TJES - 5001779-28.2024.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 16:24
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para CAYO PISSINATI FUZARI - CPF: *35.***.*03-86 (REQUERENTE).
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17/04/2025 02:30
Decorrido prazo de CAYO PISSINATI FUZARI em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001779-28.2024.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAYO PISSINATI FUZARI REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: DALILA SANTOS DA SILVA BARBOSA - ES23694 Sentença (serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Cayo Pissinati Fuzari em face do Departamento De Edificações e de Rodovias Do Estado Do Espírito Santo - DER-ES, partes qualificadas nos autos, em que se postula a transferência da pontuação da infração n.º RV00975874.
Dispensado o relatório nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95, passo imediatamente a fundamentação e ao dispositivo.
Entendo ser aplicável à espécie o disposto no art. 355, I do CPC, relativo ao julgamento antecipado do mérito.
DECIDO.
A parte autora sustenta que responde aos procedimentos administrativo de infração de trânsito n.º RV00975874, transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local.
Todavia, argumenta que a infração cometida não foi de sua autoria, e sim da Sra.
Maria de Lourdes Matuchaki Pissinati, sua avó, que no dia conduzia o veículo.
Nesse sentido, pretende obter provimento jurisdicional que a) suspenda os efeitos da infração e determine a transferência da penalidade decorrente do Auto de Infração de Trânsito n.º RV00975874, datada de 15/07/2018; b) determine a transferência da infração de trânsito referida para Maria de Lourdes Matuchaki Pissinati, com a consequente exclusão dos pontos do seu prontuário.
Instado a se manifestar, o DER-ES, na contestação de ID 47518787, suscitou preliminarmente a ocorrência da prescrição quinquenal, tendo em vista o lapso temporal entre a lavração do AIT e o ajuizamento da presente demanda.
Pois bem.
Da análise dos autos, observa-se que ocorreu a hipótese acima descrita, porquanto verificada a prescrição do direito dos autores de discutirem a legalidade do auto de infração de trânsito.
Com efeito, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Ressalta-se que o prazo prescricional apenas poderia ter sido interrompido caso apresentado recurso administrativo ou havido alguma decisão judicial, nesse sentido, colaciono jurisprudência do egrégio TJRS: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO.
MULTA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
O prazo da prescrição da ação de cobrança de multa pela prática de infração administrativa de trânsito é de cinco anos, diante do disposto no Decreto nº 20.910/32.
No caso, a prescrição restou interrompida pela decisão judicial proferida nos autos da ação nº 001/1.10.0063315-3 e, somente com o findar desta demanda é que reiniciou o prazo prescricional.
Deste então, não restou implementado o prazo de cinco anos acima referido. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*42-44, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 19/08/2015). (grifei) Entretanto, tendo em vista que a infração objeto da presente demanda data de 2018, não há nos presentes autos qualquer prova que evidencie que os autores tenham oferecido defesa da autuação da infração de trânsito ou que tenham protocolizado junto à autarquia de trânsito pedido de indicação de condutor, não tendo ocorrido a suspensão do prazo prescricional.
Deste modo, pelos elementos disponíveis nos autos resta evidenciado que se passaram mais de cinco anos da infração e do prazo de oferecimento de defesa administrativa pelos autores.
Ademais, a propositura da presente demanda não tem o condão de fazer “ressuscitar” o prazo prescricional, porquanto já há muito implementado.
Assim, resta configurado que decorreu prazo prescricional do direito de ação dos autores ao questionamento da legalidade do auto de infração n.º RV00975874., atacado na exordial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Sem custas e honorários por expressa vedação legal, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme dicção do art. 496, §3º, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Gabriel da Palha–ES, 22 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM n.º 1393/2024 -
29/03/2025 10:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/03/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 18:48
Declarada decadência ou prescrição
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01/10/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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25/08/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 14:56
Juntada de Petição de indicação de prova
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14/08/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 03:56
Decorrido prazo de CAYO PISSINATI FUZARI em 23/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2024 08:40
Processo Inspecionado
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27/06/2024 08:40
Não Concedida a Antecipação de tutela a CAYO PISSINATI FUZARI - CPF: *35.***.*03-86 (REQUERENTE)
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12/06/2024 16:03
Conclusos para decisão
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12/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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