TJES - 5024289-98.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:08
Juntada de Acórdão
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29/04/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LICIA MARIA LEAL SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: ANDREANE FARIA XAVIER - ES13292, ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS - ES7492 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Ficam as partes intimadas, por seus advogados, "para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito." Vitória, 1 de abril de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
03/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 12:55
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 17:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/01/2025 21:04
Expedição de #Não preenchido#.
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09/10/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:55
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LICIA MARIA LEAL SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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