TJES - 5000525-69.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000525-69.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO PIAZZAROLLO GOMES DE OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: SABRINA LUMERTZ WEBBER - RS116477 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Visto em inspeção 2025 Trata-se de “Ação Indenizatória por danos morais” ajuizada por GUSTAVO PIAZZAROLLO GOMES DE OLIVEIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, narra na exordial que a Requerida realizou venda casada, sob o argumento que houve o cancelamento automático da passagem de volta do Autor, no momento em que ele não conseguiu embarcar no voo de ida.
Ademais, o Autor apenas soube do cancelamento quando chegou no aeroporto, ou seja, não foi informado com antecedência do cancelamento.
Diante dos fatos inconvenientes narrados, o Autor requer o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, bem como a quantia de R$694,04 (seiscentos e noventa e quatro reais) referente ao valor pago pela nova passagem.
Com a inicial vieram os documentos anexados em ID nº 43164040.
Citada, a Requerida apresentou contestação em ID nº 4865305.
Sem preliminares arguidas.
No mérito, alega a regularidade da conduta da Requerida, afirmando que a empresa seguiu corretamente todos os termos e regras aplicáveis à relação contratual estabelecida.
Réplica apresentada em ID nº 50233470.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme petição juntada aos autos em ID nº 54142445 e em ID nº 54257730, respectivamente.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Possível o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito, de direito e fática, está suficientemente dirimida.
Ab initio, denota-se, pela narração dos fatos, que a relação jurídica entre as partes amolda-se em típica relação de consumo, encaixando-se a Requerida no conceito de fornecedor (artigo 3º, do CDC) e o Requerente, no de consumidor (artigo 2º, do CDC), conforme alhures demonstrado.
Indispensável, por conseguinte, a aplicação, no caso em apreço, do Código de Defesa do Consumidor, de suas regras e princípios, notadamente no que tange a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, há presunção de boa-fé na narrativa da parte Autora, na forma da Lei nº 8.078/90, art. 4º, I e III.
No que se refere ao voo de retorno, embora o Autor não tenha utilizado o voo de ida marcado para o dia 14/04/2024, devido à necessidade de viajar antes para Porto Alegre, o cancelamento automático do voo de regresso configura uma cláusula abusiva.
Tal cláusula coloca o consumidor em desvantagem excessiva, contrariando os princípios da boa-fé.
Além disso, a exigência de comunicação por parte do consumidor em caso de "no show" não se mostra razoável, uma vez que o Autor adquiriu as passagens com a intenção de utilizá-las.
Nesse sentido, entendo que é flagrante a nulidade da cláusula contratual que determina o cancelamento do bilhete de retorno em razão do não embarque no voo de ida, pois tal prática impõe ao consumidor uma situação de extrema desvantagem, retirando-lhe o direito de usufruir de um bilhete aéreo previamente adquirido, sem justificativa razoável.
No presente caso, ficou claro que o contrato de transporte não foi cumprido conforme o acordado, já que a Requerida cancelou a passagem de volta sem motivo legítimo, causando prejuízos à parte requerente.
Não é válida a argumentação de "culpa exclusiva da vítima" como excludente de responsabilidade, pois a ausência de embarque em um trecho não impede que o passageiro utilize as passagens para os demais trajetos.
Ficou incontroverso que o serviço de pacote de viagem adquirido pelo Autor não foi prestado conforme o contratado, configurando como abusiva a atitude da demandada ao cancelar unilateralmente os voos subsequentes, sem qualquer comunicação ao consumidor.
Tal conduta infringe os artigos 51, IV, IX, XV e §1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), colocando o consumidor em situação de desvantagem excessiva, em desacordo com a boa-fé objetiva.
Diante disso, o Autor buscou a tutela jurisdicional, uma vez que a questão não foi solucionada administrativamente, evidenciando claramente a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PASSAGEM AÉREA DE VOLTA (NO-SHOW).
ABUSIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que condenou a GOL Linhas Aéreas ao pagamento de danos materiais e morais em razão de cancelamento unilateral da passagem de volta após o não comparecimento dos autores no trecho de ida por ausência de documentação de menor.
A sentença reconheceu a abusividade da prática (no-show), determinando a devolução dos valores pagos pelas passagens e indenização por danos morais, totalizando R$ 7.143,80.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
A controvérsia reside na análise da licitude da prática de cancelamento unilateral da passagem de volta, em virtude do não comparecimento no trecho de ida (no-show), e na adequação dos valores arbitrados a título de danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor.
A prática de cancelamento unilateral do trecho de volta configura abusividade e afronta ao princípio da boa-fé objetiva, caracterizando falha na prestação do serviço.
Tal conduta impõe ao fornecedor o dever de reparar os danos materiais e morais suportados pelos consumidores.
Os valores arbitrados na sentença atendem aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não ensejando modificação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 04.
Recurso inominado conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A prática de cancelamento unilateral do trecho de volta em razão do não comparecimento no trecho de ida (no-show) é abusiva e afronta o Código de Defesa do Consumidor. 2.
