TJES - 0000188-56.2021.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARVALHO MACHADO em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 11:40
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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10/04/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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09/04/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000188-56.2021.8.08.0002 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA CARVALHO MACHADO EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN - ES9736 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro interpostos por MARIA DE FÁTIMA CARVALHO MACHADO, cônjuge meeira do executado na ação principal, na qual foram penhorados bens pertencentes ao casal.
A embargante requer o levantamento da penhora sobre os bens de sua meação, alegando que a constrição recaiu indevidamente sobre bens que lhe pertencem por direito, não sendo parte no processo principal.
FUNDAMENTAÇÃO O direito de meação do cônjuge não obsta a indisponibilidade dos bens penhorados.
Nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, o direito de meação assegurado ao cônjuge do réu em ações, como a de improbidade administrativa, não impede a indisponibilidade dos bens.
A meação do cônjuge recairá, se for o caso, sobre o produto da alienação dos bens penhorados, ou seja, sobre o valor proveniente de eventual venda ou arrematação desses bens.
Dessa forma, a alegação da embargante de que a penhora sobre os bens que compõem a sua meação deve ser levantada não encontra respaldo legal, pois a constrição judicial, embora tenha recido sobre bens do casal, não pode ser afastada.
O cônjuge meeiro, conforme a legislação aplicável, tem direito sobre o produto da alienação, mas não sobre os bens penhorados enquanto ainda não concretizada a execução, que, no caso, visa a satisfação do crédito de natureza pública.
Nesse sentido, é a jurisprudência abaixo colacionada: APELAÇÃO CIVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS – MEDIDA DE NATUREZA ACAUTELATÓRIA – CÔNJUGE MEEIRA – BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO – INDISPONIBILIDADE DECRETADA ANTERIORMENTE AO DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS – MANUTENÇÃO DEVIDA – BEM DE FAMÍLIA – PROTEÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 8. 099/1990 – AUSÊNCIA DE PROVA DE ORIGEM ILÍCITA – INDISPONIBILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A decretação de indisponibilidade de bens autorizada pela Lei nº 8 .429/92 tem natureza acautelatória e não expropriatória, podendo recair sobre tantos bens quanto necessários para assegurar o integral ressarcimento do dano, independente se o ato ímprobo ocorreu posteriormente à aquisição dos bens. 2.
Nos termos do artigo 843 do CPC, o direito de meação assegurado ao cônjuge do réu em ação de improbidade administrativa não obsta a indisponibilidade na totalidade dos bens, quando indivisíveis, porquanto seu direito recairá sobre o produto de eventual alienação em futura execução. 3 .
Eventual partilha consensual de bens em divórcio posterior à decretação de indisponibilidade não desonera os bens da constrição determinada judicialmente, mormente quando cientes ambos os cônjuges da prévia indisponibilidade. [...](TJ-MT 00390567520168110041 MT, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 15/03/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - INDISPONIBILIDADE DE BENS - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MEAÇÃO - BENS INDIVISÍVEIS - IMPROCEDÊNCIA. 1.
Os bens indivisíveis de propriedade comum do casal, em razão do regime matrimonial adotado, podem ser levados à hasta pública, desde que reservada ao cônjuge meeiro a metade do preço obtido. 2 . É irrelevante a aquisição do bem em momento anterior à prática dos atos de improbidade, uma vez que a indisponibilidade visa resguardar o ressarcimento ao erário em execução futura.(TJ-MG - AC: 51682332820218130024, Relator.: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 18/05/2023, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2023) Portanto, o direito de meação da embargante não afasta a penhora, sendo improcedente o pedido de levantamento da penhora sobre os bens indicados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os Embargos de Terceiro interpostos por MARIA DE FÁTIMA CARVALHO MACHADO, mantendo-se a penhora sobre os bens do casal.
Outrossim, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Promova-se a juntada desta sentença nos autos da ação principal, sendo lançada certidão correspondente.
Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, observadas as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, cobre-se as custas e, não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
ALEGRE-ES, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 13:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:56
Julgado improcedente o pedido de MARIA DE FATIMA CARVALHO MACHADO - CPF: *31.***.*27-77 (EMBARGANTE).
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16/09/2024 14:00
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:59
Apensado ao processo 0000267-94.2005.8.08.0002
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31/07/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:00
Conclusos para despacho
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14/04/2023 06:24
Decorrido prazo de LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN em 31/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 14:04
Expedição de intimação eletrônica.
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14/03/2023 14:04
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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