TJES - 5026325-23.2022.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 21:54
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 07:59
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para NELSON FONTES DA ROCHA - CPF: *77.***.*89-34 (INTERESSADO) e CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (INTERESSADO).
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de NELSON FONTES DA ROCHA em 16/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5026325-23.2022.8.08.0012 Nome: NELSON FONTES DA ROCHA Endereço: Rua Agulhas Negras, 258, Nova Brasília, CARIACICA - ES - CEP: 29149-425 Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Quadra SCS, Quadra 6 entrada, 240, Bloco A, Loja 226/234, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por Nelson Fontes da Rocha em face de Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
Pois bem.
Em que pesem as tentativas de constrição realizadas por este juízo, não foram localizados bens da parte executada para satisfazer integralmente a execução.
Intimada para suprir a lacuna, no prazo de 10 (dez) dias, a parte exequente requereu a expedição de certidão de crédito.
Em se tratando de procedimento sumaríssimo, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o art. 53 , § 4º , da Lei nº. 9.099 /95.
Isso posto, julgo extinto o processo, com fulcro nas disposições insertas no art. 925 do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Providencie-se a expedição de certidão do crédito (Enunciado FONAJE nº 75), se pleiteada pelo Exequente, intimando-o para o recebimento da referida certidão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
29/03/2025 10:58
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 11:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/03/2025 13:29
Conclusos para despacho
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19/11/2024 00:46
Decorrido prazo de NELSON FONTES DA ROCHA em 18/11/2024 23:59.
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16/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:32
Conclusos para despacho
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07/04/2024 14:42
Processo Inspecionado
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07/04/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:34
Conclusos para despacho
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22/03/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 17:31
Conclusos para despacho
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15/02/2024 19:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 01:28
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 26/10/2023 23:59.
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20/09/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 15:08
Processo Inspecionado
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19/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:00
Conclusos para despacho
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04/05/2023 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/04/2023 16:46
Transitado em Julgado em 10/04/2023 para CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REQUERIDO) e NELSON FONTES DA ROCHA - CPF: *77.***.*89-34 (REQUERENTE).
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13/03/2023 17:26
Julgado procedente o pedido de NELSON FONTES DA ROCHA - CPF: *77.***.*89-34 (REQUERENTE).
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13/03/2023 17:26
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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07/03/2023 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 16:50
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 16:49
Audiência Conciliação realizada para 02/03/2023 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/03/2023 16:47
Expedição de Termo de Audiência.
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02/03/2023 16:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 13:49
Expedição de carta postal - citação.
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16/12/2022 13:49
Expedição de intimação eletrônica.
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16/12/2022 13:26
Expedição de Ofício.
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16/12/2022 13:10
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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15/12/2022 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2022 11:30
Conclusos para decisão
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12/12/2022 11:30
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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