TJES - 5000318-05.2024.8.08.0018
1ª instância - Vara Unica - Dores do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 20:02
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
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17/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 17:00
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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22/02/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 5000318-05.2024.8.08.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO ALVES DE LACERDA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS LACERDA DE OLIVEIRA FERREIRA - ES35398 DECISÃO SANEADORA Refere-se à Ação Previdenciária Para Recebimento De Retroativo De Pensão Por Morte proposta por JOÃO ALVES DE LACERDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambas as partes devidamente qualificadas na inicial, objetivando a concessão de benefício em destaque.
Inicial acompanhada de documentos, ID. 44432837.
Narrou o autor, em síntese, que recebe o benefício de pensão por morte de sua finada esposa desde a data de 22/08/2023.
Acontece que, ao formular o pedido administrativo em 13/04/2022 com a posterior concessão em 22/08/2023, o requerido não realizou o pagamento do valor retroativo, motivo esse, instruiu a presente ação.
Desse modo, alega que a indolência administrativa, quanto ao pagamento do valor retroativo, apresenta-se arbitrária, sendo então necessário que a autora recorra às vias judiciárias para ter seu direito reconhecido.
Assim, o requerente pediu que fosse deferido o benefício da gratuidade de justiça, que seja julgada totalmente procedente a ação, condenando-se o requerido a conceder o pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 27/03/2022, devidamente corrigidos.
A condenação do réu no pagamento das custas processuais, honorários advocatícios.
A produção de todas as provas admitidas em Direito.
Decisão inicial ao ID. 46127028, que deferiu o benefício da gratuidade de justiça, bem como determinou a citação da requerida.
Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou sua contestação no ID 50253125, em suma, arguindo que, a parte autora, ao solicitar a pensão por morte por meio do protocolo nº 1928127770, não apresentou a documentação que comprovasse a alegada união estável, apesar da convocação realizada pelo INSS.
Em razão disso, o pedido foi indeferido, uma vez que não atendeu à convocação administrativa.
Assim, foi realizado um novo requerimento administrativo, sob o nº 379452549, no qual a documentação anteriormente requisitada foi devidamente apresentada, resultando no deferimento do benefício.
Por tais considerações, requereu o julgamento pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em réplica, a parte autora rechaçou as teses aventadas pela defesa, e ainda alega inépcia da contestação e ausência de impugnação específica ao ID. 55062045.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. À réplica, o requerente suscitou preliminarmente a inépcia da contestação e a ausência de impugnação específica, alegando, em síntese, que os pedidos formulados são genéricos e inespecíficos.
Argumentou que a contestação não abordou de maneira direta e clara os argumentos e os fatos expostos na petição inicial, tornando-se, assim, incerta, uma vez que não enfrentou elementos concretos e objetivos trazidos pelo Autor.
Diante disso, requereu que a contestação fosse considerada inepta e aplicada a preclusão.
No entanto, após análise dos autos, verifica-se que, a contestação apresentada embora contenha certa precariedade na fundamentação, esta não se revela completamente inepta ou desprovida de elementos mínimos necessários para a análise da demanda.
A contestação abordou, ainda que de forma sucinta, os pontos controvertidos, possibilitando a defesa do réu no contraditório e na ampla defesa.
Portanto, rejeita-se a preliminar arguida pelo requerente, uma vez que a contestação, embora passível de aperfeiçoamentos e maior clareza, não ultrapassa o limite da inépcia ou da ausência total de impugnação específica.
Portanto, sem mais delongas, REJEITO AS REFERIDAS PRELIMINARES.
Desfrutando desta feita, a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão porque, DOU POR SANEADO O FEITO. 01.
Ademais, INTIMEM-SE a(s) parte(s) para dizer se possuem provas a serem produzidas, especificando-as em caso positivo, ou se concorda com o julgamento antecipado da lide, anotando-se o prazo de 10 (dez) dias.
Diligencie-se.
Dores do Rio Preto-ES, data conforme a assinatura digital.
GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juíza de Direito -
11/02/2025 12:35
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:45
Proferida Decisão Saneadora
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03/02/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 15:34
Conclusos para decisão
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21/11/2024 21:38
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:38
Conclusos para decisão
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11/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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