TJES - 5001405-80.2022.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001405-80.2022.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) INTERESSADO: VANETE ZANI KLIPPEL REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: LORENA MELO OLIVEIRA - ES12571, PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - ES12623 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação de cobrança de valores relativos ao FGTS, proposta por VANETE ZANI KLIPPEL em face da Fazenda Pública Estadual, sob a alegação de nulidade das contratações temporárias firmadas, em razão da ausência dos requisitos legais que autorizariam a contratação sem prévia aprovação em concurso público.
A parte autora sustenta que os contratos foram sucessivamente prorrogados (por 4 anos) sem a devida justificativa de excepcional interesse público, motivo pelo qual requer o reconhecimento da nulidade do vínculo e o pagamento dos depósitos fundiários correspondentes aos períodos laborados.
A Fazenda Pública apresentou contestação (ID 56728136), na qual inicialmente arguiu prejudicial ao mérito de prescrição quinquenal, e no mérito, defendeu a legalidade das contratações, realizadas com fundamento nas legislações aplicáveis à contratação temporária.
Apesar de desnecessário, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, é o relatório. 2.
Fundamentação 2.1.
Prejudicial ao mérito de prescrição Inicialmente, no que diz respeito à prescrição, afasto a aplicação do prazo trintenário previsto no art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90, bem como a incidência do entendimento firmado no ARE 709.212/DF (Tema 608), porquanto inaplicáveis às demandas em face da Fazenda Pública.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em casos de cobrança de FGTS decorrentes de nulidade de contratos administrativos, o prazo prescricional é quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo pronunciou seu entendimento, em recentes definições via precedentes que acolho como razão suficiente de decidir: APELAÇÕES.
AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS NULIDADE DA CONTRAÇÃO.
DIREITO AO FGTS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 765.320-RG, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, assentou serem de-vidos os valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) àqueles cujo contrato de trabalho fora declarado nulo pelo Tribunal de origem. (STF - ARE 1141430 AGR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULGUE 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018). 2. - O Decreto nº 20.910/1932, por ser norma especial, prevalece sobre a Lei geral.
O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo às parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos (STJ - RESP 1.107.970/PE, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 3. - Hipótese na qual se postula a cobrança de FGTS em face da Fazenda Pública ante da nulidade de contratações temporárias, não comporta aplicação da diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmada no ARE nº 709.212 RG/DF, pelas seguintes razões: A uma, porque tal precedente de especial carga valorativa em momento algum cuidou de situação envolvendo a Fazenda Pública, eis que dirimiu a questão alusiva ao prazo prescricional quanto ao FGTS no caso de término de relação tipicamente celetista mantida com Sociedade de Economia Mista; e a duas, pois, mesmo que fosse possível adotar seu entendimento para fins de manutenção da eficácia da prescrição trintenária em virtude da modulação dos efeitos do julgado, a regra inserta no artigo 23, § 5º, da Lei do FGTS (Lei Federal nº 8.036/1990), em que se prevê o prazo prescricional de 30 (trinta) anos, não se aplicaria à Fazenda Pública, a qual sempre atraiu a observância da norma especial do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, tornando impositiva a adoção da incidência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, na esteira da histórica jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. - Recursos de Jardel de Assis Henrique e do Município de Ibatiba desprovidos. (TJES; AC 0000642-15.2019.8.08.0064; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira; Julg. 15/12/2020; DJES 26/01/2021) (grifou-se) Assim, reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação ocorrida em 18/08/2022, razão pela qual restam prescritas as verbas anteriores a 18/08/2017. 2.2.
Mérito A Constituição Federal, em seu artigo 37, II e IX, exige concurso público para investidura em cargo público, autorizando excepcionalmente contratações temporárias apenas em hipóteses legais de necessidade transitória e excepcional interesse público.
Acerca dos requisitos da contratação temporária fundada no artigo 37, IX, da CF, Fernanda Marinela ensina que: Esses contratos têm como requisitos, além da lei: o prazo determinado dos contratos; a anormalidade ou excepcionalidade do interesse público que obriga a contratação; e a provisoriedade ou temporariedade da função, conforme regras estabelecidas em lei. (Direito Administrativo, 8ª edição – Niterói: Editora Impetus, 2014, p. 716).
