TJES - 0000293-52.2021.8.08.0028
1ª instância - 2ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULA FINOTTI ALCURE em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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06/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 0000293-52.2021.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULA FINOTTI ALCURE REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: PAULA FINOTTI ALCURE - ES30396, YASMIM DELL SANTO GATTI - ES26552 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interposto pelo Estado do Espirito Santo, em desfavor da sentença prolatada nos autos.
Relata o embargante que houve omissão na sentença de fls.99/102, quanto a prejudicial de mérito (prescrição do fundo de direito), bem como em relação ao juros e correção monetária.
A embargada, manifestou em Id. 28434696, o qual alega que o embargante não pretende sanar omissões, mas sim reformar a sentença, de modo que o meio processual eleito mostra-se inadequado para esta finalidade. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Sabe-se, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado ou, ainda, para corrigir erro material.
Além do mais, predomina na doutrina e jurisprudência, o entendimento segundo o qual são cabíveis os embargos de declaração em face de sentenças, decisões e até mesmo despachos.
No caso concreto, tenho que os embargos foram utilizados indevidamente, pois a matéria arguida pelo embargante está fundamentada na sentença prolatada nos autos.
Desse modo, inexiste lacuna a ser suprida, na qual a insatisfação do embargante deve ser remediada por meio da interposição do recurso cabível.
Inclusive a douta decisão se manifesta sobre o tema: 'Destarte, já que a norma não perdeu o seu vigor em razão da postergação do reajuste pela Lei Estadual nº 10.470/2015, firmaram os julgadores, na referida Uniformização de Jurisprudência, o entendimento de que: “Diferenças e reflexos salariais devidos no período em que restou prorrogado o aumento e incidentes entre 2016 e 2018 sobre os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo”.
Ante o exposto, conheço dos embargos, para, em seu mérito, negar-lhes provimento.
No mais, mantenho inalterado o teor da sentença proferida.
Após trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a cautela de estilo.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
01/04/2025 13:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:56
Processo Inspecionado
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14/03/2025 15:56
Embargos de declaração não acolhidos de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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15/03/2024 16:17
Conclusos para decisão
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24/07/2023 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2023 21:18
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 16:57
Conclusos para decisão
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29/06/2023 16:10
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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