15/06/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 15:32
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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