Configurada a falha na prestação do serviço, são devidos danos materiais e morais em favor do consumidor. 3.
Os valores fixados a título de danos materiais e morais devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantidos na ausência de exorbitância." ________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJSP; AC 1008996-24.2024.8.26.0003; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Fábio Podestá; Julg. 01/11/2024. (TJ-ES - Número: 5022634-91.2024.8.08.0024, Classe: Recurso Inominado Cível, Assunto: Cancelamento de vôo, Magistrado: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Data: 18/Dec/2024, Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma ) Dessa forma, no que se refere ao dano material, concluo que o Autor tem direito à devolução do valor gasto na compra de um novo bilhete aéreo (ID 43165015), no montante de R$ 694,04 (seiscentos e noventa e quatro reais e quatro centavos).
Quanto ao dano moral, entendo que está configurado o ato ilícito, evidenciado pelo sofrimento do Autor, causado pelo cancelamento automático da passagem de volta.
Esse fato gerou grande transtorno, especialmente considerando a falha incontestável na prestação do serviço por parte da demandada, que não pode ser tratada como mero aborrecimento ou algo trivial do cotidiano. É amplamente reconhecido que qualquer viagem demanda preparação, com a alocação de recursos e tempo no planejamento.
Assim, o cancelamento sem justificativa dos voos devido ao "no show" provoca no consumidor a frustração de expectativas legítimas.
Nesse contexto, a companhia aérea não pode ser isenta das consequências decorrentes da má prestação de seus serviços.
Nesse contexto, destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASOS E CANCELAMENTOS DE VOOS - CANCELAMENTO UNILATERAL DE PASSAGEM ÁEREA DE VOLTA - NÃO COMPARECIMENTO PARA EMBARQUE NO TRECHO DE IDA - "NO SHOW" - ATO ILÍCITO - VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Consoante entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça, a previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura ato ilícito rechaçado pelo Código de Defesa do Consumidor e causador de danos morais que merecem reparação - Comprovado que os dissabores experimentados pelos autores, em decorrência dos atrasos e cancelamentos dos voos para os quais adquiriram bilhetes, bem como da ausência de demonstração de que as companhias aéreas prestaram-lhes a devida assistência, resta configurado o ato ilícito a demandar a reparação civil almejada - Na fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro - O valor arbitrado mostra-se razoável e adequado para atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e ao que frequentemente esta Câmara tem fixado para casos semelhantes, não havendo que se falar, pois, em sua redução - Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000230005092001 MG, Relator.: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023) Ato contínuo, eis que comprovada a responsabilidade civil da associação Ré, ante a falha na prestação do serviço, necessário é a fixação da quantia em relação ao dano moral afirmado, cujo arbitramento dar-se-á atendendo aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
A reparação do dano moral possui fins: compensatório - proporcional à lesão sofrida pelo ofendido - e punitivo - de caráter inibitório.
Assim, a indenização fixada judicialmente será estabelecida conforme análise do sofrimento do lesado, a gravidade e repercussão da ofensa, além da intensidade da culpa ou dolo do responsável e de sua situação financeira.
Dessa forma, referidos pressupostos, aliados à fixação de valor pecuniário à indenização, objetivam uma dupla finalidade reparatória, no escopo de desestimular práticas dessa natureza.
Em assim sendo, imprescindível que o quantum indenizatório seja fixado de modo a servir como meio de punição do causador/ofensor, bem como de desestímulo a novas práticas de atos similares e consequentemente reparar os danos experimentados pelo lesado.
Nesse sentido, sopesando todos os parâmetros acima delineados, apesar da Requerente ter demonstrado a monta desejada, arbitro o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (I) Condeno ao pagamento no valor de R$ 694,04 (seiscentos e noventa e quatro reais e quatro centavos) a título de reembolso do valor gasto na compra de uma nova passagem aérea, corrigida monetariamente desde o efetivo desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e (II) de igual forma, condeno-a ao pagamento no valor de R$3.000,00 (três mil reais) corrigidos monetariamente, na forma da súmula 362 do STJ, a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidirá correção monetária pelo índice do INPC/IBGE e juros moratórios, à taxa de 1% ao mês, a partir desta decisão.
Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios (artigos 85, § 2º, do CPC) que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço além da natureza e importância da causa, bem como trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Aguarde-se o decurso do trânsito em julgado.
Não havendo recurso, certifique-se.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Com a descida dos autos, aguarda-se julgamento do recurso em escaninho próprio.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 11:09
Processo Inspecionado
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10/03/2025 11:09
Julgado procedente em parte do pedido de GUSTAVO PIAZZAROLLO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*76-70 (AUTOR).
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13/02/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 01:13
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
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06/09/2024 15:36
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:08
Expedição de carta postal - citação.
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03/06/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:32
Conclusos para despacho
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20/05/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 17:51
Processo Inspecionado
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17/05/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:19
Conclusos para despacho
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15/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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