Não sendo o caso de enquadramento nas exceções previstas no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, impõe-se o reconhecimento de nulidade na contratação não precedida de concurso público, tendo como consequência apenas o pagamento da remuneração pelo trabalho, como forma de indenização, e o levantamento do FGTS, por força do disposto no art. 19-A da Lei 8.036 de 1990, segundo o qual: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 705.140/RS, com repercussão geral declarada, firmou o entendimento de que, nestas hipóteses, somente seriam devidos o pagamento da remuneração pelo serviço e o recolhimento de FGTS, nada mais.
Confira-se a ementa do referido acórdão: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 – REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, divulgado em 04/11/2014, publicado em 05/11/2014).
Mostra-se claro o entendimento do Supremo Tribunal Federal de impossibilidade de concessão de quaisquer direitos aos contratados temporariamente sob o regime administrativo ou trabalhista, cujo contrato seja reconhecidamente nulo, salvo a contraprestação pelo serviço e o FGTS.
Adentrando ao caso específico dos autos, vejo que a contratação da parte autora não foi adequadamente esclarecida pelo requerido.
Afinal, conforme disposição constitucional, a contratação de servidores em prol da Administração Pública deve seguir a regra do concurso público, sendo este dispensável apenas em situações excepcionais.
Instado a apontar os motivos de interesse público que justificaram a contratação temporária da parte autora, o réu não os declinou, tendo se limitado a oferecer contestação meramente genérica em que aponta a possibilidade de a Administração Pública efetuar contratações temporárias.
Sem a temporariedade, a contratação é nula de pleno direito por afronta ao comando constitucional do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Assim, tenho que os contratos devam ser considerados nulos, com aplicação do benefício previsto no art. 19-A da Lei 8.036 de 1990.
Dessarte, tratando-se de contrato temporário inválido, inexiste dúvida quanto ao direito ao recebimento de FGTS, aplicando-se o artigo 19-A, da Lei 8.036 de 1990 aos servidores públicos lato sensu, sujeitos a regime jurídico próprio e submetidos à relação jurídico-administrativa.
Nesse sentido: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068).
Desta forma, reconheço a nulidade das contratações temporárias da parte autora e condeno o réu ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, limitados ao período não atingido pela prescrição quinquenal.
Quanto à atualização dos valores devidos, considerando o recente julgamento da ADI 5090 pelo STF, que modulou os efeitos da decisão quanto à correção do FGTS, determino que os valores sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, aplicando-se tal índice a partir da data de cada vencimento, respeitando-se a vedação expressa do STF de aplicação retroativa para índices diferentes da TR em relação a períodos anteriores à publicação da ata da ADI 5090.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos dos índices aplicáveis à Fazenda Pública. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar o réu ao pagamento dos depósitos do FGTS devidos à parte autora, observada a prescrição quinquenal, isto é, sendo devidos os valores apenas a partir de 18/08/2017, e fixando-se a correção monetária pelo IPCA-E, com observância dos efeitos modulados pela ADI 5090, além dos juros de mora nos termos aplicáveis à Fazenda Pública.
Para o período anterior à publicação da ADI 5090, deverá incidir a TR para correção monetária.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
São Gabriel da Palha/ES, data da assinatura do documento, NATHALIA CORRÊA STEFENONI Juíza Leiga – Ato Normativo 363/2025 S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
São Gabriel da Palha/ES, data da assinatura do documento BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: , ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 -
19/07/2025 10:51
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:31
Julgado procedente o pedido de VANETE ZANI KLIPPEL - CPF: *98.***.*41-34 (INTERESSADO).
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20/06/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 13:47
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001405-80.2022.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) INTERESSADO: VANETE ZANI KLIPPEL REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: LORENA MELO OLIVEIRA - ES12571, PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - ES12623 INTIMAÇÃO Intimar a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 29 de março de 2025.
ANDRE BIANCHINI MARINS Diretor de Secretaria -
29/03/2025 10:21
Expedição de Intimação - Diário.
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27/01/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 23:22
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:20
Conclusos para despacho
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04/04/2024 13:11
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/03/2024 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de LORENA MELO OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:14
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO em 26/01/2024 23:59.
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24/11/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 15:53
Declarada incompetência
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18/08/2022 15:28
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 15:27
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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