TJES - 5033204-06.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5033204-06.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE CREMASCO - ES31667 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo(a).
Dr.(a) Juiz(a) de Direito da Vila Velha foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à parte autora REQUERENTE: EDNA SILVA DE OLIVEIRA, por seu(sua) patrono(a), para ciência do Depósito de id nº73571558, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (Banco, agência, número da conta e tipo de conta - corrente ou poupança) ou de seu patrono (informar CPF), desde que haja poderes especiais para receber e dar quitação (art. 105 do CPC/15), a fim de que a expedição do alvará seja realizada por transferência (TED).
No mesmo prazo supra, deve a parte informar quanto a quitação do débito ou indicar o valor do saldo remanescente, requerendo os atos expropriatórios que entender cabíveis.
VILA VELHA-ES, 23 de julho de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
23/07/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 14:15
Processo Reativado
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22/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 19:56
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 18:42
Transitado em Julgado em 17/04/2025 para EDNA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*05-00 (REQUERENTE) e GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERIDO).
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17/04/2025 03:08
Decorrido prazo de EDNA SILVA DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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06/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5033204-06.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE CREMASCO - ES31667 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de AÇÃO movida por EDNA SILVA DE OLIVEIRA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., onde a parte autora alega, em síntese, que, adquiriu junto à Ré passagens aéreas com destino a Salvador/BA, para o dia 15/02/2024, sob o código de reserva OGEIJN, na tarifa Plus, pelo valor de R$ 2.194,95 (dois mil cento e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos).
O objetivo da viagem era proporcionar lazer em família, incluindo suas filhas Gracy Kelly, civilmente incapaz, e Vitória de Oliveira, de 4 anos.
Vitória é portadora de Megacólon Congênito (CID R59.3), condição médica grave que exige acompanhamento contínuo.
A consulta médica de rotina inicialmente marcada para 26/02/2024 foi antecipada para 15/02/2024, devido à gravidade do quadro clínico da criança, conforme laudo médico apresentado.
Diante dessa emergência, a Autora entrou em contato com a Ré para remarcar ou cancelar as passagens, explicando a situação e anexando a comprovação médica.
Apesar de a tarifa adquirida prever remarcações mediante pagamento de multa e diferença tarifária, a Ré recusou qualquer providência e informou que haveria perda integral dos valores pagos.
Por todo exposto, requer danos materiais no valor de R$ 2.194,95 (dois mil cento e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos), em dobro, e arbitramento por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A demandada, em sede de defesa, alega carência da ação por falta de interesse processual por ausência de tentativa de solução administrativa.
No mérito, argui impossibilidade de inversão do ônus da prova e cancelamento unilateral pelo consumidor com incidência de taxas e reembolso de acordo com a tarifa escolhida.
Assim, requer a improcedência da demanda.
Audiência de Conciliação, ID. 56223523.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
Ainda, no que concerne à eventual benefício de assistência judiciária gratuita esse será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, conforme preconiza o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada apresentar prova concreta da insuficiência financeira, a fim de ser amparada ou não pela assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
Decido.
No mérito, é necessário destacar que se trata de relação de consumo, haja vista a caracterização da autora como consumidor e a parte ré como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. É incontroversa, portanto, a relação jurídica entre as partes, recaindo a discórdia na má prestação de serviço.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
Incontestável, que a autora adquiriu passagem para Salvador na data de 12/02/2024, às 12:05h, ID. 51851395 - Pág. 3.
Também restou devidamente comprovado nos autos que a autora teve uma emergência médica decorrente de doença que a autora possui, o que inviabilizou a sua ida para Salvador, ID. 51851397 - Pág. 2.
A autora, inclusive adiantou a consulta médica da menor Vitória que ocorreria apenas em 26/02/2024, ID. 51851397.
Como visto, a desistência manifestada pela autora se deu por motivo justificado: emergência médica, justificando o cancelamento da viagem pela requerente.
Em contrapartida, deve-se frisar que a demandada não tive prejuízo algum, vez que decerto colocou à venda a passagem não usada pela autora, com a liberação do respectivo assento.
Note-se que a ré sequer comprovou nos autos que a aeronave decolou com os assentos vazios, prova que lhe incumbia.
Assim, ante a negativa da requerida em proceder com a remarcação do referido voo ou ressarcimento do valor ou parte deste, defiro o pleito de restituição do valor das respectivas passagens aéreas, conforme comprovação nos autos no importe de R$ 2.194,95 (dois mil cento e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos), ID. 51851395 - Pág. 2.
Ademais, embora a parte requerida tenha relatado, em sede de defesa, que caberia a redução do valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) por trecho ou 100% da tarifa, o que for menor, sequer juntou provas de que tivesse devolvido qualquer valor a requerente.
Cabível, portanto, o ressarcimento integral da importância quitada.
Indefiro o ressarcimento, em dobro, do valor pleiteado pela parte autora, pois não houve pagamento indevido.
D'outro turno, é inegável que a conduta da ré gerou a autora transtornos e dissabores que suplantam o mero aborrecimento cotidiano.
Logo, é devida à indenização reclamada.
Considerando a condição econômica das partes, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais) para a requerente.
Este montante repara condignamente o dano causado, além de desestimular a parte ré de adotar semelhante conduta ilícita no futuro.
Pelo exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.194,95 (dois mil cento e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos), para a autora a título de danos materiais, devidamente acrescida de correção monetária a partir do cancelamento do voo (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei no 14.905/2024; e ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei 14.905/2024.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 17 de janeiro de 2025.
THAIS DA PENHA Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 17 de janeiro de 2025.
I.SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO -
31/03/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 01:30
Decorrido prazo de EDNA SILVA DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/02/2025 23:59.
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24/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 12:53
Julgado procedente em parte do pedido de EDNA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*05-00 (REQUERENTE).
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11/12/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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10/12/2024 16:40
Expedição de Termo de Audiência.
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09/12/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:23
Conclusos para despacho
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09/10/2024 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:48
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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02/10/2024 02:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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